Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.372, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

TÍTULO I

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Serão realizadas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador simultaneamente em todo o país em 7 de outubro de 2012, primeiro turno, e em 28 de outubro de 2012, segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto (Constituição Federal, art. 14, caput , Código Eleitoral, art. 82 , e Lei nº 9.504/97, art. 1º, parágrafo único, II) .

Art. 2º As eleições para Prefeito e Vice-Prefeito obedecerão ao princípio majoritário (Lei 9.504 art. 3º e Código Eleitoral, art. 83) .

Parágrafo único. Se nenhum candidato, nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, alcançar maioria absoluta na primeira votação, será feita nova eleição em 28 de outubro de 2012 (segundo turno), com os 2 mais votados (Constituição Federal, arts. 29, II , e 77, § 3º , e Lei nº 9.504/97, art. 3º, § 2º) .

Art. 3º As eleições para Vereador obedecerão ao princípio da representação proporcional (Código Eleitoral, art. 84) .

Art. 4º Nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, a circunscrição do pleito será o Município (Código Eleitoral, art. 86) .

Art. 5º O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos (Constituição Federal, art. 14, § 1º, I e II) .

Parágrafo único. Poderão votar os eleitores regularmente inscritos até 9 de maio de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput) .

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA

Art. 6º Nas eleições serão utilizados os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda, sendo o sistema eletrônico de votação utilizado em todas as Seções Eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 59, caput) .

§ 1º Os sistemas de que trata o caput são os seguintes:

I – Configurador de Eleição;

II – Candidaturas;

III – Horário Eleitoral;

IV – Preparação e Gerenciamento da Totalização;

V – Transportador;

VI – Receptor de Arquivos de Urna;

VII – Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica;

VIII – Sistemas da Urna;

IX – Prestação de Contas Eleitorais;

X – Divulgação de Candidatos;

XI – Divulgação de Resultados;

XII – Candidaturas – módulo externo;

XIII – Prestação de Contas Eleitorais – módulo externo.

§ 2º Os sistemas descritos nos incisos I a IX serão instalados, exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, observadas as especificações técnicas definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição aos fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO III

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

Seção I

Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas

Art. 7º A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de Votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119) .

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão determinar a agregação de Seções Eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe qualquer prejuízo à votação.

Art. 8º Os Tribunais Regionais Eleitorais determinarão o recebimento das justificativas, no dia da eleição, por Mesas Receptoras de Votos, por Mesas Receptoras de Justificativas ou por ambas.

§ 1º Nos Municípios onde não houver segundo turno de votação, é obrigatória a instalação de pelo menos uma Mesa Receptora de Justificativas, podendo, conforme planejamento estabelecido pelo Tribunal Regional Eleitoral, ser dispensado o uso de urna eletrônica para tal fim.

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral que adotar, para o segundo turno, mecanismo alternativo de captação de justificativa deverá regulamentar os procedimentos e divulgá-los amplamente ao eleitorado.

Art. 9º Constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas um Presidente, um primeiro e um segundo mesários, 2 secretários e um suplente (Código Eleitoral, art. 120, caput) .

§ 1º São facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para, no mínimo, 2.

§ 2º Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV, e Lei nº 9.504/97, art. 63, § 2º) :

I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II – os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral;

V – os eleitores menores de 18 anos.

§ 3º Para as Mesas que sejam exclusivamente Receptoras de Justificativas, fica dispensada a observância do disposto no inciso IV do § 2º deste artigo.

§ 4º Na mesma Mesa Receptora de Votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei nº 9.504/97, art. 64) .

§ 5º Não se incluem na proibição do parágrafo anterior os servidores de dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado, Secretaria de Município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.

§ 6º Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo incorrerão na pena estabelecida no art. 310 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, § 5º) .

Art. 10. Os componentes das Mesas Receptoras de Votos serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria Seção Eleitoral e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça (Código Eleitoral, art. 120, § 2º) .

§ 1º A convocação para os trabalhos eleitorais deve ser realizada, como regra, entre os eleitores pertencentes à Zona Eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do Juízo da inscrição, ainda que se trate de eleitor voluntário (Resolução nº 22.098/2005) .

§ 2º A inobservância dos pressupostos descritos no parágrafo anterior poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral (Resolução nº 22.098/2005) .

Art. 11. O Juiz Eleitoral intimará os mesários, por via postal ou por outro meio eficaz, nomeando-os até 8 de agosto de 2012 para constituírem as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas nos dias, horário e lugares designados (Código Eleitoral, art. 120) .

Parágrafo único. Os motivos justos que tiverem os mesários para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 dias da ciência da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo (Código Eleitoral, art. 120, § 4º) .

Art. 12. O Juiz Eleitoral fará publicar, no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, até 8 de agosto de 2012, as nomeações que tiver feito, dos mesários para constituírem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º) .

§ 1º Da composição da Mesa Receptora de Votos ou de Justificativas qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 5 dias da publicação, devendo a decisão ser proferida em 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 63) .

§ 2º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de 3 dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1º) .

§ 3º Se o vício da constituição da Mesa Receptora resultar da incompatibilidade prevista no inciso I do § 2º do art. 9º desta resolução, e o registro do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 121, § 2º) .

§ 4º Se o vício resultar de qualquer das proibições dos incisos II, III e IV do § 2º do mesmo artigo 9º desta resolução, e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado a partir do ato da nomeação ou eleição (Código Eleitoral, art. 121, § 2º) .

§ 5º O partido político ou coligação que não reclamar contra a composição da Mesa Receptora não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da Seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3º) .

Art. 13. Os Juízes Eleitorais, ou quem estes designarem, deverão instruir os mesários sobre o processo de votação e de justificativa, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência, ensejando crime de desobediência o não comparecimento, inclusive a terceiros que, por qualquer meio, obstruam o cumprimento da ordem judicial (Código Eleitoral, arts. 122 e 347) .

Art. 14. O membro da Mesa Receptora de Votos ou de Justificativas que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização das eleições incorrerá em multa cobrada por meio de recolhimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), se não apresentada justa causa ao Juiz Eleitoral em até 30 dias da data da eleição (Código Eleitoral, art. 124, caput) .

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 1º) .

§ 2º Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias (Código Eleitoral, art. 124, § 2º) .

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos, bem como ao membro que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral, até 3 dias após a ocorrência (Código Eleitoral, art. 124, §§ 3º e 4º) .

Seção II

Dos Locais de Votação e de Justificativa

Art. 15. Os lugares designados para funcionamento das Mesas Receptoras, assim como a sua composição, serão publicados, até 8 de agosto de 2012, no Diário de Justiça Eletrônico, nas capitais, e no Cartório Eleitoral, nas demais localidades (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º , e 135) .

§ 1º A publicação deverá conter a Seção, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor, bem como os nomes dos mesários nomeados para atuarem nas Mesas Receptoras (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º , e 135, § 1º) .

§ 2º Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º) .

§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim (Código Eleitoral, art. 135, § 3º) .

§ 4º Para os fins previstos neste artigo, é expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido político ou de coligação, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, art. 135, § 4º) .

§ 5º Não poderão ser localizadas Seções Eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o Juiz nas penas do art. 312 do Código Eleitoral , em caso de infringência (Código Eleitoral, art. 135, § 5º) .

§ 6º Os Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais, e os Juízes Eleitorais, nas demais Zonas Eleitorais, farão ampla divulgação da localização das Seções (Código Eleitoral, art. 135, § 6º) .

§ 7º Da designação dos lugares de votação, qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, dentro de 3 dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 48 horas (Código Eleitoral, art. 135, § 7º) .

§ 8º Da decisão do Juiz Eleitoral, caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de 3 dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8º) .

§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no seu § 5º (Código Eleitoral, art.135, § 9º) .

Art. 16. Até 27 de setembro de 2012, os Juízes Eleitorais comunicarão aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 137) .

Art. 17. No local destinado à votação, a Mesa Receptora ficará em recinto separado do público; próximo, haverá uma cabina indevassável (Código Eleitoral, art. 138) .

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações (Código Eleitoral, art. 138, parágrafo único) .

Seção III

Dos Locais Especiais de Votação e de Justificativa

Art. 18. Deverão ser instaladas Seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, onde haja, pelo menos, 50 eleitores, ressalvadas as disposições específicas (Código Eleitoral, art. 136, caput) .

Parágrafo único. A Mesa Receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor; o mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para a proteção de pessoas com deficiência visual (Código Eleitoral, art. 136, parágrafo único) .

Art. 19. Até 9 de julho de 2012, os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida que tenham solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial deverão comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º) .

Art. 20. Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão criar Seções Eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internos possam exercer o direito de voto, observadas as normas eleitorais e, no que couber, o disposto nos arts. 15 a 17 desta resolução.

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe este artigo, consideram-se:

I – presos provisórios aqueles que, apesar de recolhidos a estabelecimento de privação de liberdade, não possuírem condenação criminal transitada em julgado;

II – adolescentes internados os menores de 21 e os maiores de 16 anos submetidos à medida socioeducativa de internação ou à internação provisória.

Art. 21. Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência deverão ser realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral, nos próprios estabelecimentos penais e nas unidades de internação, até o dia 9 de maio de 2012, em datas a serem definidas de comum acordo entre o Tribunal Regional Eleitoral e os administradores dos estabelecimentos e das unidades.

Art. 22. Os membros das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas das Seções Eleitorais especiais serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, preferencialmente, dentre servidores dos Departamentos Penitenciários dos Estados, das Secretarias de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, de Defesa Social, de Assistência Social, do Ministério Público Federal e Estadual, das Defensorias Públicas dos Estados e da União, da Ordem dos Advogados do Brasil ou dentre outros cidadãos indicados pelos órgãos citados, que enviarão listagem ao Juízo Eleitoral do local de votação, até o dia 30 de abril de 2012.

