Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.373, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 1º Serão realizadas, simultaneamente em todo o País, no dia 7 de outubro de 2012, eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos municípios criados até 31 de dezembro de 2011 ( Lei nº 9.504/97, art. 1º, parágrafo único, II ).
CAPÍTULO II
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES
Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até 7 de outubro de 2011, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente ( Lei nº 9.504/97, art. 4º , e Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único, II ).
Art. 3º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário ( Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput ).
Art. 4º Na chapa da coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante ( Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, I ).
Art. 5º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários ( Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º ).
§ 1º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político ( Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º-A ).
§ 2º O Juiz Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras constantes desta resolução relativas à homonímia de candidatos.
Art. 6º Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas ( Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, III e IV, a ):
I – os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
II – a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso anterior ou por até 3 delegados indicados ao Juízo Eleitoral pelos partidos políticos que a compõem.
Art. 7º Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação ( Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 4º ).
CAPÍTULO III
DAS CONVENÇÕES
Art. 8º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Juízo Eleitoral competente ( Lei nº 9.504/97, arts. 7º e 8º ).
§ 1º Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 10 de abril de 2012 e encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções ( Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º , e Lei nº 9.096/95, art. 10 ).
§ 2º Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento ( Lei nº 9.504/97, art. 8º, § 2º ).
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar a convenção; na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações.
Art. 9º As convenções partidárias previstas no artigo anterior sortearão, em cada Município, os números com que cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o que dispõem os arts. 16 e 17 desta resolução ( Código Eleitoral, art. 100, § 2º ).
Art. 10. Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes ( Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º ).
§ 1º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas aos Juízos Eleitorais até 4 de agosto de 2012 ( Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º ).
§ 2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à deliberação sobre a anulação, observado o disposto no art. 67, § 6º e § 7º, desta resolução ( Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 4º ).
CAPÍTULO IV
DOS CANDIDATOS
Art. 11. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade ( Código Eleitoral, art. 3º e LC nº 64/90, art. 1º ).
§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei ( Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, c e d ):
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de vinte e um anos para Prefeito e Vice-Prefeito e dezoito anos para Vereador.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º ).
Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no respectivo município, desde 7 de outubro de 2011, e estar com a filiação deferida pelo partido político na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior ( Lei nº 9.504/97, art. 9º e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20 ).
§ 1º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido político de origem ( Lei nº 9.504/97, art. 9º, parágrafo único ).
§ 2º Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2011, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas Seções Eleitorais que funcionam dentro dos limites territoriais do novo Município.
Art. 13. Os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subsequente ( Constituição Federal, art. 14, § 5º ).
Parágrafo único. O Prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de Vice, para mandato consecutivo no mesmo Município ( Resolução nº 22.005/2005 ).
Art. 14. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito ( Constituição Federal, art. 14, § 6º ).
Art. 15. São inelegíveis:
I – os inalistáveis e os analfabetos ( Constituição Federal, art. 14, § 4º );
II – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição ( Constituição Federal, art. 14, § 7º );
III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90 .
CAPÍTULO V
DO NÚMERO DOS CANDIDATOS E DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS
Art. 16. Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo ( Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º ).
§ 1º Os detentores de mandato de Vereador, que não queiram fazer uso da prerrogativa de que trata o caput, poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 do Código Eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 15, § 2º ).
§ 2º Aos candidatos de partidos políticos resultantes de fusão, será permitido:
I – manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam;
II – manter, para o mesmo cargo, os 3 dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam e desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.
Art. 17. A identificação numérica dos candidatos será feita mediante a observação dos seguintes critérios ( Lei nº 9.504/97, art. 15, I e IV e § 3º ):
I – os candidatos ao cargo de Prefeito concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados;
II – os candidatos ao cargo de Vereador concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de 3 algarismos à direita.
Parágrafo único. Os candidatos de coligações, na eleição de Prefeito, serão registrados com o número da legenda do respectivo partido e, na eleição para o cargo de Vereador, com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber ( Lei nº 9.504/97, art. 15, § 3º ).
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Seção I
Do Número de Candidatos a Serem Registrados
Art. 18. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo ( Código Eleitoral, art. 88, caput ).
