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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.409, DE 1º DE ABRIL DE 2014.

Altera a redação de dispositivos da Res.-TSE nº 23.335, de 22 de fevereiro de 2011, e dá outras providências.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º e 19 da Res.-TSE nº 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º (...)

§ 1º Não serão canceladas no procedimento de revisão as inscrições atribuídas a eleitores que tenham requerido operação de alistamento, revisão ou transferência, no período compreendido entre a reabertura do cadastro após a eleição anterior de mesma espécie (geral ou municipal) e o início dos trabalhos de revisão, desde que submetidos, na oportunidade, à coleta de dados biométricos e observada a exigência de comprovação documental de domicílio.

§ 2º Excetuam-se da previsão do § 1º deste artigo os municípios com eleitorado superior a 1,5 milhão de inscritos, nos quais o período de aproveitamento dos dados biométricos e da comprovação de domicílio poderá se estender por mais um pleito subsequente, independentemente de sua espécie.

§ 3º Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.

(...)

Art. 19. A introdução da sistemática de biometria nos serviços ordinários de alistamento eleitoral, independentemente de revisão de eleitorado, ficará condicionada a deliberação dos tribunais regionais eleitorais e à disponibilidade de equipamentos para coleta, definida após prévia manifestação das instâncias técnicas do Tribunal Superior Eleitoral, considerado o planejamento nacional de expansão do projeto de identificação biométrica do eleitorado.

Parágrafo único. Para fins de aproveitamento dos atendimentos efetuados na forma do caput, os trabalhos revisionais deverão encerrar-se antes do fechamento do cadastro para o pleito subsequente, observadas as regras fixadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta resolução e a limitação temporal prevista em seu art. 21.

Art. 2º Fica autorizada, em caráter excepcional, a título experimental, a utilização das impressões digitais colhidas nos serviços de rotina do alistamento eleitoral nos Municípios de Florianópolis/SC e Bento Gonçalves/RS, na identificação a ser promovida nas seções eleitorais nas eleições de 2014, independentemente da identificação da totalidade dos respectivos eleitorados, sob a responsabilidade dos respectivos tribunais regionais eleitorais.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de abril de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE - MINISTRA LAURITA VAZ – RELATORA - MINISTRO DIAS TOFFOLI - MINISTRO GILMAR MENDES - MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA - MINISTRA LUCIANA LÓSSIO.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 84, de 8.5.2014, p. 84-85.