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral deverá nomear os membros para compor as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas de que trata o caput até o dia 30 de abril de 2012.

Art. 23. Nas Seções Eleitorais especiais previstas no art. 20 desta resolução, será permitida a presença de força policial e de agentes penitenciários a menos de 100 metros do local de votação.

Art. 24. Os Juízes Eleitorais, de acordo com o planejamento estabelecido pelos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão também criar Seções Eleitorais especiais em Quartéis ou outra instituição policial indicada, a fim de que os policiais, de plantão ou em serviço no dia da eleição, possam exercer o direito de voto, observadas as normas eleitorais e, no que couber, o disposto nos arts. 15 a 17 desta resolução.

CAPÍTULO IV

DA PREPARAÇÃO DAS URNAS

Art. 25. Após o fechamento do Sistema de Candidaturas e antes da geração de mídias, será emitido o relatório “Ambiente de Totalização” pelo Sistema de Preparação, contendo os dados a serem utilizados para a preparação das urnas e totalização de resultados, que será assinado pelo Juiz responsável pela apuração.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser anexado à Ata da Junta Eleitoral.

Art. 26. Os Tribunais Regionais Eleitorais, de acordo com o planejamento estabelecido, determinarão a geração de mídias, por meio de sistema informatizado, utilizando-se dos dados das tabelas de:

I – partidos políticos e coligações;

II – eleitores;

III – Seções com as respectivas agregações e Mesas Receptoras de Justificativas;

IV – candidatos aptos a concorrer à eleição, na data desta geração, da qual constarão os números, os nomes indicados para urna e as correspondentes fotografias;

V – candidatos inaptos a concorrer à eleição, da qual constarão apenas os números, desde que não tenham sido substituídos por candidatos com o mesmo número.

§ 1º As mídias a que se refere o caput são cartões de memória de carga, cartões de memória de votação, mídias com aplicativos de urna e de gravação de resultado.

§ 2º Após o início da geração de mídias, não serão alterados os dados de que tratam os incisos I a V deste artigo, salvo por determinação do Juiz Eleitoral ou de autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a área de tecnologia da informação sobre a viabilidade técnica.

§ 3º Os partidos políticos e coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão acompanhar a geração das mídias a que se refere o caput, para o que serão convocados, por edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico, com a antecedência mínima de 48 horas.

§ 4º Na hipótese de a geração de mídias e a preparação das urnas não ocorrerem em ato contínuo, os cartões de memória de carga, ao final da geração, deverão ser acondicionados em envelopes lacrados, por Município ou Zona Eleitoral, conforme logística de cada Tribunal Regional Eleitoral.

§ 5º Os arquivos log referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica somente poderão ser solicitados pelos partidos políticos e coligações, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil à autoridade responsável pela geração de mídias nos locais de sua utilização até 15 de janeiro de 2013.

Art. 27. Do procedimento de geração de mídias, deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo Juiz Eleitoral ou autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para esse fim, pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 1º A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:

I – identificação e versão dos sistemas utilizados;

II – data, horário e local de início e término das atividades;

III – nome e qualificação dos presentes;

IV – quantidade de cartões de memória de votação e de carga gerados.

§ 2º As informações requeridas nos incisos II a IV do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º Cópia da ata será afixada no local de geração de mídias, para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada sob a guarda do Juiz ou da autoridade responsável pelo procedimento.

Art. 28. Havendo necessidade de outra geração de mídias, os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais dos partidos políticos e coligações deverão ser imediatamente convocados.

Art. 29. O Juiz, nas Zonas Eleitorais, ou a autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, em dia e hora previamente indicados em edital de convocação publicado no Diário de Justiça Eletrônico, com a antecedência mínima de 48 horas, na sua presença, na dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos fiscais dos partidos políticos e coligações que comparecerem, determinará que:

I – as urnas de votação sejam preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga; após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e a mídia para gravação de arquivos, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, serão identificadas as suas embalagens com a Zona Eleitoral, o Município e a Seção a que se destinam;

II – as urnas destinadas às Mesas Receptoras de Justificativas sejam preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga; após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e a mídia para gravação de arquivos, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim e local a que se destinam;

III – as urnas de contingência sejam também preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim a que se destinam;

IV – sejam acondicionados, individualmente, em envelopes lacrados, os cartões de memória de votação para contingência;

V – sejam acondicionados em envelopes lacrados, ao final da preparação, os cartões de memória de carga;

VI – seja verificado se as urnas de lona, que serão utilizadas no caso de votação por cédula, estão vazias e, uma vez fechadas, sejam lacradas.

§ 1º Do edital de que trata o caput deverá constar o nome dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas.

§ 2º Os lacres referidos neste artigo serão assinados pelo Juiz Eleitoral, ou autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 3º Antes de se lavrar a ata da cerimônia de carga, os lacres não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes; aqueles assinados e não utilizados deverão ser destruídos.

Art. 30. Onde houver segundo turno, serão observados, na geração das mídias, no que couber, os procedimentos adotados para o primeiro turno descritos nos arts. 26 e 27 desta resolução.

Art. 31. A preparação das urnas para o segundo turno se dará por meio da inserção da mídia específica para gravação de arquivos nas urnas utilizadas no primeiro turno.

§ 1º Caso o procedimento descrito no caput não seja suficiente, serão observados os procedimentos previstos no art. 29 desta resolução, no que couber, preservando-se o cartão de memória de votação utilizado no primeiro turno.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, poderá ser usado o cartão de memória de carga do primeiro turno, que deverá ser novamente lacrado, após a conclusão da preparação.

Art. 32. Após a lacração das urnas a que se refere o art. 29 desta resolução, ficará facultado à Justiça Eleitoral realizar a conferência visual dos dados de carga constantes das urnas, mediante a ligação dos equipamentos, notificados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos e as coligações com antecedência mínima de 24 horas.

Art. 33. Eventual ajuste de horário ou calendário interno da urna, após a lacração a que se refere o art. 29 desta resolução, será feito por meio da utilização de programa específico desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, por técnico autorizado pelo Juiz Eleitoral, notificados os partidos políticos, coligações, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, lavrando-se ata.

§ 1º A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelos presentes e conter os seguintes dados:

I – data, horário e local de início e término das atividades;

II – nome e qualificação dos presentes;

III – quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado.

§ 2º Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo Cartório Eleitoral.

Art. 34. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a substituição por outra de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, sendo convocados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos partidos políticos e coligações para, querendo, participar do ato, que deverá, no que couber, obedecer ao disposto nos arts. 27 a 29 desta resolução.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os lacres e os cartões de memória de carga utilizados para a intervenção deverão ser novamente colocados em envelopes, os quais devem ser lacrados.

Art. 35. No dia da votação poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.

Art. 36. Para garantir o uso do sistema de votação, será permitida a carga em urna no dia da votação, desde que observado o disposto no art. 34 desta resolução e não tenha ocorrido votação naquela Seção.

Art. 37. Durante o período de carga e lacração descrito no art. 29 desta resolução, aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações será garantida a conferência dos dados constantes das urnas, inclusive para verificar se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 5º) .

§ 1º A conferência por amostragem será realizada em até 3% das urnas preparadas para cada Zona Eleitoral, observado o mínimo de uma urna por Município, escolhidas pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações, aleatoriamente entre as urnas de votação, as de justificativa e as de contingência.

§ 2º Na hipótese de serem escolhidas urnas destinadas exclusivamente ao recebimento de justificativa e à contingência, deverá ser constatada a ausência de dados relativos a eleitores e candidatos.

Art. 38. No período que abrange o procedimento de carga e lacração, deverá ser realizado teste de votação acionado pelo aplicativo de Verificação Pré-Pós em pelo menos uma urna por Município da Zona Eleitoral.

§ 1º O teste de que trata o caput poderá ser realizado em uma das urnas escolhidas para a conferência prevista no art. 37 desta resolução.

§ 2º Nas urnas submetidas ao teste de votação, serão realizadas nova carga e lacração.

§ 3º É obrigatória a impressão e conferência do resumo digital (hash) dos arquivos das urnas submetidas ao teste de votação.

§ 4º Nos casos de teste de votação realizados para o segundo turno, a urna deverá ser novamente preparada conforme o disposto no art. 29 desta resolução, preservando-se o cartão de memória de votação com os dados do primeiro turno em envelope lacrado, até 15 de janeiro de 2013.

Art. 39. Os cartões de memória que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação não poderão ser reutilizados, devendo ser remetidos ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo e pelo meio por ele estabelecido.

Art. 40. Do procedimento de carga, lacração e conferência das urnas deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo Juiz Eleitoral ou por autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 1º A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:

I – identificação e versão dos sistemas utilizados;

II – data, horário e local de início e término das atividades;

III – nome e qualificação dos presentes;

IV – quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;

V – quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e ao teste de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;

VI – quantidade de cartões de memória de votação para contingência;

VII – quantidade de urnas de lona lacradas.

§ 2º As informações requeridas nos incisos II a VII do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º Todos os relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e teste de votação, inclusive relatórios de hash e nova carga, devem ser anexados à ata de que trata o caput.

§ 4º Cópia da ata será afixada no local de carga, para conhecimento geral, arquivando-se a original no respectivo Cartório Eleitoral, juntamente com os extratos de carga emitidos pela urna.

Art. 41. Até a véspera da votação, o Tribunal Superior Eleitoral tornará disponível, em sua página da internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e Seção.

Parágrafo único. A tabela de correspondências esperadas poderá ser atualizada em sua página da internet até as 15 horas do dia da eleição, considerando o horário local de cada unidade da Federação.

