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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.378, DE 19 DE JUNHO DE 2012.

Dispõe sobre a utilização e geração do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos partidos políticos e coligações nas eleições de 2012.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DOS ATOS PREPARATÓRIOS PARA A GERAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 1º  A partir do dia 8 de julho de 2012, os Juízes Eleitorais convocarão os partidos políticos e/ou coligações e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborar o plano de mídia, nos termos previstos na Resolução nº 23.370/2011 .

§ 1º  O plano de mídia e o tempo de propaganda de cada partido ou coligação serão calculados considerando-se o número de partidos políticos ou coligações que requereram registro de candidatos para cada eleição e poderão ser alterados caso o partido ou coligação, por qualquer motivo, deixe de ter candidato.

§ 2º  Definidos o plano de mídia e os tempos de propaganda eleitoral ou verificada qualquer alteração posterior, os Juízes Eleitorais darão ciência aos partidos políticos e/ou coligações que disputam o pleito e a todas emissoras responsáveis pela transmissão da propaganda no Município.

§ 3º  As emissoras deverão, até o dia 30 de maio, independentemente de intimação, indicar expressamente aos Juízes Eleitorais os seus respectivos endereços e o número de fac-símile pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações e deverão, ainda, indicar o nome de representante ou procurador com residência no Município que possua poderes para representar a empresa e, em seu nome, receber citações pessoais.

Art. 2º  Nos Municípios em que a veiculação da propaganda eleitoral seja realizada por mais de uma emissora de rádio ou de televisão, as emissoras geradoras poderão reunir-se em grupo único, o qual ficará encarregado do recebimento das mídias contendo a propaganda eleitoral e será responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido por todas as emissoras.

§ 1º  Na hipótese de formação de grupo único, a Justiça Eleitoral, de acordo com a disponibilidade existente, poderá designar local para o funcionamento de posto de atendimento.

§ 2º  As emissoras, até o dia 1º de agosto de 2012, entre si, ajustarão o rateio das responsabilidades relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, bem como definirão a forma de veiculação de sinal único de propaganda e a forma pela qual todas as emissoras responsáveis pela veiculação da propaganda deverão captar e retransmitir tal sinal.

§ 3º  Na hipótese de não ser formado o grupo único de geração, as emissoras deverão organizar-se e informar à Justiça Eleitoral e aos partidos políticos e coligações, até o dia 1º de agosto de 2012, quais serão os períodos e as emissoras responsáveis pela geração da propaganda.

CAPÍTULO II

DA ENTREGA DAS MÍDIAS E DA GERAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL

Seção I

Disposições comuns

Art. 3º  As mídias apresentadas deverão ser individuais contendo apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela destinada ao bloco ou à modalidade de inserções.

Art. 4º  As mídias deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora.

Parágrafo único.  As emissoras deverão informar, até o dia 1º de agosto de 2012, os tipos compatíveis de armazenamento aos Diretórios Municipais dos partidos políticos do Município cuja propaganda será veiculada por elas.

Art. 5º  Se o partido político ou a coligação, dentro dos horários de entrega permitidos, desejar substituir a propaganda por outra a ser exibida no lugar da anteriormente indicada, deverá, além de respeitar o prazo de entrega do material, indicar, com destaque, que a nova mídia substitui a anterior.

Seção II

Propaganda em bloco

Art. 6º  Os partidos políticos e/ou coligações deverão entregar, contra recibo, por meio de formulário em duas vias, as mídias contendo os programas que serão veiculados no horário gratuito, em bloco, com antecedência mínima de quatro horas do horário previsto para o início da veiculação, no posto de atendimento do grupo de emissoras.

§ 1º  Os partidos políticos e/ou coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, até o dia 15 de agosto de 2012, as pessoas autorizadas a entregar as mídias referidas no caput , comunicando eventual substituição com 24 horas de antecedência mínima.

§ 2º  O credenciamento de pessoas autorizadas obedecerá a modelo a ser divulgado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e deverá ser assinado por representante ou advogado do partido ou coligação.