Art. 19. Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de um candidato a Prefeito, com seu respectivo vice ( Código Eleitoral, art. 91, caput ).
Art. 20. Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher ( Lei nº 9.504/97, art. 10, caput ).
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher ( Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º ).
§ 2º Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo ( Lei nº 9.504/97, art.10, § 3º ).
§ 3º No cálculo do número de lugares previsto no caput, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior ( Lei nº 9.504/97, art. 10, § 4º ).
§ 4º Na reserva de vagas previstas no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e no § 1º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos políticos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 8 de agosto de 2012, observados os limites mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo constantes do § 2º deste artigo ( Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º ; Código Eleitoral, art. 101, § 5º ).
§ 6º Os percentuais de que trata o § 2º deste artigo também deverão ser observados para o preenchimento das vagas remanescentes, na substituição de candidatos e na hipótese do art. 23, caput, desta resolução.
§ 7º Nos Municípios criados até 31 de dezembro de 2011, os cargos de Vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número mínimo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional ( Constituição Federal, art. 29, IV , e Resolução nº 18.206/92 ).
Seção II
Do Pedido de Registro
Art. 21. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012 ( Lei nº 9.504/97, art. 11, caput ).
§ 1º O registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação ( Código Eleitoral, art. 91, caput ).
§ 2º Nos Municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, será competente para o registro de candidatos o(s) Juiz(es) Eleitoral(ais) designado(s) pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 22. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.
§ 1º O CANDex poderá ser obtido nos sítios do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, ou, diretamente, nos próprios Tribunais Eleitorais ou nos Cartórios Eleitorais, desde que fornecidas pelos interessados as respectivas mídias.
§ 2º Na hipótese de inobservância do disposto no § 2º do art. 20 desta resolução, a geração do meio magnético pelo CANDex será precedida de um aviso sobre o descumprimento dos percentuais de candidaturas para cada sexo.
§ 3º O pedido de registro será subscrito pelo Presidente do diretório municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado.
§ 4º Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos Presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante da coligação designado na forma do inciso I do art. 6º desta resolução ( Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, II ).
§ 5º O subscritor do pedido deverá informar, no Sistema CANDex, o número do seu título de eleitor.
§ 6º Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile e o endereço completo nos quais receberá intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a , e art. 96-A ).
§ 7º As intimações e os comunicados a que se referem o parágrafo anterior poderão ser feitos, subsidiariamente, por via postal com aviso de recebimento ou, ainda, por Oficial de Justiça.
Art. 23. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo, individualmente, no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações e documentos previstos nos arts. 24 e 25 desta resolução ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º ).
Parágrafo único. Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o respectivo representante será intimado, pelo Juízo Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de 72 horas; apresentado o DRAP, será formado o processo principal nos termos do inciso I do art. 36 desta resolução.
Art. 24. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes informações:
I – nome e sigla do partido político;
II – na hipótese de coligação, seu nome e as siglas dos partidos políticos que a compõem;
III – data da(s) convenção(ões);
IV – cargos pleiteados;
V – na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados;
VI – endereço completo e telefones, inclusive de fac-símile;
VII – lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos;
VIII – valores máximos de gastos que o partido político fará por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer, observando-se que:
a) no caso de coligação, cada partido político que a integra fixará o seu valor máximo de gastos ( Lei no 9.504/97, art. 18, caput e § 1º );
b) nas candidaturas de vices, os valores máximos de gastos serão incluídos naqueles pertinentes às candidaturas dos titulares e serão informados pelo partido político a que estes forem filiados.
Art. 25. A via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser apresentada com a cópia da ata, digitada, devidamente assinada, da convenção a que se refere o art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97 ( Código Eleitoral, art. 94, § 1º, I , e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, I ).
Art. 26. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá as seguintes informações:
I – autorização do candidato (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II; Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, II );
II – número de fac-símile e o endereço completo nos quais o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 96-A );
III – dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, Unidade da Federação e Município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, ocupação, número da carteira de identidade com órgão expedidor e Unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e números de telefone;
IV – dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu.