CAPÍTULO V

DO MATERIAL DE VOTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA

Art. 42. Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada Mesa Receptora de Votos e de Justificativas, no que couber, o seguinte material:

I – urna lacrada, podendo, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, ser previamente instalada na Seção Eleitoral ou no posto de justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral;

II – lista contendo o nome e o número dos candidatos registrados, a qual deverá estar disponível nos recintos das Seções Eleitorais;

III – cadernos de votação dos eleitores da Seção contendo também a lista dos eleitores impedidos de votar;

IV – cabina de votação sem alusão a entidades externas;

V – formulários Ata da Mesa Receptora de Votos ou Ata da Mesa Receptora de Justificativas, conforme modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;

VI – almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar;

VII – senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17 horas;

VIII – canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;

IX – envelopes para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à Mesa;

X – embalagem apropriada para acondicionar a mídia de resultado retirada da urna, ao final dos trabalhos;

XI – exemplar das instruções expedidas pela Justiça Eleitoral;

XII – formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;

XIII – envelope para acondicionar os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;

XIV – cópias padronizadas do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 , com material para afixação.

§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º) .

§ 2º Os Presidentes das Mesas Receptoras que não tiverem recebido o material de que trata este artigo até 48 horas antes da votação, à exceção das urnas previamente instaladas, deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º) .

CAPÍTULO VI

DA VOTAÇÃO

Seção I

Das Providências Preliminares

Art. 43. No dia marcado para a votação, às 7 horas, os componentes da Mesa Receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material remetido pelo Juiz Eleitoral e a urna, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e coligações (Código Eleitoral, art. 142) .

Art. 44. O Presidente da Mesa Receptora emitirá o relatório Zerésima da urna, que será assinado por ele, pelo primeiro secretário e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem.

Art. 45. Os mesários substituirão o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 123, caput) .

§ 1º O Presidente deverá estar presente ao ato de abertura e de encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando o impedimento ao Juiz Eleitoral pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, aos mesários e secretários, se o impedimento se der dentro do horário previsto para a votação (Código Eleitoral, art. 123, § 1º) .

§ 2º Não comparecendo o Presidente até as 7h30, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente (Código Eleitoral, art. 123, § 2º) .

§ 3º Poderá o Presidente ou o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os membros que forem necessários para complementá-la, obedecidas as normas dos § 2º, § 3º e § 4º do art. 9º desta resolução (Código Eleitoral, art. 123, § 3º) .

Art. 46. A integridade e o sigilo do voto são assegurados mediante o disposto nos incisos I a IV do art. 103 do Código Eleitoral , devendo ser adotadas, também, as seguintes providências:

I – uso de urna eletrônica;

II – uso de sistemas de informática exclusivos da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. É nula a votação quando preterida formalidade essencial da integridade e do sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 220, IV) .

Seção II

Das Atribuições dos Membros da Mesa Receptora

Art. 47. Compete ao Presidente da Mesa Receptora de Votos e da Mesa Receptora de Justificativas, no que couber:

I – verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e coligações;

II – adotar os procedimentos para emissão do relatório Zerésima antes do início dos trabalhos;

III – autorizar os eleitores a votar ou a justificar;

IV – anotar o código de autenticação emitido pela urna nos campos apropriados do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral;

V – resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

VI – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

VII – comunicar ao Juiz Eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem;

VIII – receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e coligações concernentes à identidade do eleitor, consignando-as em ata;

IX – fiscalizar a distribuição das senhas;

X – zelar pela preservação da urna;

XI – zelar pela preservação da embalagem da urna;

XII – zelar pela preservação da cabina de votação;

XIII – zelar pela preservação da lista contendo os nomes e os números dos candidatos, disponível no recinto da Seção, tomando providências para a imediata obtenção de nova lista, no caso de sua inutilização total ou parcial;

XIV – afixar na parte interna e externa das Seções, cópias do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 .

Art. 48. Compete, ao final dos trabalhos, ao Presidente da Mesa Receptora de Votos e da Mesa Receptora de Justificativas, no que couber:

I – proceder ao encerramento da urna e emitir as vias do boletim de urna;

II – emitir o boletim de justificativa, acondicionando-o, juntamente com os requerimentos recebidos, em envelope próprio;

III – assinar todas as vias do boletim de urna e do boletim de justificativa com o primeiro secretário e fiscais dos partidos políticos e coligações presentes;

IV – afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da Seção e entregar uma via assinada ao representante do comitê interpartidário;

V – romper o lacre do compartimento da mídia de gravação de resultados da urna e retirá-la, após o que colocará novo lacre;

VI – desligar a urna por meio da sua chave;

VII – desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;

VIII – acondicionar a urna na embalagem própria;

IX – anotar, após o encerramento da votação, o não comparecimento do eleitor, fazendo constar do local destinado à assinatura, no caderno de votação, a observação “não compareceu”;

X – entregar vias extras do boletim de urna, assinadas, aos interessados dos partidos políticos, coligações, imprensa e Ministério Público;

XI – remeter à Junta Eleitoral, mediante recibo em 2 vias, com a indicação da hora de entrega, a mídia de resultado, acondicionada em embalagem lacrada, 3 vias do boletim de urna, o relatório Zerésima, o boletim de justificativa, os requerimentos de justificativa eleitoral, o caderno de votação contendo a ata da Mesa Receptora.

Art. 49. Compete aos mesários, no que couber:

I – identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;

II – conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e dar o recibo;

III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Art. 50. Compete aos secretários (Código Eleitoral, art. 128, I a III) :

I – distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;

II – lavrar a ata da Mesa Receptora, preenchendo o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o que irá anotando, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem;

III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Seção III

Dos Trabalhos de Votação

Art. 51. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, às 8 horas, declarará iniciada a votação.

§ 1º Os membros da Mesa Receptora de Votos e os fiscais dos partidos políticos e coligações, munidos da respectiva credencial, deverão votar depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 143, § 1º) .

§ 2º Terão preferência para votar os candidatos, os Juízes Eleitorais, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral, os Promotores Eleitorais e os policiais militares em serviço e, ainda, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes (Código Eleitoral, art. 143, § 2º) .

Art. 52. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na Seção.

§ 1º Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.

§ 2º Para votar, o eleitor, deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade (Lei nº 9.504/97, art. 91-A) .

§ 3º São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

I – carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

II – certificado de reservista;

III – carteira de trabalho;

IV – carteira nacional de habilitação.

§ 4º Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

§ 5º Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da Seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à Seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a Mesa Receptora de Votos orientar o eleitor a comparecer ao Cartório Eleitoral a fim de regularizar a sua situação.

Art. 53. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial, o Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e mencionar na ata a dúvida suscitada.

§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa Receptora de Votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, será apresentada verbalmente, antes de ser admitido a votar.

§ 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos fará constar em ata e solicitará a presença do Juiz Eleitoral para decisão.

Art. 54. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único) .

Art. 55. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos a decisão do Presidente da Mesa Receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

Art. 56. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral.

§ 1º O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, digitar os números na urna.

§ 2º A pessoa que auxiliará o eleitor com necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

§ 3º A assistência de outra pessoa ao eleitor com necessidades especiais de que trata este artigo deverá ser consignada em ata.

Art. 57. Para votar, serão assegurados ao eleitor com deficiência visual (Código Eleitoral, art. 150, I a III) :

I – a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;

II – o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela Mesa Receptora de Votos;

III – o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do voto;

IV – o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.

Art. 58. A votação será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecerem no painel da urna, com o respectivo cargo disputado (Lei nº 9.504/97, art. 59, § 1º) .

§ 1º A urna exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel relativo à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição majoritária (Lei nº 9.504/97, art. 59, § 3º) .

§ 2º O painel referente ao candidato a Prefeito exibirá, também, a foto e o nome do respectivo candidato a vice.

Art. 59. O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à Mesa Receptora de Votos, que o segundo eleitor conclua o seu voto.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer falha que impeça a continuidade da votação antes que o segundo eleitor conclua seu voto, deverá o primeiro eleitor votar novamente, sendo o primeiro voto considerado insubsistente.

Art. 60. Serão observados na votação os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, art. 146) :

I – o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;

II – admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e coligações;

III – o componente da Mesa localizará no cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante no documento de identificação;

IV – não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;

V – em seguida o eleitor será autorizado a votar;

VI – na cabina de votação, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos;

VII – concluída a votação, serão restituídos ao eleitor os documentos apresentados, juntamente com o comprovante de votação.

§ 1º Na hipótese de o eleitor, após a identificação, recusar-se a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica antes de confirmar o primeiro voto, deverá o Presidente da Mesa Receptora de Votos suspender a liberação de votação do eleitor na urna; utilizará, para tanto, código próprio, reterá o comprovante de votação e consignará o fato, imediatamente, em ata, assegurando-se ao eleitor o exercício do direito do voto até o encerramento da votação.

§ 2º Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para o outro cargo, o Presidente da Mesa o alertará para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor, deverá o Presidente da Mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerado nulo o outro voto não confirmado, e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação.

Seção IV

Da Contingência na Votação

Art. 61. Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos, à vista dos fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação.

§ 1º Persistindo a falha, o Presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença de equipe designada pelo Juiz Eleitoral, à qual incumbirá analisar a situação e adotar um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema:

I – reposicionar o cartão de memória de votação;

II – utilizar o cartão de memória de contingência na urna de votação, acondicionando o cartão de memória de votação danificado em envelope específico e remetendo-o ao local designado pela Justiça Eleitoral;

III – utilizar uma urna de contingência, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral.

§ 2º Os lacres rompidos durante os procedimentos deverão ser repostos e assinados pelo Juiz Eleitoral ou autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, ou, na sua impossibilidade, pelos componentes da Mesa Receptora de Votos, bem como pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 3º Para garantir a continuidade do processo eletrônico de votação, a equipe designada pelo Juiz Eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa, dentre as previstas neste artigo.

