Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO N° 23.415, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispõe sobre o exercício do direito de resposta em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, destinado aos candidatos à Presidência da República, nos dias 23 e 24 de outubro de 2014 e sobre o horário de funcionamento do protocolo no dia 25 de outubro de 2014.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao que determina o art. 58, § 4º, da Lei n° 9.504/97 e de modo a permitir o contraditório assegurado pela Constituição da República, o Tribunal Superior Eleitoral resolve:
Art. 1º O pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que transmitido na propaganda eleitoral gratuita no dia 23 de outubro de 2014, acompanhado da gravação da propaganda inquinada de ofensiva, deverá ser requerido em 12 horas, contadas a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.
Art. 2º O pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que transmitido no dia 24 no horário eleitoral gratuito, acompanhado da gravação da propaganda inquinada de ofensiva, deverá ser requerido em quatro horas, contadas a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.
Art. 3º Além da intimação do representado, que deverá ser feita imediatamente, será, também, afixada cópia da representação na Secretaria, para conhecimento dos interessados e encaminhada cópia ao Ministério Público Eleitoral.
Art. 4º Os pedidos de direito de resposta, de que cuidam os arts. 1º e 2º, deverão ser apresentados com cópia da resposta pretendida e serão julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral em sessão extraordinária, que se realizará a partir das 12h do dia 25.10.2014.
§ 1º A mídia contendo a resposta pretendida pelo representante será examinada no momento do julgamento de modo a impedir que o seu conteúdo dê ensejo a novo requerimento de resposta.
§ 2º Julgado procedente o direito de resposta, o Tribunal Superior Eleitoral determinará o horário e forma para que a transmissão da resposta se dê no mesmo dia, devendo esta Corte tomar as providências necessárias para, se for o caso, a convocação de rede de rádio e/ou televisão.
§ 3º O posto de atendimento do grupo de emissoras e as emissoras de rádio e televisão obrigadas à transmissão da propaganda eleitoral gratuita deverão permanecer em regime de sobreaviso no dia 25 de outubro de 2014 para, se necessário, providenciar, a geração e transmissão do direito de resposta de acordo com as determinações do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7º O protocolo e a Secretaria Judiciária do Tribunal funcionarão, em regime de plantão, ininterruptamente, no dia 25.10.2014.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em sessão.
Brasília, 21 de outubro de 2014.
MINISTRO DIAS TOFFOLI - PRESIDENTE E RELATOR
MINISTRO GILMAR MENDES
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
Este texto não substitui o publicado em Sessão do dia 21.10.2014.