§ 3º  As mídias serão encaminhadas pelos partidos políticos e/ou coligações de acordo com o modelo do formulário de entrega que ficará disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º  No momento da entrega das mídias e na presença do representante credenciado do partido político ou da coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da duração do programa.

§ 5º  Constatada a perfeição técnica do material, o formulário de entrega será protocolado, permanecendo uma via no local, sendo a outra devolvida à pessoa autorizada.

§ 6º  Verificada a incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a descrição contida no formulário de entrega, o material será devolvido ao portador juntamente com uma das vias do formulário, sem protocolo, na qual deverão ser especificadas as razões da recusa, permanecendo a outra via no posto de atendimento para fins de registro.

§ 7º  Caso o partido político ou a coligação não entregue, na forma e no prazo previstos, a mídia contendo o programa a ser veiculado ou ela não apresente condições técnicas para a sua veiculação, deverá ser retransmitido, no horário reservado a esse partido político ou coligação, o último programa entregue.

§ 8º  Na hipótese do parágrafo anterior, se nenhum programa tiver sido entregue, será levada ao ar apenas a informação de que tal horário se encontra reservado para a propaganda eleitoral do respectivo partido ou coligação.

§ 9º  Na hipótese de nenhum dos partidos políticos entregar a propaganda eleitoral do Município que não possua emissora de televisão e seja contemplado pelos termos da resolução do Tribunal Superior Eleitoral que regula o art. 48 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a emissora de televisão deverá transmitir a propaganda eleitoral do seu Município de origem.

§ 10  As mídias entregues deverão estar identificadas no lado externo, com o nome do partido político ou da coligação, o título da propaganda, o tempo de exibição, referência alfanumérica, a data e o período de veiculação e o Município ao qual se destina.

§ 11  As informações previstas no parágrafo anterior deverão coincidir com as contidas no formulário de entrega, bem como com as da claquete que deverá ser gravada antes da propaganda.

§ 12  O grupo de emissoras manterá as mídias sob a sua guarda e à disposição da Justiça Eleitoral pelo prazo de 30 dias, a contar da veiculação, podendo destruí-las ou reutilizá-las após esse prazo, caso não sejam requisitadas pelos partidos políticos, coligações ou pela Justiça Eleitoral.

Seção III

Inserções

Art. 7º  As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, e as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras Municipais veicularão a propaganda eleitoral, na forma de inserções, conforme o plano de mídia que for acordado ou estabelecido pela Justiça Eleitoral.

§ 1º  Dentro de cada bloco de audiência, as inserções deverão ser transmitidas na ordem estabelecida no referido plano de mídia, devendo as emissoras veiculá-las de modo uniforme e constante ao longo de todo o bloco, a fim de evitar qualquer favorecimento ou prejuízo para os candidatos, partidos políticos ou coligações.

§ 2º  O plano de mídia referido no caput poderá ser alterado caso algum dos partidos políticos ou coligações deixe de ter candidato.

§ 3º  A Justiça Eleitoral divulgará, se possível pela internet, o plano de mídia e eventuais alterações que ocorram.

Art. 8º  As inserções serão de 30 segundos, podendo os partidos políticos e/ou as coligações optar por, dentro de um mesmo bloco, dividi-las em duas inserções de 15 segundos cada ou, se for possível, agrupá-las em módulos de 60 segundos.

§ 1º  Os partidos políticos e/ou as coligações que optarem por dividir ou agrupar inserções dentro do mesmo período de exibição deverão comunicar essa intenção às emissoras com a antecedência mínima de 48 horas, a fim de que elas possam efetuar as alterações necessárias em sua grade de programação.

§ 2º  Independentemente da comunicação prevista no parágrafo anterior, os partidos e/ou as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos diretamente às emissoras, nos termos do art. 40 da Resolução nº 23.370/2011 .

§ 3º  Ocorrendo divisão das inserções de 30 segundos em duas de 15, as emissoras deverão veicular, no mesmo bloco de audiência, a primeira inserção de 15 segundos de acordo com o plano de mídia e, após a veiculação das inserções dos demais partidos ou coligações, incluir a segunda inserção de 15 segundos.