Art. 62. Não havendo êxito nos procedimentos de contingência referidos no artigo anterior, a votação se dará por cédulas até seu encerramento, adotando-se as seguintes providências:

I – retornar o cartão de memória de votação à urna original;

II – lacrar a urna original, enviando-a, ao final da votação, à Junta Eleitoral, com os demais materiais de votação;

III – lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo Juiz Eleitoral;

IV – colocar o cartão de memória de contingência em envelope específico, que deverá ser lacrado e remetido ao local designado pela Justiça Eleitoral, não podendo ser reutilizado.

Art. 63. Todas as ocorrências descritas nos artigos 61 e 62 desta resolução deverão ser consignadas em ata.

Art. 64. Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma Seção Eleitoral.

Art. 65. É proibido realizar manutenção da urna eletrônica na Seção Eleitoral no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e de módulo impressor.

Art. 66. As ocorrências de troca de urnas deverão ser comunicadas pelos Juízes Eleitorais aos Tribunais Regionais Eleitorais durante o processo de votação.

Parágrafo único. Os partidos políticos e as coligações poderão requerer formalmente aos Tribunais Regionais Eleitorais, até 15 de janeiro de 2013, as informações relativas a troca de urnas.

Seção V

Do Encerramento da Votação

Art. 67. O recebimento dos votos terminará às 17 horas, desde que não haja eleitores presentes (Código Eleitoral, art. 144) .

Art. 68. Às 17 horas do dia da votação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila e, em seguida, os convidará a entregar seus documentos de identificação, para que sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput) .

§ 1º A votação continuará na ordem decrescente das senhas distribuídas, sendo o documento de identificação devolvido ao eleitor logo que tenha votado (Código Eleitoral, art. 153, parágrafo único) .

§ 2º Caso ocorra defeito na urna que impeça a continuidade da votação e falte apenas o voto de um eleitor presente na Seção, a votação será encerrada sem o voto desse eleitor e após lhe será entregue o comprovante de votação, com o registro dessa ocorrência na ata.

Art. 69. Encerrada a votação, o Presidente da Mesa adotará as providências previstas no art. 48 desta resolução e finalizará a Ata da Mesa Receptora de Votos, da qual constarão:

I – o nome dos membros da Mesa Receptora de Votos que compareceram;

II – as substituições e nomeações realizadas;

III – o nome dos fiscais que compareceram e dos que se retiraram durante a votação;

IV – a causa, se houver, do retardamento para o início da votação;

V – o número total, por extenso, dos eleitores da Seção que compareceram e votaram, assim como dos que deixaram de comparecer, e da Seção agregada, se houver;

VI – o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram;

VII – os protestos e as impugnações apresentadas, assim como as decisões sobre elas proferidas, tudo em seu inteiro teor;

VIII – a razão da interrupção da votação, se tiver havido, o tempo da interrupção e as providências adotadas;

IX – a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos cadernos e na Ata da Mesa Receptora de Votos, ou a declaração de não existirem.

§ 1º A comunicação de que trata o inciso VII do art. 154 do Código Eleitoral será atendida pelas informações contidas no boletim de urna emitido após o encerramento da votação.

§ 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo Presidente da Junta Eleitoral até que seja determinado o seu recolhimento (Código Eleitoral, art. 155, § 2º) .

Art. 70. Os boletins de urna serão impressos em 5 vias obrigatórias e em até 15 vias adicionais.

Parágrafo único. A não expedição do boletim de urna imediatamente após o encerramento da votação, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 179, § 9º) .

Art. 71. Na hipótese de não ser emitido o boletim de urna por qualquer motivo, ou ser imprecisa ou ilegível a impressão, o Presidente da Mesa Receptora de Votos tomará, à vista dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, as seguintes providências:

I – desligará a urna com chave própria;

II – desconectará a urna da tomada ou da bateria externa;

III – acondicionará a urna na embalagem própria;

IV – registrará na ata da Mesa Receptora de Votos a ocorrência;

V – comunicará o fato ao Presidente da Junta Eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido;

VI – encaminhará a urna para a Junta Eleitoral, acompanhada dos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins de urna.

Art. 72. O Presidente da Junta Eleitoral ou quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral tomará as providências necessárias para o recebimento das mídias com os arquivos e dos documentos da votação (Código Eleitoral, art. 155, caput) .

Art. 73. Os fiscais dos partidos políticos e das coligações poderão acompanhar a urna, bem como todo e qualquer material referente à votação, desde o início dos trabalhos até o seu encerramento na Junta Eleitoral.

Art. 74. Até as 12 horas do dia seguinte à votação, o Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa, a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral e aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das Seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156, caput) .

§ 1º A comunicação de que trata o caput será feita ao Tribunal Regional Eleitoral por meio da transmissão dos resultados apurados.

§ 2º Qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações referidas no caput, sendo defeso ao Juiz Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º) .

§ 3º Se houver retardamento na emissão do boletim de urna, o Juiz Eleitoral fará a comunicação mencionada no caput assim que souber do fato (Código Eleitoral, art. 156, § 1º) .

Seção VI

Da Votação por Cédulas de Uso Contingente

Art. 75. Se necessária a votação por cédulas, essa se dará por meio da cédula de uso contingente, conforme modelo definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 76. Para os casos de votação por cédulas, o Juiz Eleitoral fará entregar ao Presidente da Mesa Receptora de Votos, mediante recibo, os seguintes materiais:

I – cédulas de uso contingente, destinadas à votação majoritária e à votação proporcional;

II – urna de lona lacrada;

III – lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.

Art. 77. Serão observadas, na votação por cédulas, no que couber, as normas do art. 60 desta resolução, e ainda o seguinte:

I – identificado, o eleitor será instruído sobre a forma de dobrar as cédulas após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de lona;

II – entrega das cédulas abertas ao eleitor;

III – o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para indicar o número ou o nome dos candidatos de sua preferência e dobrar as cédulas;

IV – ao sair da cabina, o eleitor depositará as cédulas na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas;

V – se as cédulas não forem as mesmas, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a trazer o seu voto nas cédulas que recebeu; se não quiser retornar à cabina, será anotada na ata a ocorrência e, nesse caso, ficará o eleitor retido pela Mesa Receptora de Votos e à sua disposição até o término da votação, ou até que lhe devolva as cédulas rubricadas e numeradas que dela recebeu;

VI – se o eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que se acham rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele, por imprudência, imprevidência ou ignorância, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras ao mesário, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nelas haja indicado;

VII – após o depósito das cédulas na urna de lona, o mesário devolverá o documento de identificação ao eleitor, entregando-lhe o comprovante de votação.

Art. 78. Além do previsto no art. 69 desta resolução, o Presidente da Mesa Receptora de Votos tomará as seguintes providências, no que couber:

I – vedará a fenda da urna de lona com o lacre apropriado, rubricado por ele, pelos demais mesários e, facultativamente, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes;

II – entregará a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação ao Presidente da Junta ou a quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante recibo em 2 vias, com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser acondicionados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem.

Seção VII

Dos Trabalhos de Justificativa

Art. 79. Os trabalhos das Mesas Receptoras de Justificativas terão início às 8 horas e terminarão às 17 horas do dia da eleição, caso não haja eleitores na fila.

Art. 80. Cada Mesa Receptora de Justificativas poderá funcionar com até 3 urnas.

Art. 81. O eleitor deverá comparecer aos locais destinados ao recebimento das justificativas com o formulário Requerimento de Justificativa preenchido, munido do número do título de eleitor e de documento de identificação, nos termos do § 3º do art. 52 desta resolução.

§ 1º O eleitor deverá postar-se em fila única à entrada do recinto da Mesa e, quando autorizado, entregará o formulário preenchido com o número do título de eleitor e apresentará o documento de identificação ao mesário.

§ 2º Após a conferência do preenchimento do formulário e da verificação da identidade do eleitor, o número da inscrição eleitoral será digitado na urna e, em seguida, serão anotados o código de autenticação, a Unidade da Federação, a Zona Eleitoral e a Mesa Receptora de Justificativas da entrega do requerimento, nos campos próprios do formulário, e será restituído ao eleitor o seu documento e o comprovante de justificativa, autenticado com a rubrica do componente da Mesa.

§ 3º Quando verificada a impossibilidade do uso de urnas, será utilizado o processo manual de recepção de justificativas, com posterior digitação dos dados na Zona Eleitoral responsável pelo seu recebimento.

§ 4º Compete ao Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, até 6 de dezembro de 2012, em relação ao 1º turno, e até 27 de dezembro de 2012, em relação ao 2º turno, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

§ 5º O formulário preenchido com dados incorretos, que não permitam a identificação do eleitor, não será hábil para justificar a ausência na eleição.

§ 6º Os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral, após seu processamento, serão arquivados no Cartório responsável pela recepção das justificativas, até o próximo pleito, quando poderão ser descartados.

Art. 82. O formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral será fornecido gratuitamente aos eleitores, nos seguintes locais:

I – Cartórios Eleitorais;

II – páginas da Justiça Eleitoral na internet;

III – locais de votação ou de justificativa, no dia da eleição;

IV – outros locais, desde que haja prévia autorização da Justiça Eleitoral.

Art. 83. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 6 de dezembro de 2012, em relação ao 1º turno, e até 27 de dezembro de 2012, em relação ao 2º turno, por meio de requerimento formulado na Zona Eleitoral em que se encontrar o eleitor, devendo o respectivo Chefe de Cartório providenciar a sua remessa ao Juízo da Zona Eleitoral em que é inscrito (Lei nº 6.091/74, art. 16, caput) .

Parágrafo único. Para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 30 dias, contados do seu retorno ao país (Resolução nº 21.538/2003, art. 80, § 1º) .

