Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.361, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o instituto da dependência no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 185, inciso II , 217 , 230 e 241 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O instituto da dependência para fins de concessão de benefícios no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º São dependentes do servidor, desde que previamente cadastrados na Coordenadoria de Pessoal (COPES):
I – os dependentes legais; e
II – os dependentes econômicos.
Seção II
Do Dependente Legal
Art. 3º Será considerado dependente legal:
I – cônjuge ou companheiro que mantenha união familiar estável; e
II – filho e/ou enteado cuja guarda e responsabilidade sejam do cônjuge ou companheiro do beneficiário titular, até vinte e um anos, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez.
Art. 4º A dependência legal será comprovada mediante a apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:
I – cônjuge:
a) carteira de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; e
b) certidão de casamento civil.
II – companheiro que mantenha união familiar estável:
a) carteira de identidade e CPF; e
b) no mínimo três dos seguintes documentos:
1. comprovante de conta bancária conjunta;
2. declaração atual do Imposto de Renda na qual conste o companheiro;
3. declaração pública de coabitação feita perante tabelião;
4. justificação judicial;
5. disposições testamentárias;
6. comprovante de financiamento de imóvel em conjunto ou apresentação de escritura pública de compra e venda;
7. apólice de seguro na qual conste o companheiro como beneficiário;
8. comprovante de residência em comum;
9. certidão de nascimento de filho em comum;
10. certidão ou declaração de casamento religioso;
11. declaração de duas testemunhas, com firma reconhecida e cópia autenticada da carteira de identidade.
c) certidão de nascimento atualizada. (Incluído pela Resolução nº 23.445/2015)
III – filho, até vinte e um anos, ou, se inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez:
a) certidão de nascimento ou carteira de identidade;
b) no caso de invalidez, laudo médico expedido pela unidade de assistência médica e social do TSE, que deverá renová-lo a cada dois anos ou em prazo diverso, a seu critério, mediante justificativa.
IV – enteado, até vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez:
a) certidão de nascimento ou carteira de identidade;
b) certidão de casamento ou comprovação de união familiar estável do titular com o genitor do menor;
c) termo de tutela ou termo de guarda e responsabilidade do dependente conferido ao cônjuge ou companheiro ou declaração firmada pelo casal de que o menor vive sob sua responsabilidade;
d) comprovação de residência em comum do menor com o casal;
e) no caso de invalidez, laudo médico expedido pela unidade de assistência médica e social do TSE, que deverá renová-lo a cada dois anos ou em prazo diverso, a seu critério, mediante justificativa.
Seção III
Do Dependente Econômico
Art. 5º Será considerado dependente econômico, desde que não possua rendimento próprio em valor igual ou superior a dois salários mínimos:
I – ex-cônjuge ou ex-companheiro, enquanto perceber pensão alimentícia;
II – filhos e enteados, quando estudantes e com idade entre vinte e um e vinte e quatro anos;
III – menores tutelados ou sob guarda judicial;
IV – pai e/ou mãe;
V – padrasto e/ou madrasta;
VI – pessoa designada maior de sessenta anos;
VII – pessoa inválida.
§ 1º Configura-se a dependência econômica em relação aos dependentes enunciados nos incisos IV e V deste artigo quando a renda do casal não ultrapassar três salários mínimos.
Art. 5º Será considerado dependente econômico, desde que não possua rendimento próprio em valor superior a um salário mínimo: (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
I - ex-cônjuge ou ex-companheiro, enquanto perceber pensão alimentícia; (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
II - filhos e enteados, quando estudantes e com idade entre vinte e um e vinte e quatro anos; (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
III - menores tutelados ou sob guarda judicial; (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
IV - pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta; e (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
V - pessoa inválida. (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
§ 1º Configura-se a dependência econômica em relação aos dependentes enunciados no inciso IV deste artigo quando a renda do casal não ultrapassar dois salários mínimos. (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
§ 2º Não caracterizam rendimento próprio:
I – valores recebidos a título de pensão alimentícia pelos filhos;
II – valores recebidos a título de bolsa de estudo ou estágio estudantil.
Art. 6º A inclusão da dependência econômica será requerida mediante declaração firmada pelo beneficiário titular e apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:
I – ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe pensão alimentícia:
a) carteira de identidade e CPF;
b) certidão de casamento civil com averbação da separação ou do divórcio ou comprovação de cancelamento da declaração firmada em cartório da união estável familiar ou documento equivalente;
c) decisão judicial ou escritura pública com determinação de pagamento de pensão alimentícia pelo titular;
d) declaração firmada pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro de que não percebe rendimentos próprios superiores a dois salários mínimos, incluídos os valores da pensão.
d) declaração firmada pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro de que não percebe rendimentos próprios superiores a um salário mínimo, incluídos os valores da pensão. (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
II – filhos e enteados, quando estudantes e com idade entre vinte e um e vinte e quatro anos:
a) certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF;
b) declaração do estabelecimento escolar de educação básica ou superior, que comprove estar o filho ou enteado regularmente matriculado;
c) se enteado, certidão de casamento civil ou comprovação de união estável do beneficiário titular com o genitor daquele;
d) se enteado, termo de tutela ou termo de guarda e responsabilidade deste conferido ao cônjuge ou companheiro ou declaração firmada pelo casal de que o menor vive sob sua responsabilidade.
