Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.389, DE 9 DE ABRIL DE 2013.
Dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2014.
DECLARADA INCONSTITUCIONAL NA ADI 5028/DF
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, caput; 32, § 3º; e 45, caput e § 1º, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Para a legislatura que se iniciará em 2015, a representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, observados os resultados do XII Recenseamento Geral do Brasil (Censo 2010) divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, será a seguinte:
CÂMARA DOS DEPUTADOS | |
ESTADO | NÚMERO DE DEPUTADOS |
São Paulo | 70 |
Minas Gerais | 55 |
Rio de Janeiro | 45 |
Bahia | 39 |
Rio Grande do Sul | 30 |
Paraná | 29 |
Ceará | 24 |
Pernambuco | 24 |
Pará | 21 |
Maranhão | 18 |
Goiás | 17 |
Santa Catarina | 17 |
Paraíba | 10 |
Amazonas | 9 |
Espírito Santo | 9 |
Acre | 8 |
Alagoas | 8 |
Amapá | 8 |
Distrito Federal | 8 |
Mato Grosso do Sul | 8 |
Mato Grosso | 8 |
Piauí | 8 |
Rio Grande do Norte | 8 |
Rondônia | 8 |
Roraima | 8 |
Sergipe | 8 |
Tocantins | 8 |
TOTAL | 518 |
Art. 2º Em relação à Câmara e Assembleias Legislativas, a legislatura a ser iniciada em 2015 terá o seguinte número de deputados(as):
CÂMARA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS | |
ESTADO | NÚMERO DE DEPUTADOS |
São Paulo | 94 |
Minas Gerais | 79 |
Rio de Janeiro | 69 |
Bahia | 63 |
Rio Grande do Sul | 54 |
Paraná | 53 |
Ceará | 48 |
Pernambuco | 48 |
Pará | 45 |
Maranhão | 42 |
Goiás | 41 |
Santa Catarina | 41 |
Paraíba | 30 |
Amazonas | 27 |
Espírito Santo | 27 |
Acre | 24 |
Alagoas | 24 |
Amapá | 24 |
Distrito Federal | 24 |
Mato Grosso do Sul | 24 |
Mato Grosso | 24 |
Piauí | 24 |
Rio Grande do Norte | 24 |
Rondônia | 24 |
Roraima | 24 |
Sergipe | 24 |
Tocantins | 24 |
TOTAL | 1049 |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2013.
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – PRESIDENTE
MINISTRA NANCY ANDRIGHI – RELATORA
MINISTRO MARCO AURÉLIO
MINISTRO DIAS TOFFOLI
MINISTRA LAURITA VAZ
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 98, de 27.5.2013, p. 70-71.