CAPÍTULO VII

DA VOTAÇÃO NAS SEÇÕES COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA DO ELEITOR

Art. 84. Nas Seções Eleitorais dos Municípios que utilizarem a biometria como forma de identificação do eleitor, aplica-se o disposto no capítulo VI desta resolução, no que couber, acrescido dos seguintes procedimentos:

I – o mesário digitará o número do título de eleitor;

II – aceito o número do título pelo sistema, o mesário solicitará ao eleitor que posicione o dedo sobre o leitor de impressões digitais, para identificação;

III – havendo a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário o autorizará a votar, dispensando a assinatura do eleitor na folha de votação;

IV – caso não haja a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário repetirá o procedimento para o mesmo dedo, por até 3 vezes, observando as mensagens apresentadas pelo sistema no terminal do mesário;

V – persistindo a não identificação do eleitor, o mesário solicitará o eleitor a posicionar outro dedo sobre o leitor de impressões digitais, observado o descrito no inciso anterior;

VI – na hipótese de não haver a identificação do eleitor por meio da biometria, o mesário adotará o disposto nos artigos 52 e 53 desta resolução, verificando a foto constante no caderno de votação;

VII – comprovada a identidade do eleitor, na forma do inciso anterior:

a) o eleitor assinará a folha de votação;

b) o mesário digitará código específico para habilitar o eleitor a votar;

c) o sistema coletará a impressão digital do mesário;

d) o mesário consignará o fato em ata e orientará o eleitor a comparecer posteriormente ao Cartório Eleitoral.

VIII – o mesário deverá anotar na ata da eleição, no curso da votação, todos os incidentes relacionados com a identificação biométrica do eleitor, registrando as dificuldades verificadas e relatando eventos relevantes.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

Art. 85. Cada partido político ou coligação poderá nomear 2 delegados para cada Município e 2 fiscais para cada Mesa Receptora, atuando um de cada vez (Código Eleitoral, art. 131, caput) .

§ 1º O fiscal poderá acompanhar mais de uma Mesa Receptora (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 1º) .

§ 2º Quando o Município abranger mais de uma Zona Eleitoral, cada partido político ou coligação poderá nomear 2 delegados para cada uma delas (Código Eleitoral, art. 131, § 1º) .

§ 3º A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação de Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora (Lei nº 9.504/97, art. 65, caput) .

§ 4º As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do Juiz Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2º) .

§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido político, o representante da coligação ou outra pessoa por ele indicada deverá indicar aos Juízes Eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 3º) .

§ 6º O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7º) .

§ 7º O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos e às coligações que participarem das eleições em cada Município.

Art. 86. Os candidatos registrados, os delegados e os fiscais de partido político ou de coligação serão admitidos pelas Mesas Receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (Código Eleitoral, art. 132) .

Art. 87. No dia da votação, durante os trabalhos, aos fiscais dos partidos políticos e das coligações só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º) .

Parágrafo único. O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 10 centímetros de comprimento por 5 centímetros de largura, o qual conterá apenas o nome do usuário e a indicação do partido político que represente, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.

CAPÍTULO IX

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 88. Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral caberá a polícia dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 139) .

Art. 89. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, um fiscal de cada partido político ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor (Código Eleitoral, art. 140, caput) .

§ 1º O Presidente da Mesa Receptora, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, art. 140, § 1º) .

§ 2º Salvo o Juiz Eleitoral e os técnicos por ele designados, nenhuma autoridade estranha à Mesa Receptora poderá intervir em seu funcionamento (Código Eleitoral, art. 140, § 2º) .

Art. 90. A força armada se conservará a até 100 metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou adentrá-lo sem ordem do Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 141) .

TÍTULO II

DA TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Seção I

Das Juntas Eleitorais

Art. 91. Em cada Zona Eleitoral haverá pelo menos uma Junta Eleitoral, composta por um Juiz de Direito, que será o Presidente, e por 2 ou 4 cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, convocados e nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral, por edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico, até 8 de agosto de 2012 (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1º) .

§ 1º Até 10 dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico, podendo qualquer partido político ou coligação, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações (Código Eleitoral, art. 36, § 2º) .

§ 2º Ao Presidente da Junta Eleitoral será facultado desdobrá-la em Turmas.

§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar, nos locais de difícil acesso, a contagem de votos pelas Mesas Receptoras, designando os mesários como escrutinadores da Junta Eleitoral, no prazo previsto no caput (Código Eleitoral, arts. 188 e 189) .

Art. 92. Se necessário, poderão ser organizadas tantas Juntas Eleitorais quanto permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal , mesmo que não sejam Juízes Eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput) .

Parágrafo único. Nas Zonas Eleitorais em que for organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, com a aprovação deste, designará Juízes de Direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as Juntas (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único) .

Art. 93. Ao Presidente da Junta Eleitoral será facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos (Código Eleitoral, art. 38, caput) .

§ 1º Até 7 de setembro de 2012, o Presidente da Junta Eleitoral comunicará ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral as nomeações que houver feito e as divulgará, por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido político ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de 3 dias (Código Eleitoral, art. 39, caput) .

§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta Eleitoral em Turmas, o respectivo Presidente nomeará escrutinador para atuar como secretário em cada Turma (Código Eleitoral, art. 38, § 2º) .

§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente da Junta Eleitoral designará escrutinador para secretário-geral, competindo-lhe lavrar as atas e tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão (Código Eleitoral, art. 38, § 3º, I e II) .

Art. 94. Compete à Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, I a IV) :

I – apurar a votação realizada nas Seções Eleitorais sob sua jurisdição;

II – resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;

III – expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas Seções Eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração.

Parágrafo único. O Presidente da Junta Eleitoral designará os responsáveis pela operação do Sistema de Apuração.

Art. 95. Compete ao secretário da Junta Eleitoral:

I – organizar e coordenar os trabalhos da Junta Eleitoral ou Turma;

II – esclarecer as dúvidas referentes ao processo de apuração;

III – na hipótese da utilização do Sistema de Apuração:

a) esclarecer as dúvidas referentes às cédulas;

b) ler os números referentes aos candidatos e rubricar as cédulas com caneta vermelha.

Art. 96. Compete ao primeiro escrutinador da Junta Eleitoral, na hipótese de utilização do Sistema de Apuração:

I – proceder à contagem das cédulas, sem abri-las;

II – abrir as cédulas e nelas apor as expressões “em branco” ou “nulo”, conforme o caso;

III – colher, nas vias dos boletins de urna emitidas, as assinaturas do Presidente e dos demais componentes da Junta Eleitoral ou Turma e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e das coligações e do representante do Ministério Público;

IV – entregar as vias do boletim de urna e a respectiva mídia gerada pela urna ao secretário-geral da Junta Eleitoral.

Art. 97. Compete ao segundo escrutinador e ao suplente, na hipótese de utilização do Sistema de Apuração, auxiliar na contagem dos votos e nos demais trabalhos da Junta ou Turma Eleitoral.

Art. 98. Havendo necessidade, mais de uma Junta Eleitoral poderá ser instalada no mesmo local de apuração, mediante prévia autorização do Tribunal Regional Eleitoral, desde que fiquem separadas, de modo a acomodar, perfeitamente distinguidos, os trabalhos de cada uma delas.

Seção II

Do Comitê Interpartidário

Art. 99. O comitê interpartidário de fiscalização será previamente constituído por um representante de cada partido político ou coligação participantes da eleição.

Parágrafo único. Os comitês informarão ao Presidente da Junta Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a receber cópia de boletins de urna e demais documentos da Justiça Eleitoral.

Art. 100. Na hipótese de não ser constituído o comitê interpartidário de fiscalização ou de não estar presente o seu representante, os documentos a ele destinados serão encaminhados à Junta Eleitoral.

Seção III

Da Fiscalização Perante as Juntas Eleitorais

Art. 101. Cada partido político ou coligação poderá credenciar, perante as Juntas Eleitorais, até 3 fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, caput) .

§ 1º Em caso de divisão das Juntas Eleitorais em Turmas, cada partido político ou coligação poderá credenciar até 3 fiscais para cada Turma, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, § 1º) .

§ 2º As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou coligações, e não necessitam de visto do Presidente da Junta Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2º) .

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os representantes dos partidos políticos ou das coligações deverão indicar ao Presidente da Junta Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 3º) .

§ 4º Não será permitida, na Junta Eleitoral ou na Turma, a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada partido político ou coligação (Código Eleitoral, art. 161, § 2º) .

§ 5º O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos ou coligações que participarem das eleições em cada Município.

Art. 102. Os fiscais dos partidos políticos e coligações serão posicionados a distância não inferior a 1 metro de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da Junta Eleitoral, de modo a que possam observar diretamente qualquer procedimento realizado nas urnas eletrônicas e, na hipótese de apuração de cédulas:

I – a abertura da urna de lona;

II – a numeração sequencial das cédulas;

III – o desdobramento das cédulas;

IV – a leitura dos votos;

V – a digitação dos números no Sistema de Apuração.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO

Seção I

Do Registro dos Votos

Art. 103. Os votos serão registrados e contados eletronicamente nas Seções Eleitorais pelo Sistema de Votação da urna.

§ 1º À medida que sejam recebidos, os votos serão registrados individualmente e assinados digitalmente, resguardado o anonimato do eleitor.

§ 2º Após cada voto, haverá a assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário, de maneira a impedir a substituição de votos.

Art. 104. Os votos registrados na urna que correspondam integralmente ao número de candidato apto serão computados como voto nominal e, antes da confirmação do voto, a urna apresentará as informações do nome, partido e a foto do respectivo candidato.

Art. 105. Os votos registrados na urna que tenham os 2 primeiros dígitos coincidentes com a numeração de partido válido, concorrente ao pleito, e os últimos dígitos correspondentes a candidato inapto antes da geração dos dados para carga da urna, de que trata o art. 26 desta resolução, serão computados como nulos.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo.

Art. 106. Os votos registrados na urna que tenham os 2 primeiros dígitos coincidentes com a numeração de partido válido, concorrente ao pleito, e os últimos dígitos não correspondentes a candidato existente serão computados para a legenda.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, antes da confirmação do voto, a urna apresentará a informação do respectivo partido e mensagem alertando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado para a legenda (Lei nº 9.504/97, art. 59, § 2º) .