Art. 27. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:
I – declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IV );
II – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII );
III – fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII ):
a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
c) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
IV – comprovante de escolaridade;
V – prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI – propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, que deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX );
VII – cópia de documento oficial de identificação.
§ 1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII ).
§ 2º As certidões de que trata o inciso II deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.
§ 3º A quitação eleitoral de que trata o § 1º deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º ).
§ 4º Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 8º, I e II ):
I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
§ 5º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2012, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º ).
§ 6º As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 10 ).
§ 7º A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento da dívida a que se refere o § 5º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 11 ).
§ 8º A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.
§ 9º Se a fotografia de que trata o inciso III do caput não estiver nos moldes exigidos, o Juiz Eleitoral competente determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.
Art. 28. Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 6º ).
Art. 29. O candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna e número indicado no pedido de registro.
Art. 30. O nome indicado, que será também utilizado na urna eletrônica, terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
Parágrafo único. O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso no limite de caracteres, será adaptado pelo Juiz Eleitoral no julgamento do pedido de registro.
Art. 31. Verificada a ocorrência de homonímia, o Juiz Eleitoral competente procederá atendendo ao seguinte ( Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, I a V ):
I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;
II – ao candidato que, até 5 de julho de 2012, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III – ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome que tiver indicado, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;
IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III deste artigo, o Juiz Eleitoral deverá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V – não havendo acordo no caso do inciso IV deste artigo, o Juiz Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
§ 1º O Juiz Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor ( Lei nº 9.504/97, art. 12, § 2º ).
§ 2º O Juiz Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente ( Lei nº 9.504/97, art. 12, § 3º ).
§ 3º Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido ( Súmula-TSE nº 4 ).
Art. 32. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o Juiz Eleitoral competente converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de até 72 horas, contado da respectiva intimação por fac-símile ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º ).
Art. 33. No caso de ser requerido pelo mesmo partido político mais de um pedido de registro de candidatura com o mesmo número para o respectivo cargo, inclusive nos casos de dissidência partidária interna, o Cartório Eleitoral procederá à inclusão de todos os pedidos no Sistema de Candidaturas, certificando a ocorrência em cada um dos pedidos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, serão observadas as seguintes regras:
I – serão inseridos na urna eletrônica apenas os dados do candidato vinculado ao DRAP que tenha sido julgado regular;
II – não sendo julgado regular nenhum DRAP ou não havendo decisão até o fechamento do Sistema de Candidaturas, competirá ao Juiz Eleitoral decidir, de imediato, qual dos candidatos com mesmo número terá seus dados inseridos na urna eletrônica.
Seção III
Do Processamento do Pedido de Registro
Art. 34. Os Cartórios Eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas utilizarão obrigatoriamente o Sistema de Candidaturas (Cand) desenvolvido pelo TSE.
Art. 35. Protocolados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral providenciará:
I – a leitura dos arquivos magnéticos gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
II – a publicação de edital sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados, no Diário de Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral ( Código Eleitoral, art. 97, § 1º ).
§ 1º Feita a leitura a que se refere o inciso I deste artigo, o Cartório Eleitoral emitirá recibo em duas vias, uma para ser entregue ao requerente e outra para ser juntada aos autos e, após, encaminhará os dados do candidato, pelo sistema, à Receita Federal para o fornecimento do número de registro no CNPJ.
§ 2º Da publicação do edital prevista no inciso II deste artigo, correrá o prazo de 48 horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido, bem como o prazo de 5 dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º , e LC nº 64/90, art. 3º).
§ 3º Decorrido o prazo de 48 horas para os pedidos individuais de registro de candidatura de que trata o parágrafo anterior, novo edital será publicado, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de impugnação previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 .
Art. 36. Na autuação dos pedidos de registro de candidatura, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura;
II – cada formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato.
§ 1º Os processos individuais dos candidatos serão vinculados ao principal, referido no inciso I deste artigo.
§ 2º Os processos dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito devem tramitar apensados e ser analisados e julgados em conjunto, assim subsistindo, ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas.
