Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.380, DE 8 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre o Adicional de Qualificação no âmbito da Justiça Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do artigo 8º do Regimento Interno , considerando o disposto na Lei nº 11.416 , de 15 de dezembro de 2006, e no Anexo I da Portaria Conjunta nº 1 , de 7 de março de 2007,
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Adicional de Qualificação (AQ) será devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos tribunais eleitorais, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo, e observará os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º O AQ será concedido em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em áreas de interesse da Justiça Eleitoral, por meio de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, e ações de treinamento, desenvolvidos sob as metodologias presencial, semi-presencial ou a distância.
Parágrafo único. Consideram-se áreas de interesse da Justiça Eleitoral aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; planejamento e gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, da informação e do conhecimento; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura; além das vinculadas a especialidades peculiares a cada tribunal eleitoral, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.
Art. 3º Na concessão do AQ observar-se-ão as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor em exercício de cargo em comissão ou da função comissionada, na condição de titular ou substituto.
Art. 4º É vedada a concessão do AQ quando o curso ou a ação de treinamento, especificados em edital de concurso público, constituir requisito para ingresso no respectivo cargo efetivo a ser comprovado na data da posse.
Art. 5º A percepção do AQ não implicará direito do servidor em exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação de treinamento, quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.
Seção II
Do Adicional de Qualificação decorrente de Cursos de Pós-Graduação
Art. 6º O AQ decorrente de cursos de especialização, de mestrado ou de doutorado será devido nos seguintes percentuais, incidentes sobre o respectivo vencimento básico do servidor:
I – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de especialização;
II – 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado;
III – 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de doutorado.
Parágrafo único. O servidor não perceberá cumulativamente, em nenhuma hipótese, mais de um percentual entre os previstos neste artigo.
Art. 7º O AQ decorrente de cursos de pós-graduação será devido a partir da apresentação do certificado de especialização, acompanhado do respectivo histórico escolar, ou do diploma de mestrado ou de doutorado, desde que em consonância com a legislação específica do Ministério da Educação (MEC) vigente à época da conclusão do curso.
Art. 7º - O AQ decorrente de cursos de pós-graduação será devido a partir da apresentação do certificado de especialização, acompanhado do respectivo histórico escolar, ou do diploma de mestrado ou de doutorado, desde que em consonância com as legislações específicas do Ministério da Educação e das Secretarias de Educação vigentes à época da conclusão do curso. (Redação dada pela Resolução 23.653/2021)
§ 1º A conclusão do curso será comprovada mediante apresentação de cópia dos documentos exigidos no caput , podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo recebimento, à vista do original, não sendo válidas declarações, certidões ou, nos casos de mestrado e de doutorado, certificados de conclusão de cursos.
§ 2º A apresentação de novos certificados ou diplomas que motivarem a concessão de percentual já adquirido pelo servidor servirá apenas para fins de registro em seus assentamentos funcionais.
§ 3º Os certificados de cursos de especialização deverão ser expedidos por instituições credenciadas pelo MEC para atuarem no nível educacional exigido, devendo constar, obrigatoriamente, as informações previstas em legislação específica.
§ 4º Os diplomas deverão ser expedidos por universidades ou por instituições não universitárias desde que registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 5º Os diplomas de cursos de mestrado e de doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras credenciadas para oferecer cursos na mesma área de conhecimento ou em área afim.
§ 6º Somente serão aceitos cursos de especialização com duração de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.
Seção III
Do Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento
Art. 8º Será devido AQ aos servidores que comprovadamente tenham concluído conjunto de ações de treinamento.
§ 1º Consideram-se ações de treinamento aquelas que promovem, por metodologia presencial, semi-presencial ou a distância, de forma sistemática, o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, realizadas a expensas ou não do respectivo tribunal eleitoral, observado o disposto no art. 3º desta Resolução.
§ 2º Não serão consideradas ações de treinamento para fins de concessão do AQ:
I – aquelas em que o servidor atue como instrutor, organizador do evento, palestrante ou similares;
II – treinamentos em sistemas eleitorais ou corporativos, reuniões de trabalho e a participação em comissões ou similares;
III – elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;
IV – participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo efetivo das Carreiras de Analista Judiciário ou Técnico Judiciário, Área Administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS);
V – ações de treinamento ministradas por servidor da Justiça Eleitoral, quando diretamente associadas ao processo eleitoral ou aos sistemas informatizados desenvolvidos pela Justiça Eleitoral e relativos às rotinas específicas desta Justiça especializada;
VI – conclusão de curso técnico equivalente ao ensino médio;
VII – conclusão de cursos de pós-graduação, de graduação, e sequenciais;
VIII – conclusão de disciplinas, estágios, módulos ou similares de cursos de nível superior, pós-graduação ou ensino médio;
IX – curso de língua estrangeira.