Art. 107. Ao final da votação, serão assinados digitalmente o arquivo de votos e o de boletim de urna, com aplicação do registro de horário, de forma a impossibilitar a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

Seção II

Dos Boletins Emitidos pela Urna

Art. 108. Os boletins de urna conterão os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 179) :

I – a data da eleição;

II – a identificação do Município, da Zona Eleitoral e da Seção;

III – a data e o horário de encerramento da votação;

IV – o código de identificação da urna;

V – o número de eleitores aptos;

VI – o número de votantes por Seção;

VII – a votação individual de cada candidato;

VIII – os votos para cada legenda partidária;

IX – os votos nulos;

X – os votos em branco;

XI – a soma geral dos votos;

XII – quantidade de votos liberados por senha dos mesários nas urnas biométricas.

Art. 109. O boletim de urna fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado recurso à própria Junta Eleitoral, caso o número de votos constantes do resultado da apuração não coincida com os nele consignados (Código Eleitoral, art.179, § 5º) .

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 110. A apuração dos votos das Seções Eleitorais em que houver votação em cédulas será processada com a utilização do Sistema de Apuração, imediatamente após o seu recebimento pela Junta Eleitoral, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta resolução.

Art. 111. Os membros, os escrutinadores e os auxiliares das Juntas Eleitorais somente poderão, no curso dos trabalhos, portar e utilizar caneta esferográfica de cor vermelha.

Seção II

Dos Procedimentos

Art. 112. A apuração dos votos das Seções Eleitorais que passarem à votação por cédulas, sempre à vista dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, ocorrerá da seguinte maneira:

I – a equipe técnica designada pelo Presidente da Junta Eleitoral procederá à geração de mídia com os dados recuperados, contendo os votos colhidos pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção havida, fará imprimir o boletim parcial de urna, em 2 vias obrigatórias e até 3 vias opcionais, e as entregará ao secretário da Junta Eleitoral;

II – o secretário da Junta Eleitoral colherá a assinatura do Presidente e dos componentes da Junta e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e coligações e do representante do Ministério Público, nas vias do boletim parcial de urna emitidas pela equipe técnica;

III – os dados contidos na mídia serão recebidos pelo Sistema de Apuração;

IV – em seguida, será iniciada a apuração das cédulas.

§ 1º No início dos trabalhos, será emitido o relatório Zerésima do Sistema de Apuração, que deverá ser assinado pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem e pelo secretário da Junta Eleitoral, devendo fazer constar a sua emissão da ata, à qual será anexado.

§ 2º No início da apuração de cada Seção, será emitido o relatório Zerésima da Seção, do qual constará a informação de que não há votos registrados para aquela Seção, adotando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior.

Art. 113. As urnas utilizadas para a apuração dos votos serão configuradas, para cada Seção a ser apurada, com a identificação do Município, Zona, Seção Eleitoral, Junta e Turma e o motivo da operação.

Art. 114. As Juntas Eleitorais deverão:

I – inserir a mídia com os dados parciais de votação na urna em que se realizará a apuração;

II – separar as cédulas majoritárias das proporcionais;

III – contar as cédulas, digitando essa informação na urna;

IV – iniciar a apuração no sistema eletrônico, obedecendo aos seguintes procedimentos:

a) desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as sequencialmente;

b) ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou "nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do secretário;

c) digitar no Sistema de Apuração o número do candidato ou legenda referente ao voto do eleitor.

V – gravar a mídia com os dados da votação da Seção.

§ 1º As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade (Código Eleitoral, art. 174, § 4º) .

§ 2º A Junta Eleitoral ou a Turma somente desdobrará a cédula seguinte após confirmação do registro da cédula anterior na urna.

§ 3º Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.

Art. 115. Verificada a não correspondência entre o número sequencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverá a Junta Eleitoral ou Turma proceder da seguinte maneira:

I – emitir o espelho parcial de cédulas;

II – comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a partir da última cédula até o momento em que se iniciou a incoincidência;

III – comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.

Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da Junta Eleitoral ou Turma, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da Seção até então registrados.

Art. 116. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, § 1º) .

Parágrafo único. Se a Junta Eleitoral entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 166, § 2º) .

Art. 117. Concluída a contagem dos votos, a Junta Eleitoral ou Turma providenciará a emissão de 3 vias obrigatórias e até 15 vias opcionais do boletim de urna.

§ 1º Os boletins de urna serão assinados pelo Presidente e demais componentes da Junta Eleitoral ou Turma e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e coligações e pelo representante do Ministério Público.

§ 2º Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior perante a Junta Eleitoral.

§ 3º A não expedição do boletim de urna imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subsequente, sob qualquer pretexto, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 179, § 9º) .

Art. 118. O encerramento da apuração de uma Seção consistirá na emissão do boletim de urna e na geração da mídia com os resultados.

Art. 119. Durante a apuração, na hipótese de defeito da urna instalada na Junta Eleitoral, o Presidente determinará nova apuração com emprego de outra urna.

Art. 120. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial, e, no segundo, à urna de lona, os quais serão fechados e lacrados, assim permanecendo até 15 de janeiro de 2013, salvo se houver pedido de recontagem ou recurso quanto ao seu conteúdo (Código Eleitoral, art. 183, caput) .

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no art. 314 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 183, parágrafo único) .

CAPÍTULO IV

DA TOTALIZAÇÃO

Seção I

Dos Sistemas de Totalização

Art. 121. A oficialização do Sistema de Gerenciamento nos Tribunais e Zonas Eleitorais ocorrerá após as 12 horas do dia anterior à eleição, por meio de senha própria, fornecida em envelope lacrado, que será aberto somente nessa oportunidade.

§ 1º Os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais e delegados dos partidos políticos e coligações serão notificados por edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico ou ofício para participar do ato de que trata o caput.

§ 2º Após o procedimento de oficialização, à vista dos presentes, será emitido o relatório Zerésima, com a finalidade de comprovar a inexistência de voto computado no sistema, e que ficará sob a guarda da autoridade competente para compor a Ata da Junta Eleitoral.

Art. 122. A oficialização do Sistema Transportador se dará, automaticamente, a partir das 12 horas do dia da eleição.

Art. 123. Se, no decorrer dos trabalhos, houver necessidade de reinicialização do Sistema de Gerenciamento, deverá ser utilizada senha própria, comunicando-se o fato aos partidos políticos, às coligações e ao Ministério Público.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os relatórios emitidos pelo sistema e os dados anteriores à reinicialização serão tornados sem efeito.

Seção II

Dos Procedimentos na Junta Eleitoral

Art. 124. As Juntas Eleitorais procederão da seguinte forma:

I – receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão imediatamente a sua transmissão;

II – receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;

III – destinarão as vias do boletim recebidas, da seguinte forma:

a) uma via acompanhará a mídia de gravação dos arquivos, para posterior arquivamento no Cartório;

b) uma via será entregue, mediante recibo, ao representante do comitê interpartidário;

c) uma via será afixada na Junta Eleitoral.

IV – resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

V – providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.

Art. 125. A autenticidade e a integridade dos arquivos contidos na mídia serão verificadas pelos sistemas eleitorais.

Art. 126. Detectada qualquer irregularidade na documentação referente à Seção cuja mídia já tenha sido processada, o Juiz poderá excluir da totalização os dados recebidos.

Art. 127. A transmissão e a recuperação de dados de votação, bem como a reimpressão dos boletins de urna poderão ser efetuadas por técnicos designados pelo Presidente da Junta Eleitoral nos locais previamente definidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 128. Havendo necessidade de recuperação dos dados da urna, serão adotados os seguintes procedimentos, na ordem em que se fizer adequada para a solução do problema:

I – geração de nova mídia a partir da urna utilizada na Seção, com emprego do sistema recuperador de dados;

II – geração de nova mídia a partir dos cartões de memória da urna utilizada na Seção, por meio do sistema recuperador de dados, em urna de contingência;

III – digitação dos dados constantes do boletim de urna no Sistema de Apuração.

§ 1º Os cartões de memória retirados de urnas de votação utilizados para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser recolocados nas respectivas urnas de votação utilizadas nas Seções.

§ 2º Os boletins de urna, impressos em 3 vias obrigatórias e em até 15 opcionais, e o boletim de justificativa serão assinados pelo Presidente e demais integrantes da Junta Eleitoral e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e coligações e pelo representante do Ministério Público.

§ 3º As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas.

§ 4º É facultado aos fiscais dos partidos políticos e coligações e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 102 desta resolução.

Art. 129. Verificada a impossibilidade de leitura da mídia gerada pelo Sistema de Apuração, o Presidente da Junta Eleitoral determinará a recuperação dos dados a partir de um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema:

I – a geração de nova mídia, a partir da urna na qual a Seção foi apurada;

II – a digitação, em nova urna, dos dados constantes do boletim de urna.

Art. 130. Nos casos de perda total ou parcial dos votos de determinada Seção, a Junta Eleitoral poderá decidir:

I – pela não apuração da Seção, se ocorrer perda total dos votos;

II – pelo aproveitamento dos votos recuperados, no caso de perda parcial, considerando o comparecimento dos eleitores, de modo a não haver divergência entre esse número e o total de votos.

Art. 131. Na hipótese de impossibilidade da transmissão de dados, a Junta Eleitoral providenciará a remessa da mídia ao ponto de transmissão de dados da Justiça Eleitoral mais próximo, para que se proceda à transmissão dos dados para a totalização.

Art. 132. A decisão da Junta Eleitoral que determinar a não instalação, a não apuração, a anulação e a apuração em separado da respectiva Seção deverá ser registrada em opção própria do Sistema de Gerenciamento.

