Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.368, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a implantação do ponto eletrônico na Justiça Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, com base no disposto na alínea b do art. 8º do seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de sistema eletrônico com identificação biométrica, para controle da jornada de trabalho dos servidores da Justiça Eleitoral.
Art. 2º Os tribunais regionais eleitorais deverão providenciar a instalação e a configuração de equipamentos e programas a serem utilizados para o registro de ponto eletrônico, com reconhecimento biométrico, nas dependências das suas Secretarias e dos Cartórios Eleitorais em até doze meses, contados da publicação desta Resolução.
Art. 3º Os sistemas a serem utilizados pelos tribunais regionais eleitorais devem ser capazes de captar os registros de entrada e de saída dos servidores efetivos, requisitados e removidos, e de migrar os dados para o Sistema de Gestão de Recursos Humanos, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, permitindo, ainda, o acompanhamento, pelo servidor, da sua frequência, em meio eletrônico.
Parágrafo único. Os registros de entrada e de saída, a que se refere o caput, devem ser armazenados pelo prazo mínimo de cinco anos, para fins de controle e de fiscalização.
Art. 4º Os tribunais regionais eleitorais deverão publicar normas complementares, para regulamentar o controle de ponto em âmbito interno, observados os termos desta Resolução.
Art. 5º O pagamento de serviço extraordinário somente poderá ocorrer mediante o registro de ponto eletrônico biométrico, ressalvadas as situações excepcionais devidamente autorizadas pelo TSE.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2011.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE RELATOR
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
MINISTRO MARCO AURÉLIO
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO GILSON DIPP
MINISTRO MARCELO RIBEIRO
MINISTRO ARNALDO VERSIANI.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 43, de 5.3.2012, p. 39.