Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.371, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre o Planejamento Estratégico no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições regimentais, e
Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral é órgão central incumbido de orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades a serem desenvolvidas nas áreas de planejamento dos órgãos da Justiça Eleitoral, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994;
Considerando a unicidade da Justiça Eleitoral a exigir a implantação de diretrizes nacionais, com o intuito de promover e integrar ideias e soluções voltadas ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade brasileira;
Considerando a condução de um processo participativo na construção do planejamento, envolvendo os Presidentes, Diretores-Gerais e representantes de todas as instâncias da Justiça Eleitoral; resolve:
Art. 1º Fica instituído o Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral (PEJE) para o período 2012-2014, conforme o Anexo desta Resolução.
Art. 2º Os tribunais eleitorais deverão adequar os seus planejamentos estratégicos ao Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral até 30 de dezembro de 2012.
§ 1º Na adequação de seus planejamentos estratégicos, os Tribunais Eleitorais deverão respeitar a obrigatoriedade de incorporação dos objetivos, metas e indicadores obrigatórios do PEJE.
§ 2º Os tribunais eleitorais poderão incluir em seus planejamentos outros objetivos estratégicos, metas e indicadores, de acordo com a especificidade de cada Estado da federação.
§ 3º As assessorias de planejamento dos tribunais eleitorais ou unidade análoga coordenarão as adaptações necessárias e a gestão do planejamento estratégico.
Art. 3º Caberá à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral regulamentar e detalhar as fórmulas de aferição dos indicadores utilizados para a apuração das metas nacionais, bem como o acompanhamento dos seus resultados.
§ 1º Correções, adaptações e adequações nas metas, nos indicadores e no glossário do PEJE poderão ser efetuadas por portaria do Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Alterações de alto impacto na estratégia da Justiça Eleitoral, como a criação, alteração ou exclusão de sua missão, visão e objetivos estratégicos, bem como a instituição de um novo planejamento deverão ser aprovadas pela Corte do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2011.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - PRESIDENTE
MINISTRO ARNALDO VERSIANI - RELATOR
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
MINISTRO DIAS TOFFOLI
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO GILSON DIPP
MINISTRO MARCELO RIBEIRO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 47, de 9.3.2012, p.24. e Retificada no DJE-TSE, nº 52, de 16.3.2012, p.24-49.