Art. 133. Concluídos os trabalhos de apuração das Seções e de transmissão dos dados pela Junta Eleitoral, esta providenciará, no prazo máximo de 24 horas, a transmissão dos arquivos log das urnas e da imagem do boletim de urna.

Art. 134. Excepcionalmente, o Juiz Eleitoral poderá autorizar a retirada dos lacres da urna, a fim de possibilitar a recuperação de dados.

§ 1º Os fiscais dos partidos políticos e coligações deverão ser convocados por edital, com 24 horas de antecedência, para que acompanhem os procedimentos previstos no caput.

§ 2º Concluído o procedimento de que trata o caput, a urna deverá ser novamente lacrada, mantendo os cartões de memória originais em seus respectivos compartimentos.

§ 3º Todos os procedimentos descritos neste artigo deverão ser registrados em ata.

Seção III

Da Destinação dos Votos na Totalização

Art. 135. Serão válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º) .

Art. 136. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:

I – os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3º , e Lei nº 9.504/97, art. 16-A) ;

II – os votos dados a candidatos com o registro cassado, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;

III – os votos dados à legenda de partido considerado inapto.

Parágrafo único. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei nº 9.504/97, art. 16-A) .

Art. 137. Ocorrendo substituição de candidato ainda sem decisão transitada em julgado, serão computados para o substituto os votos atribuídos ao substituído.

Art. 138. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior (Código Eleitoral, art. 106, caput) .

Art. 139. Determina-se, para cada partido político ou coligação, o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107) .

Art. 140. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

I – o número de votos válidos atribuídos a cada partido político ou coligação será dividido pelo número de lugares por eles obtidos mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher (Código Eleitoral, art. 109, I) ;

II – será repetida a operação para a distribuição de cada um dos lugares (Código Eleitoral, art. 109, II) ;

III – no caso de empate de médias entre 2 ou mais partidos políticos ou coligações, será considerado aquele com maior votação (Resolução nº 16.844/90) ;

IV – ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos ou coligações, prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos.

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido político ou coligação for contemplado se fará segundo a ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 109, § 1º) .

§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos políticos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral (Código Eleitoral, art. 109, § 2º) .

§ 3º Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político ou coligação, será eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110) .

Art. 141. Se nenhum partido político ou coligação alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos, até o preenchimento de todos os lugares, os candidatos mais votados (Código Eleitoral, art. 111) .

Art. 142. Serão suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos da mesma legenda ou coligação de legendas que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação.

Seção IV

Do Encerramento dos Trabalhos de Totalização

Art. 143. Finalizado o processamento eletrônico, o Presidente da Junta Eleitoral lavrará a ata da Junta Eleitoral, em 2 vias, as quais serão assinadas e rubricadas pelo Presidente e membros da Junta Eleitoral, fiscais dos partidos políticos e das coligações e representante do comitê interpartidário de fiscalização que o desejarem.

§ 1º O relatório Resultado da Junta Eleitoral, disponível no Sistema de Gerenciamento, substituirá os mapas de apuração.

§ 2º As Juntas Eleitorais não responsáveis pela totalização lavrarão a ata da Junta Eleitoral em 3 vias e encaminharão 2 delas para a Junta Eleitoral responsável pela totalização, para subsidiar a elaboração da Ata Geral da Eleição, mantendo a outra via arquivada no Cartório Eleitoral.

Art. 144. Ao final dos trabalhos, o Presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização lavrará a Ata Geral da Eleição de sua circunscrição, em 2 vias, as quais serão assinadas e rubricadas pelo Presidente e membros da Junta Eleitoral, fiscais dos partidos políticos e das coligações e representante do comitê interpartidário de fiscalização que o desejarem, anexando o relatório Resultado da Totalização, do qual constarão, pelo menos, os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 186, § 1º) :

I – as Seções apuradas e o número de votos apurados diretamente pelas urnas;

II – as Seções apuradas pelo sistema de apuração, os motivos da utilização do sistema de apuração e o respectivo número de votos;

III – as Seções anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de votos anulados ou não apurados;

IV – as Seções onde não houve votação e os motivos;

V – a votação de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritária e proporcional;

VI – o quociente eleitoral, os quocientes partidários e a distribuição das sobras;

VII – a votação dos candidatos a Vereador, na ordem da votação recebida;

VIII – a votação dos candidatos a Prefeito, na ordem da votação recebida;

IX – as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.

Art. 145. A segunda via da Ata Geral da Eleição e os respectivos anexos ficarão em local designado pelo Presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização, pelo prazo de 3 dias, para exame dos partidos políticos e coligações interessadas.

§ 1º Os documentos nos quais a Ata Geral da Eleição foi baseada, inclusive arquivos ou relatórios gerados pelos Sistemas de Votação ou Totalização, estarão disponíveis nas respectivas Zonas Eleitorais.

§ 2º Terminado o prazo previsto no caput, os partidos políticos e coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 dias, sendo estas submetidas a parecer da Junta Eleitoral, que, no prazo de 3 dias, apresentará aditamento a Ata Geral da Eleição com proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições.

§ 3º O partido político, a coligação ou o candidato poderá apresentar à Junta Eleitoral o boletim de urna no prazo mencionado no parágrafo anterior, ou antes, se, no curso dos trabalhos da Junta Eleitoral, tiver conhecimento da inconsistência de qualquer resultado.

§ 4º Apresentado o boletim de urna, será aberta vista, pelo prazo de 2 dias, aos demais partidos políticos e coligações, que poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades (Código Eleitoral, art. 179, § 7º) .

§ 5º Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre a Ata Geral da Eleição, citados no caput e parágrafos anteriores, somente começarão a ser contados após a disponibilização dos dados de votação especificados por Seção Eleitoral na página da internet da Justiça Eleitoral.

Art. 146. Decididas as reclamações, a Junta Eleitoral responsável pela totalização proclamará os eleitos e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.

Art. 147. A Junta Eleitoral responsável pela totalização dos Municípios com mais de 200 mil eleitores, verificando que os votos totalizados, ainda que parcialmente, demonstram a impossibilidade de que algum dos candidatos a Prefeito obtenha a maioria absoluta dos votos válidos na primeira votação, deverá divulgar imediatamente os resultados provisórios e, com base neles, dar início às providências relativas ao segundo turno.

Parágrafo único. A divulgação dos resultados definitivos para Vereador será feita independentemente do disposto no caput.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DA TOTALIZAÇÃO

Art. 148. Aos partidos políticos e coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados.

Parágrafo único. Nas instalações onde se desenvolverão os trabalhos de que trata o caput, será vedado o ingresso simultâneo de mais de um representante de cada partido político ou coligação, ou da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais não poderão dirigir-se diretamente aos responsáveis pelos trabalhos.

Art. 149. Os partidos políticos e coligações concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas que, credenciadas perante a Justiça Eleitoral, receberão os dados alimentadores do Sistema de Totalização (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 7º) .

§ 1º Os dados alimentadores do sistema serão os referentes aos candidatos, partidos políticos, coligações, Municípios, Zonas e Seções, contidos em arquivos, e os boletins de urna.

§ 2º Os arquivos a que se refere o parágrafo anterior serão entregues aos interessados em meio de armazenamento de dados definido pela Justiça Eleitoral, desde que os requerentes forneçam as mídias para sua geração.

Art. 150. Em até 3 dias após o encerramento da totalização em cada Unidade da Federação, o Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará em sua página da internet os dados de votação especificados por Seção Eleitoral, assim como as tabelas de correspondências efetivadas.

Art. 151. Concluída a totalização, os Tribunais Regionais Eleitorais ou os Cartórios Eleitorais entregarão aos partidos políticos e às coligações, quando solicitados, o relatório dos boletins de urna que estiveram em pendência, sua motivação e a respectiva decisão.

Art. 152. Após a conclusão dos trabalhos de totalização e transmissão dos arquivos de log das urnas, os partidos políticos e coligações poderão solicitar aos Tribunais Eleitorais, até 15 de janeiro de 2013, cópias desses arquivos, dos espelhos de boletins de urna, dos arquivos de log referentes ao sistema de totalização e dos Registros Digitais dos Votos.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser atendido no prazo máximo de 48 horas.

CAPÍTULO VII

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 153. Na divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições, pela Justiça Eleitoral, deverá ser utilizado o sistema fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º A divulgação será feita na página da internet da Justiça Eleitoral, por telões ou outros recursos audiovisuais disponibilizados pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelas entidades cadastradas como parceiros da Justiça Eleitoral na divulgação dos resultados.

§ 2º Os resultados das votações para os cargos de Prefeito e Vereador, incluindo os votos brancos, os nulos e as abstenções verificadas nas eleições de 2012, serão divulgados na abrangência municipal, observado o seguinte:

I – os dados de resultado dos cargos em disputa estarão disponíveis a partir das 17 horas da respectiva Unidade da Federação a que pertence o Município;

II – é facultado ao Juiz Eleitoral suspender a divulgação dos resultados da eleição de seu Município a qualquer momento.

Art. 154. O Tribunal Superior Eleitoral definirá, até 9 de julho de 2012, o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades cadastradas, bem como os serviços e os níveis de qualidade dos serviços delas exigidos.

Art. 155. Até 9 de julho de 2012, a Justiça Eleitoral realizará audiência com os interessados em firmarem parceria na divulgação dos resultados para apresentar as definições do artigo anterior.

Art. 156. As entidades interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições deverão solicitar cadastramento nos órgãos da Justiça Eleitoral até 8 de agosto de 2012.

§ 1º Os pedidos de inscrição serão analisados e aprovados pela Assessoria de Comunicação do Tribunal onde se efetuou o pedido e posteriormente encaminhados à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, que prestará o suporte técnico às entidades.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral decidirá sobre a sua capacidade operacional de prestação de suporte técnico às entidades, podendo limitar o número de parceiros que receberão os dados da Justiça Eleitoral, observando-se a ordem cronológica das inscrições.