§ 3º O Cartório Eleitoral certificará, nos processos individuais dos candidatos, o número do processo principal (DRAP) ao qual estejam vinculados, bem como, no momento oportuno, o resultado do julgamento daquele processo.
Art. 37. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o Cartório Eleitoral imediatamente informará, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação do Juiz Eleitoral.
§ 1º No processo principal (DRAP), o Cartório Eleitoral deverá verificar e certificar:
I – a comprovação da situação jurídica do partido político na circunscrição;
II – a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou coligação;
III – a informação sobre o valor máximo de gastos;
IV – a observância dos percentuais a que se refere o § 2º do art. 20 desta resolução.
§ 2º Nos processos individuais dos candidatos (RRCs e RRCIs), o Cartório Eleitoral verificará e informará:
I – a regularidade do preenchimento do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);
II – a regularidade da documentação do candidato.
Art. 38. Processados os pedidos de registro e constatada a inobservância dos percentuais previstos no § 2º do art. 20 desta resolução, o Juiz Eleitoral determinará a intimação do partido ou coligação para a sua regularização no prazo de 72 horas.
Art. 39. As impugnações ao pedido de registro de candidatura, as questões referentes a homonímias e às notícias de inelegibilidade serão processadas nos próprios autos dos processos individuais dos candidatos.
Seção IV
Das Impugnações
Art. 40. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada ( LC nº 64/90, art. 3º, caput ).
§ 1º A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido ( LC nº 64/90, art. 3º, § 1º ).
§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público Eleitoral que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária ( LC nº 64/90, art. 3º, § 2º ; LC nº 75/93, art. 80 ).
§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 ( LC nº 64/90, art. 3º, § 3º ).
Art. 41. Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação serão notificados para, no prazo de 7 dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça ( LC nº 64/90, art. 4º ).
Art. 42. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito, e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial. ( LC nº 64/90, art. 5º, caput ).
§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada ( LC nº 64/90, art. 5º, § 1º ).
§ 2º Nos 5 dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes ( LC nº 64/90, art. 5º, § 2º ).
§ 3º No mesmo prazo de que trata o parágrafo anterior, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa ( LC nº 64/90, art. 5º, § 3º ).
§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo de 5 dias, ordenar o respectivo depósito ( LC nº 64/90, art. 5º, § 4º ).
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência ( LC nº 64/90, art. 5º, § 5º ).
Art. 43. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença ( LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput ).
Art. 44. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.
§ 1º O Cartório Eleitoral procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público Eleitoral.
§ 2º No que couber, será adotado na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para as impugnações.
Art. 45. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
Art. 46. A declaração de inelegibilidade do candidato a Prefeito não atingirá o candidato a Vice-Prefeito, assim como a deste não atingirá aquele; reconhecida por sentença a inelegibilidade, e sobrevindo recurso, a validade dos votos atribuídos à chapa que esteja sub judice no dia da eleição fica condicionada ao deferimento do respectivo registro ( LC nº 64/90, art. 18 ).
Seção V
Do Julgamento dos Pedidos de Registro no Cartório Eleitoral
Art. 47. O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.
Parágrafo único. Constatada qualquer das situações previstas no caput, o Juiz determinará a intimação prévia do partido ou coligação para que se manifeste no prazo de 72 horas.
Art. 48. O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processadas nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão.
Art. 49. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.
Art. 50. Os processos dos candidatos à eleição majoritária deverão ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição.
Parágrafo único. Se o Juiz Eleitoral indeferir o registro da chapa, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto, na forma dos arts. 67 e 68 desta resolução.
Art. 51. O Juiz Eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento ( LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único ).
Art. 52. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral ( LC nº 64/90, art. 8º, caput ).
§ 1º A decisão será publicada em cartório ou no Diário de Justiça Eletrônico, passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de 3 dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
Art. 53. Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão ( LC nº 64/90, art. 9º, caput ).
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível ( LC nº 64/90, art. 9º, parágrafo único ).
Art. 54. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 dias para apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em cartório ( LC nº 64/90, art. 8º, § 1º ).
Art. 55. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente ( LC nº 64/90, art. 8º, § 2º ).
