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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.381, DE 19 DE JUNHO DE 2012.

Institui o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,

considerando a necessidade da adoção de política de acessibilidade com vistas à equiparação de oportunidades no exercício da cidadania aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida,

considerando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que tem status de Emenda Constitucional pela sua aprovação, conforme procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal ,

considerando a Lei nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos à promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,

considerando o Decreto nº 5.296 , de 2 de dezembro de 2004, cujo parágrafo único do art. 21 estabelece a necessidade de conferir autonomia ao exercício do direito ao voto às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,

considerando o Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037 , de 21 de dezembro de 2009, especialmente o item “ g ”, do Objetivo Estratégico IX – Garantia da participação igualitária e acessível na vida política, resolve:

Art. 1º Fica instituído, na Justiça Eleitoral, o Programa de Acessibilidade destinado ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – pessoa com deficiência: aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir ou diminuir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as outras pessoas;

II – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, com redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção;

III – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º O Programa de Acessibilidade destina-se à implementação gradual de medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e de atitudes, a fim de promover o acesso, amplo e irrestrito, com segurança e autonomia de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida no processo eleitoral.

Art. 3º Objetivando a plena acessibilidade nos locais de votação, os Tribunais Regionais Eleitorais, em conjunto com as respectivas Zonas Eleitorais, elaborarão plano de ação destinado a:

I – expedir, a cada eleição, instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso ao eleitor com deficiência física (art. 135, § 6º, do Código Eleitoral c/c art. 1º da Resolução-TSE nº 21.008/2002) .

II – monitorar periodicamente as condições dos locais de votação em relação às condições de acessibilidade;

III – providenciar, na medida do possível, a mudança dos locais de votação que não ofereçam condições de acessibilidade para outros que as possuam;

IV – alocar as seções eleitorais que tenham eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida em pavimento térreo;

V – determinar a liberação do acesso do eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida aos estacionamentos dos locais de votação e/ou a reserva de vagas próximas;

VI – eliminar obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou dificultem o exercício do voto pelos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, por exemplo, não instalando urna eletrônica em tablados em nível acima do piso, mantendo as portas dos locais abertas por completo para facilitar o acesso por cadeirantes, dentre outros;

VII – celebrar acordos e convênios de cooperação técnica com entidades públicas e privadas responsáveis pela administração dos prédios onde funcionem as seções eleitorais, com vistas ao planejamento e à realização das adaptações/modificações das estruturas físicas necessárias à garantia da acessibilidade;

VIII – celebrar acordos e convênios de cooperação técnica com entidades públicas e privadas representativas de pessoas com deficiência, objetivando o auxílio e acompanhamento das atividades necessárias à plena acessibilidade e aperfeiçoando as medidas para o seu atingimento.

Parágrafo único. A construção, ampliação ou reforma de edifícios pertencentes à Justiça Eleitoral observará, obrigatoriamente, os requisitos de acessibilidade previstos nos regramentos da Associação Brasileira de Normas Técnicas em vigor (ABNT NBR 9050:2004).

Art. 4º As urnas eletrônicas, que já contam com teclas com gravação do código Braille correspondente, serão habilitadas com sistema de áudio para acompanhamento da votação nas eleições, nos referendos ou nos plebiscitos.

§ 1º Os Tribunais Eleitorais disponibilizarão fones de ouvido nas seções eleitorais especiais e naquelas onde houver solicitação específica do eleitor cego ou com deficiência visual.

§ 2º Para cada pleito eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais realizarão levantamento do quantitativo de fones de ouvido necessário para o planejamento das aquisições.

Art. 5º As unidades do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, responsáveis pelo treinamento de mesários, fornecerão orientações para auxiliar e facilitar o exercício do voto pelos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 1º Caberá aos mesários, com o auxílio dos demais colaboradores que atuam durante o processo de votação, observar a prioridade no atendimento às pessoas com deficiência, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), gestantes, lactantes e àquelas acompanhadas por crianças de colo (Lei nº 10.048/2000) .

§ 2º Os Tribunais Eleitorais e/ou os Cartórios Eleitorais realizarão parcerias com instituições representativas da sociedade civil, objetivando o incentivo ao cadastramento de mesários e colaboradores na eleição com conhecimento em Libras, os quais serão, preferencialmente, alocados nas seções eleitorais especiais e naquelas onde houver inscrição de eleitor surdo ou com deficiência auditiva.

Art. 6º Os Tribunais Eleitorais promoverão as adaptações necessárias nos sítios eletrônicos e sistemas de acompanhamento processual a fim de garantir pleno acesso às informações disponíveis às pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral realizará parcerias com instituições públicas e privadas objetivando a disponibilização da legislação eleitoral em áudio.

Art. 7º As unidades de comunicação social dos Tribunais Eleitorais deverão:

I – em ano não eleitoral: realizar campanhas de conscientização do eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida quanto à importância do voto, solicitando a atualização de sua situação perante a Justiça Eleitoral, para que esta providencie o necessário à facilitação do voto;

II – em ano eleitoral: realizar campanhas informativas ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida quanto à importância do voto, informando:

a) a possibilidade de, até 151 (cento e cinquenta e um) dias antes do pleito, transferência para seções eleitorais especiais aptas ao atendimento de suas necessidades (art. 2º da Resolução-TSE nº 21.008/2002 c/c a Resolução-TSE nº 21.342/2003 );

b) a possibilidade de informar ao juiz eleitoral suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral providencie os meios destinados a facilitar-lhes o voto (art. 3º da Resolução-TSE nº 21.008/2002) ;

c) que o eleitor com necessidades especiais poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança durante a votação ( Resolução-TSE nº 21.819/2004 ).

Art. 8º A situação de eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida será permanentemente atualizada no Cadastro Nacional de Eleitores quando do atendimento realizado nos Cartórios Eleitorais.

§ 1º A cada eleição será realizada, mediante anuência e orientação da respectiva Corregedoria Eleitoral, a atualização da situação desses eleitores por meio da utilização de formulário de requerimento individual específico a ser recebido pelos mesários no dia do pleito.

§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão orientações aos Cartórios Eleitorais destacando a importância do registro da situação do eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 9º As Secretarias de Gestão de Pessoas dos Tribunais Eleitorais implementarão ações destinadas a:

I – realizar treinamento de pessoal sobre normas atinentes à acessibilidade e sobre a condução de ações para a promoção da acessibilidade;

II – eliminar barreiras para garantir o livre acesso, a permanência e o livre deslocamento de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

III – conscientizar os servidores e colaboradores quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 10. O planejamento estratégico dos Tribunais Eleitorais contemplará a fixação de ações e metas destinada à acessibilidade.

Art. 11. Os Tribunais Eleitorais instituirão comissão multidisciplinar destinada a elaborar plano de ação contemplando as medidas previstas nesta Resolução, acompanhar as atividades realizadas e encaminhar o respectivo relatório ao Tribunal Superior Eleitoral até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral instituirá comissão para acompanhar as ações dos Tribunais Regionais Eleitorais e propor outras providências necessárias à plena acessibilidade.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2012.

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – PRESIDENTE E RELATORA

MINISTRO MARCO AURÉLIO

MINISTRO DIAS TOFFOLI

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

MINISTRO GILSON DIPP

MINISTRO ARNALDO VERSIANI

MINISTRO HENRIQUE NEVES

Este texto não substitui o  publicado no DJE-TSE, nº 142, de 27.7.2012, p. 11-13.