Art. 157. Os dados do resultado das eleições serão distribuídos pela Justiça Eleitoral às entidades parceiras da divulgação por meio de arquivo digital ou de programa de computador.

§ 1º Os dados de resultados estarão disponíveis de forma centralizada em Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral no período de 7 a 10 de outubro de 2012, para o primeiro turno, e de 28 a 31 de outubro de 2012, para o segundo turno.

§ 2º Após o período de que trata o parágrafo anterior, os resultados das eleições poderão ser consultados diretamente na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Será de responsabilidade dos parceiros estabelecer infraestrutura de comunicação com o Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º Para estabelecimento da parceria, a entidade interessada deverá cumprir as seguintes exigências:

I – ser provedora de acesso à internet, empresa de telecomunicação, veículo de imprensa ou partido político com representação na Câmara Federal;

II – acatar as orientações, critérios e prazos determinados pelos órgãos da Justiça Eleitoral;

III – disponibilizar os resultados gratuitamente a qualquer interessado;

IV – divulgar os dados recebidos, informando a sua origem;

V – ter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com situação regular na Secretaria da Receita Federal;

VI – cadastrar-se na Justiça Eleitoral no prazo e nos moldes estabelecidos nesta resolução.

§ 4º As entidades inscritas como parceiros da divulgação deverão buscar os arquivos periodicamente à medida que esses sejam atualizados, em conformidade com os padrões a serem definidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 158. Após o término do prazo de cadastramento e até 23 de agosto de 2012, será realizada audiência com os parceiros inscritos momento em que serão tratados assuntos de caráter técnico, visando esclarecer aos parceiros sobre os procedimentos e recursos tecnológicos utilizados na divulgação dos resultados.

Art. 159. É vedado às entidades cadastradas envolvidas na divulgação oficial de resultados promover qualquer alteração de conteúdo dos dados produzidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 160. Na divulgação de resultados parciais ou totais das eleições, as entidades cadastradas não poderão majorar o preço de seus serviços em razão dos dados fornecidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 161. O não cumprimento das exigências descritas neste Capítulo acarretará desconexão do parceiro ao Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral, ressalvados problemas originados pelo próprio Tribunal.

TÍTULO III

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS E DA DIPLOMAÇÃO

CAPÍTULO I

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 162. Serão eleitos os candidatos a Prefeito, assim como seus respectivos candidatos a vice, que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, art. 29, I, II , e Lei nº 9.504/97, art. 3º, caput) .

§ 1º Nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, será feita outra votação no dia 28 de outubro de 2012, ao qual concorrerão os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos (Constituição Federal, art. 77, § 3º , c/c art.29, II , e Lei nº 9.504/97, art. 3º, § 2º) .

§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos, será convocado, entre os remanescentes, o de maior votação (Constituição Federal, art. 77, § 4º , e Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 2º) .

§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, será qualificado o mais idoso (Constituição Federal, art. 77, § 5º e Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 3º) .

Art. 163. Serão eleitos pelo sistema proporcional, para as Câmaras de Vereadores, os candidatos mais votados de cada partido político ou coligação, na ordem da votação nominal, tantos quantos indicarem os quocientes partidários e o cálculo da distribuição das sobras (Código Eleitoral, art. 108) .

Art. 164. Nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no § 1º do art. 162 desta resolução, serão observadas, ainda, as seguintes regras para a proclamação dos resultados:

I – deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superiores a 50% da votação válida;

II – não deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral ;

III – se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições;

IV – havendo segundo turno e dele participar candidato que esteja sub judice e que venha a ter o seu registro indeferido posteriormente, caberá à Junta Eleitoral verificar se, com a nulidade dos votos dados a esse candidato no primeiro turno, a hipótese é de realizar novo segundo turno, com os outros 2 candidatos mais votados no primeiro turno, ou de considerar eleito o mais votado no primeiro turno; se a hipótese for de realização de novo segundo turno, ele deverá ser realizado imediatamente, inclusive com a diplomação do candidato que vier a ser eleito.

CAPÍTULO II

DA DIPLOMAÇÃO

Art.165. Os candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e de Vereador, assim como os vices e suplentes, receberão diplomas assinados pelo Presidente da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, caput) .

Parágrafo único. Dos diplomas deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda do partido ou da coligação sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, parágrafo único) .

Art. 166. A diplomação de militar candidato a cargo eletivo implica a imediata comunicação à autoridade a que este estiver subordinado, para os fins do art. 98 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 218) .

Art. 167. A expedição de qualquer diploma pela Justiça Eleitoral dependerá de prova de que o eleito esteja em dia com o serviço militar.

Art. 168. Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub judice.

Parágrafo único. Nas eleições majoritárias, se, à data da respectiva posse, não houver candidato diplomado, caberá ao Presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo, até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro, ou, se já encerrado esse, realizem-se novas eleições, com a posse dos eleitos.

Art. 169. Contra a expedição de diploma, caberá o recurso previsto no art. 262 do Código Eleitoral , no prazo de 3 dias da diplomação.

Parágrafo único. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude (Código Eleitoral, art. 216) .

Art. 170. O mandato eletivo poderá também ser impugnado perante a Justiça Eleitoral após a diplomação, no prazo de 15 dias, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10) .

§ 1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11) .

§ 2º A decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo tem eficácia imediata, não se lhe aplicando a regra do art. 216 do Código Eleitoral .

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 171. A Justiça Eleitoral, por meio de ampla campanha de esclarecimento, informará aos eleitores sobre como proceder para justificar a ausência às eleições.

Art. 172. Os Tribunais Regionais Eleitorais, a partir de 27 de setembro de 2012, informarão por telefone, na respectiva página da internet ou outro meio, o que for necessário para que o eleitor vote, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplicará à contratação de mão-de-obra para montagem de central de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos Tribunais Regionais Eleitorais, assim como para a divulgação de dados referentes à localização de Seções e locais de votação.

Art. 173. Se, no dia designado para as eleições, deixarem de se reunir todas as Mesas Receptoras de Votos de um Município, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará nova data para a votação, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis (Código Eleitoral, art. 126) .

Parágrafo único. A nova data para a votação deverá ser marcada dentro de 48 horas, para se realizar no prazo máximo de 30 dias.

Art. 174. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas, as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (Lei nº 9.504/97, art. 98) .

Art. 175. No dia determinado para a realização das eleições, as urnas serão utilizadas exclusivamente para votação oficial, recebimento de justificativas, contingências, apuração e votação paralela.

Art. 176. Encerrada a votação, as urnas e os cartões de memória de carga deverão permanecer com os respectivos lacres até 15 de janeiro de 2013.

§ 1º As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição poderão ser encaminhadas para manutenção, preservados os cartões de memória.

§ 2º Decorrido o prazo de que cuida o caput, serão permitidas a retirada dos cartões de memória de votação e a formatação das mídias, de acordo com o procedimento definido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º Os procedimentos descritos nos parágrafos anteriores não poderão ser realizados se estiver pendente de julgamento recurso sobre a votação ou apuração da respectiva Seção.

Art. 177. Não havendo recurso contra a votação ou apuração, as urnas poderão ser ligadas para que seja verificado se foram preparadas como urna de contingência sem que tenham sido utilizadas para este fim ou em Mesas Receptoras de Justificativas, caso em que serão permitidos a retirada dos lacres e o aproveitamento em eventos posteriores.

Art. 178. Havendo necessidade de nova totalização após a diplomação, o Juiz Eleitoral em exercício na circunscrição deverá proceder ao reprocessamento do resultado, bem como à nova diplomação, observado, no que couber, o disposto nesta resolução.

§ 1º Os partidos políticos e o Ministério Público deverão ser convocados por edital para acompanhamento do reprocessamento, com 48 horas de antecedência.

§ 2º Na hipótese de alteração na relação de eleitos e suplentes, os respectivos diplomas deverão ser confeccionados, cancelando-se os anteriormente emitidos para os candidatos cuja situação foi modificada.

Art. 179. A nulidade de qualquer ato não decretada de ofício pela Junta Eleitoral só poderá ser arguida por ocasião de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional (Código Eleitoral, art. 223, caput) .

§ 1º Caso ocorra em fase na qual não possa mais ser alegada, a nulidade poderá ser arguida na primeira oportunidade subsequente que para tanto se apresentar (Código Eleitoral, art. 223, § 1º) .

§ 2º A nulidade fundada em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser apresentadas no prazo de 2 dias (Código Eleitoral, art. 223, § 2º) .

§ 3º A nulidade de qualquer ato baseada em motivo de ordem constitucional não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo; perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida (Código Eleitoral, art. 223, § 3º) .

Art. 180. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do Município, as demais votações serão julgadas prejudicadas e o Tribunal Regional Eleitoral marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias (Código Eleitoral, art. 224, caput) .

§ 1º Se o Tribunal Regional Eleitoral, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará, perante o Tribunal Superior Eleitoral, pedido de marcação imediata de nova eleição (Código Eleitoral, art. 224, § 1º) .

§ 2º Para os fins previstos no caput, em não sendo deferidos os pedidos de registro dos candidatos a cargo majoritário, os votos nulos dados a esses candidatos não se somam aos votos nulos resultantes da manifestação apolítica dos eleitores.

Art. 181. Poderá o candidato, o partido político, a coligação ou o Ministério Público reclamar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em 24 horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência (Lei nº 9.504/97, art. 97, caput) .

§ 1º É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento da Lei nº 9.504/97 pelos Juízes e Promotores Eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504/97, art. 97, § 1º) .

§ 2º No caso de descumprimento de disposições desta resolução por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 97, § 2º) .

Art. 182. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2011.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE

MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

MINISTRO DIAS TOFFOLI

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

MINISTRO GILSON DIPP

MINISTRO MARCELO RIBEIRO.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 245, de 28.12.2011, p. 18-39.