§ 4º  Se dois ou mais partidos ou coligações optarem pela divisão das inserções no mesmo período de exibição, as primeiras inserções de 15 segundos serão veiculadas de acordo com a sequência original prevista no plano de mídia, sendo as outras inserções de 15 segundos veiculadas após o término da sequência original, observada, entre elas, a ordem inicial de veiculação.

Art. 9º  Os partidos políticos e/ou as coligações deverão entregar diretamente no posto de atendimento do grupo de emissoras ou à emissora encarregada da geração as mídias contendo as inserções, até às 15 horas do dia anterior ao da veiculação, observando o disposto no art. 40 da Resolução nº 23.370/2011 .

§ 1º  A entrega das inserções deverá observar as regras aplicáveis à entrega de mídia da propaganda em bloco, previstas no art. 14 desta resolução, inclusive em relação à conferência e à aceitação das mídias.

§ 2º  As inserções entregues no prazo previsto neste artigo serão transmitidas ou entregues pelo grupo de emissoras ou pela emissora encarregada da geração na forma estabelecida previamente por elas, observado o horário limite das 17 horas do dia anterior ao da exibição.

§ 3º  Na hipótese de algum partido político ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser veiculada em determinado horário, as emissoras deverão retransmitir a última inserção anteriormente entregue.

§ 4º  Na distribuição das inserções dentro dos blocos de audiência, as emissoras deverão observar espaçamento equilibrado, evitando que duas ou mais inserções da propaganda eleitoral sejam exibidas no mesmo intervalo comercial, inclusive quando se tratar do mesmo candidato.

§ 5º  O grupo de emissoras manterá as mídias com as inserções sob a sua guarda e à disposição da Justiça Eleitoral pelo prazo de 30 dias, a contar da veiculação, podendo destruí-las ou reutilizá-las após esse prazo, caso não sejam requisitadas pelos partidos políticos, coligações ou pela Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.  Na hipótese de realização de segundo turno, os blocos de 20 minutos serão distribuídos igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos candidatos concorrentes, iniciando-se por aquele que teve a maior votação, com a alternância da ordem a cada programa.

Art. 11.  Na hipótese de segundo turno, a Justiça Eleitoral elaborará novo plano de mídia de exibição das inserções.

Art. 12.  As emissoras que sejam obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de fazê-lo sob a alegação de desconhecerem as informações relativas à captação do sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.

§ 1º  As emissoras não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo na hipótese de o partido político ou a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora as respectivas mídias, hipótese na qual deverá ser reexibida a propaganda anterior ou veiculado o aviso previsto nesta resolução.

§ 2º  Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, o Juiz Eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, dos candidatos ou do Ministério Público Eleitoral, poderá determinar a intimação pessoal dos representantes da emissora para que obedeçam, imediatamente, as disposições legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita, sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das sanções cabíveis.

§ 3º  Constatado, na hipótese do parágrafo anterior, que houve a divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos políticos e/ou coligações, o Juiz Eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda eleitoral do partido(s) político(s) ou coligação(ões) preterido(s), no horário da programação normal da emissora imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal exibição.

§ 4º  Se verificada a exibição da propaganda eleitoral com falha técnica relevante, atribuída à emissora, que comprometa a sua compreensão, o Juiz Eleitoral determinará as providências necessárias a serem observadas para que o fato não se repita e, se for o caso, determinará nova exibição da propaganda nos termos do parágrafo anterior.

§ 5º  Erros técnicos na geração da propaganda eleitoral não excluirão a responsabilidade das emissoras que não estavam encarregadas da geração por eventual retransmissão que venha a ser determinada pela Justiça Eleitoral.

Art. 13.  Aplica-se, no que couber, a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012 (Resolução nº 23.370/2011).

Art. 14.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – PRESIDENTE;

MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR;

MINISTRO MARCO AURÉLIO;

MINISTRO DIAS TOFFOLI;

MINISTRA NANCY ANDRIGHI;

MINISTRO GILSON DIPP;

MINISTRO HENRIQUE NEVES.

Este texto não substitui o  publicado no DJE-TSE, nº 121, de 28.6.2012, p. 42-45.