Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.413, DE 1º DE JULHO DE 2014.
Dá nova redação aos arts. 20 e 43, ambos da Resolução-TSE nº 23.406, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas Eleições de 2014.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral ,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 20 e 43 da Resolução-TSE nº 23.406 , de 27 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. ........................................................................................................................ ..................................................................................................................................
§ 2º Os recursos auferidos nos anos anteriores deverão estar contabilizados e identificados nas prestações de contas anuais da agremiação, apresentadas à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995. ....................................................................................................................................(NR)
Art. 43 .......................................................................................................................... ...................................................................................................................................
§ 2º A ausência de impugnação não obsta a análise das contas pelos órgãos técnicos nem impede a atuação do Ministério Público Eleitoral como custos legis. (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2014.
MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE E RELATOR. MINISTRO GILMAR MENDES. MINISTRO LUIZ FUX. MINISTRA LAURITA VAZ. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA. MINISTRA LUCIANA LÓSSIO.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 143, de 5.8.2014, p. 288-289.