Art. 56. Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do sistema de candidaturas, o Juiz Eleitoral fará publicar no Diário de Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral, a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso.
Art. 57. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados, e as respectivas decisões publicadas perante o Juízo Eleitoral até o dia 5 de agosto de 2012 ( Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º ).
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Seção I
Do Julgamento dos Recursos pelo Tribunal Regional Eleitoral
Art. 58. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, serão autuados e distribuídos na mesma data, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 2 dias ( LC nº 64/90, art. 10, caput ).
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 dias, independentemente de publicação em pauta ( LC nº 64/90, art. 10, parágrafo único ).
Art. 59. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 10 minutos ( LC nº 64/90, art. 11, caput ).
§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído.
§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto do relator ou do voto vencedor ( LC nº 64/90, art. 11, § 1º ).
§ 3º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para a interposição de recurso ( LC nº 64/90, art. 11, § 2º ).
§ 4º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
Art. 60. A partir da data em que for protocolado o recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, passará a correr o prazo de 3 dias para apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em Secretaria.
Art. 61. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente ( LC nº 64/90, art. 8º, § 2º , c.c. art. 12, parágrafo único ).
Parágrafo único. O recurso para o Tribunal Superior Eleitoral subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade ( LC nº 64/90, art. 12, parágrafo único ).
Seção II
Do Julgamento dos Recursos pelo Tribunal Superior Eleitoral
Art. 62. Recebido os autos na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, serão autuados e distribuídos na mesma data, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 2 dias ( LC nº 64/90, art. 14 c/c art. 10, caput ).
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 dias, independentemente de publicação em pauta ( LC nº 64/90, art. 14 c/c art. 10, parágrafo único ).
Art. 63. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 10 minutos ( LC nº 64/90, art. 14 c/c art. 11, caput ).
§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.
§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos contidos no voto do relator ou no do primeiro voto vencedor ( LC nº 64/90, art. 14 c/c art. 11, § 1º ).
§ 3º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para a interposição de recurso ( LC nº 64/90, art. 14 c/c art. 11, § 2º ).
§ 4º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
Art. 64. Interposto recurso extraordinário, a parte recorrida será intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de três dias.
§ 1º O prazo para contrarrazões corre em secretaria.
§ 2º A intimação do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública se dará por mandado e, para as demais partes, mediante publicação em Secretaria.
§ 3º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão conclusos ao Presidente para juízo de admissibilidade.
§ 4º Da decisão de admissibilidade, serão intimados o Ministério Público Eleitoral e/ou a Defensoria Pública, quando integrantes da lide, por cópia, e as demais partes mediante publicação em Secretaria.
§ 5º Admitido o recurso e feitas as intimações, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 65. Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões até 23 de agosto de 2012 ( Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º ).
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO
Art. 66. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias ( Lei nº 9.504/97, art. 14 ).
Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ( Lei nº 9.504/97, art. 13, caput ; LC nº 64/90, art. 17 ; Código Eleitoral, art. 101, § 1º ).
§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição ( Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º ).
§ 2º Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior ( Código Eleitoral, art. 101, § 2º ).
§ 3º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência ( Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º ).
§ 4º Se ocorrer a substituição de candidatos a cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.
§ 5º Na hipótese da substituição de que trata o parágrafo anterior, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias Seções Eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente.
§ 6º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até o dia 8 de agosto de 2012, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo ( Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º ; Código Eleitoral, art. 101, § 1º ).
§ 7º Não será admitido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo previstos no § 2º do art. 20 desta resolução.
§ 8º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.
Art. 68. O pedido de registro de substituto, assim como o de novos candidatos, deverá ser apresentado por meio do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), contendo as informações e documentos previstos nos arts. 26 e 27 desta resolução, dispensada a apresentação daqueles já existentes nos respectivos Cartórios Eleitorais, certificando-se a sua existência em cada um dos pedidos.
Art. 69. Recebida a comunicação de que foi anulada a deliberação sobre coligações e os atos dela decorrentes, objeto do § 1º do art. 10 desta resolução, o Juiz Eleitoral deverá, de ofício, cancelar todos os pedidos de registro, para as eleições majoritárias e proporcionais, que tenham sido requeridos pela coligação integrada pelo respectivo partido político comunicante.