Art. 9º Serão aceitas ações de treinamento não custeadas pela Justiça Eleitoral, incluídas aquelas anteriores ao ingresso do servidor no cargo efetivo, desde que com carga horária de, no mínimo, 8 (oito) horas-aula, ministradas por instituição ou profissional reconhecido no mercado e em consonância com o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral.
§ 1º A comprovação das ações de que trata este artigo far-se-á mediante apresentação de cópia autenticada do certificado ou da declaração de conclusão do evento, com carga horária e período de realização, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento, à vista do original.
§ 2º As ações de treinamento promovidas por outros órgãos públicos e cursadas por servidores requisitados, cedidos, lotados provisoriamente ou removidos poderão ser comprovadas mediante declaração da unidade de gestão de pessoas correspondente.
§ 3º Para as ações realizadas na modalidade a distância, serão aceitos certificados emitidos eletronicamente pela instituição promotora desde que a carga horária diária não ultrapasse 8 (oito) horas-aula.
Art. 10. O AQ decorrente de ações de treinamento corresponderá a 1% (um por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, para cada conjunto de ações de treinamento que totalize o mínimo de 120 (cento e vinte) horas, podendo ser acumulado até o máximo de 3% (três por cento).
§ 1º Cada percentual de 1% (um por cento) do adicional será devido pelo período de até 4 (quatro) anos, a contar da conclusão da última ação que permitir o implemento das 120 (cento e vinte) horas, cabendo à unidade de gestão de pessoas do respectivo tribunal eleitoral efetuar o controle das datas-base.
§ 2º O cômputo da carga horária necessária à concessão de cada adicional será efetuado, em ordem cronológica, de acordo com a data de conclusão do evento.
§ 3º As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 120 (cento e vinte) horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subsequente, exceto se forem suficientes, isoladamente, à concessão de novos percentuais, observado o limite máximo de 3% (três por cento).
§ 4º O conjunto de ações de treinamento concluído após o implemento do percentual máximo de 3% (três por cento) observará o seguinte:
I – as ações de treinamento serão registradas à medida que concluídas;
II – a concessão de novo percentual produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do primeiro percentual da concessão anterior, limitada ao período que restar para completar 4 (quatro) anos da conclusão desse conjunto de ações.
§ 5º Homologada a concessão do AQ, não haverá revisão em face da averbação de ações que ensejem alteração de cálculo de percentual ou de data-base de sua percepção, salvo em caso de ação revista em recurso.
Art. 11. O AQ decorrente de ações de treinamento não integrará, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e as pensões.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 12. O adicional decorrente de ações de treinamento poderá ser percebido cumulativamente com um daqueles decorrentes de cursos de pós-graduação.
Art. 13. O processo de extinção de especialidade de cargo efetivo não impedirá a percepção do adicional.
Art. 14. A Secretaria de Gestão de Pessoas será a unidade responsável pelas medidas destinadas à implementação do AQ.
Art. 15. Poderá requerer AQ o servidor que tenha participado de eventos relacionados apenas às atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada que porventura venha a exercer.
Parágrafo único. Nessa hipótese, o evento será considerado para fins de AQ apenas a contar do exercício da função comissionada ou do cargo em comissão, não havendo recálculo dos percentuais anteriormente concedidos.
Art. 16. O servidor cedido não perceberá o adicional durante o afastamento, salvo na hipótese de cessão para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da Administração Pública direta do Poder Executivo Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo, caso em que deverá encaminhar as cópias autenticadas dos documentos comprobatórios ao seu órgão de origem.
Art. 17. Não sendo reconhecida a validade do evento para fins de AQ, o interessado poderá interpor pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência ou da divulgação oficial da respectiva decisão, à autoridade que proferiu a decisão, que terá prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação.
Parágrafo único. Caso a decisão não seja reconsiderada, o pedido deverá ser encaminhado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência, em grau de recurso, à autoridade superior.
Art. 18. O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de Pós-Graduação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do artigo 40 da Constituição Federal .
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelos Diretores-Gerais dos respectivos tribunais eleitorais.
Art. 20. Revoga-se a Resolução-TSE nº 22.576 , de 28 de agosto de 2007, resguardadas as situações constituídas sob sua égide.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2012.
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – PRESIDENTE E RELATORA,
MINISTRO MARCO AURÉLIO,
MINISTRO DIAS TOFFOLI,
MINISTRA NANCY ANDRIGHI,
MINISTRO GILSON DIPP,
MINISTRO ARNALDO VERSIANI,
MINISTRO HENRIQUE NEVES.
Este texto não substitui o publicado no DJE - TSE, nº 142, de 27.7.2012, p. 9-11.