Art. 70. Os Juízes Eleitorais deverão, de ofício, cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a renunciar ou falecer, quando tiverem conhecimento do fato.
CAPÍTULO IX
DA AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO DE DADOS E FOTOGRAFIA
Art. 71. Decididos todos os pedidos de registro, os partidos políticos, as coligações e os candidatos serão notificados, por edital, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral, para a audiência de verificação das fotografias e dos dados que constarão da urna eletrônica, a ser realizada até 2 de setembro de 2012, anteriormente ao fechamento do sistema de candidaturas.
§ 1º O candidato poderá nomear procurador para os fins deste artigo, devendo a procuração ser individual e conceder poderes específicos para a validação dos dados, dispensado o reconhecimento de firma.
§ 2º Sujeitam-se à validação a que se refere o caput o nome para urna, o cargo, o número, o partido, o sexo e a fotografia.
§ 3º Na hipótese de rejeição de quaisquer dos dados previstos no parágrafo anterior, o candidato ou seu procurador será intimado na audiência para apresentar, no prazo de 2 dias, os dados a serem alterados, em petição que será submetida à apreciação do Juiz Eleitoral.
§ 4º A alteração da fotografia somente será requerida quando constatado que a definição da foto digitalizada poderá dificultar o reconhecimento do candidato, devendo ser substituída no prazo e nos moldes previstos no parágrafo anterior.
§ 5º Se o novo dado não atender aos requisitos previstos nesta resolução, o requerimento será indeferido, permanecendo o candidato com o anteriormente apresentado.
§ 6º O não comparecimento dos interessados ou de seus representantes implicará aceite tácito, não podendo ser suscitada questão relativa a problemas de exibição em virtude da má qualidade da foto apresentada.
§ 7º Da audiência de verificação será lavrada ata, consignando as ocorrências e manifestações dos interessados.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, será negado o seu registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido ( LC nº 64/90, art. 15, caput ).
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao Juízo Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu ( LC nº 64/90, art. 15, parágrafo único ).
Art. 73. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa ( LC nº 64/90, art. 25 ).
Art. 74. Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes Suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº 9.504/97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça ( Lei nº 9.504/97, art. 16, § 2º ).
Art. 75. Os prazos a que se refere esta resolução serão peremptórios e contínuos, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2012 e a data fixada no calendário eleitoral ( LC nº 64/90, art. 16 ).
§ 1º Os Cartórios Eleitorais e Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral permanecerá em funcionamento aos sábados, domingos e feriados a partir do dia 4 de agosto de 2012 até a data fixada no calendário eleitoral.
Art. 76. Da convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes Eleitorais o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição ( Código Eleitoral, art. 14, § 3º ).
Art. 77. Não poderão servir como chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, membro de diretório de partido político, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau ( Código Eleitoral, art. 33, § 1º ).
Art. 78. O membro do Ministério Público que mantém o direito à filiação partidária não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos 2 anos do cancelamento da aludida filiação ( LC nº 75/93, art. 80 ).
Art. 79. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado ( Lei nº 9.504/97, art. 95 ).
Parágrafo único. Se, posteriormente ao registro da candidatura, candidato propuser ação contra Juiz que exerce função eleitoral, o afastamento deste somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou de procedência da respectiva exceção.
Art. 80. Os feitos eleitorais, no período entre 10 de junho e 2 de novembro de 2012, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança ( Lei nº 9.504/97, art. 94, caput ).
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta resolução em razão do exercício de suas funções regulares ( Lei nº 9.504/97, art. 94, § 1º ).
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira ( Lei nº 9.504/97, art. 94, § 2º ).
§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da Receita Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares ( Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º ).
Art. 81. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2011.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE. MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA. MINISTRO DIAS TOFFOLI. MINISTRA NANCY ANDRIGHI. MINISTRO GILSON DIPP. MINISTRO MARCELO RIBEIRO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 245, de 28.12.2011, p. 8-17.