e) declaração de Imposto de Renda do servidor ou do cônjuge em que conste o filho/enteado como dependente ou a declaração de Imposto de Renda própria deste. (Incluído pela Resolução nº 23.445/2015)
III – menor tutelado ou sob guarda judicial:
a) certidão de nascimento ou carteira de identidade;
b) termo de tutela ou de guarda e responsabilidade do menor conferido ao beneficiário titular;
c) documentos que comprovem não perceberem os genitores do menor renda superior a dois salários mínimos ou, quando constituírem casal, a três salários mínimos.
c) documentos que comprovem não perceberem os genitores do menor renda superior a um salário mínimo ou, quando constituírem casal, a dois salários mínimos, exceto nos casos em que a guarda for para fins de adoção. (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
IV – pai e/ou mãe:
IV – pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta: (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
a) certidão de nascimento do beneficiário titular;
b) carteira de identidade e CPF do genitor;
c) caso o genitor perceba benefício previdenciário custeado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), documento comprobatório de que o valor recebido não ultrapassa dois salários mínimos.
b) carteira de identidade e CPF do pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta; (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
c) caso o pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta perceba benefício previdenciário custeado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), documento comprobatório de que o valor recebido individualmente não ultrapassa um salário mínimo; (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
d) caso o pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta não perceba benefício previdenciário custeado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), documento comprobatório de que não é beneficiário do INSS; (Incluído pela Resolução nº 23.445/2015)
e) documento, emitido pelo INSS, referente ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; e (Incluído pela Resolução nº 23.445/2015)
f) declaração de Imposto de Renda do servidor em que conste o pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta como dependente ou a declaração de Imposto de Renda própria destes. (Incluído pela Resolução nº 23.445/2015)
V – padrasto e/ou madrasta:
a) carteira de identidade e CPF do padrasto e/ou madrasta;
b) certidão de casamento ou comprovação de união estável do padrasto e/ou madrasta com o genitor do titular;
c) caso o padrasto e/ou madrasta perceba benefício previdenciário custeado pelo INSS, documento comprobatório de que o valor recebido não ultrapassa dois salários mínimos.
V – pessoa inválida: (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
a) certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF; (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
b) laudo médico expedido pela unidade de atenção à saúde do TSE, que deverá renová-lo a cada dois anos ou em prazo diverso, a seu critério, mediante justificativa; (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
c) última declaração de ajuste anual de imposto de renda do beneficiário titular, na qual conste a pessoa inválida; (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
d) caso a pessoa inválida perceba benefício previdenciário custeado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), documento comprobatório de que o valor recebido não ultrapassa um salário mínimo; (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
e) caso a pessoa inválida não perceba benefício previdenciário custeado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), documento comprobatório de que não é beneficiário do INSS. (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
VI – pessoa designada maior de sessenta anos:
a) carteira de identidade e CPF;
b) justificação judicial;
c) caso a pessoa designada perceba benefício previdenciário custeado pelo INSS, documento comprobatório de que o valor recebido não ultrapassa dois salários mínimos.
VII – pessoa inválida:
a) certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF;
b) laudo médico expedido pela unidade de assistência médica e social do TSE, que deverá renová-lo a cada dois anos ou em prazo diverso, a seu critério, mediante justificativa;
c) última declaração de ajuste anual de Imposto de Renda do beneficiário titular, na qual conste a pessoa inválida;
d) caso a pessoa inválida perceba benefício previdenciário custeado pelo INSS, documento comprobatório de que o valor recebido não ultrapassa dois salários mínimos.
Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso II, alínea b, deverá ser renovada semestralmente, até o final dos meses de março e de agosto.
Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso II da alínea “b”, deverá ser renovada semestralmente, até o final dos meses de março e de agosto. (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 7º A COPES poderá, quando julgar necessário, requerer a apresentação de outros documentos capazes de firmar convicção da relação de dependência entre o beneficiário designado e o servidor.
Art. 8º A exclusão dos filhos e enteados, quando estudantes e com idade entre vinte e um e vinte e quatro anos, como dependentes econômicos do servidor, pela não apresentação semestral da declaração de escolaridade, ensejará a reposição dos valores custeados indevidamente pelo TSE, a partir do primeiro dia do respectivo semestre.
Art. 9º A Secretaria de Gestão de Pessoas procederá, no prazo de até noventa dias após a entrada em vigor desta resolução, ao recadastramento dos dependentes econômicos incluídos com base na norma anterior.
Parágrafo único. O dependente econômico que, após o recadastramento, não atender às condições desta resolução será excluído do rol de dependentes.
Art. 9º A Secretaria de Gestão de Pessoas procederá, periodicamente, ao recadastramento dos dependentes. (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
§ 1º O dependente que, após o recadastramento, não atender às condições desta resolução será excluído do rol de dependentes. (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
§ 2º A comprovação da situação de dependência poderá ser exigida a qualquer tempo pela administração, mesmo depois de realizado o recadastramento. (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
Art. 10. A inclusão de dependentes para fins de Imposto de Renda observará os critérios e requisitos estabelecidos em leis e atos normativos editados pelo órgão fazendário.
Art. 11. A inclusão dos beneficiários titulares e dependentes na assistência médica indireta, odontológica indireta e na assistência farmacêutica estará condicionada à comprovação de que não possuem assistências semelhantes ou equivalentes em outro órgão público da Administração, direta e indireta, Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Art. 12. A aferição da dependência econômica a que alude o artigo 217, I, d e e , e II, c e d, da Lei nº 8.112 , de dezembro de 1990, para fins de concessão de pensão vitalícia e temporária, deverá ser analisada à luz do caso concreto e utilizará como parâmetros os critérios previstos nesta Resolução.
Art. 12. A aferição da dependência econômica a que alude o artigo 217 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, será realizada com base na legislação vigente para fins de concessão de pensão, deverá ser analisada à luz do caso concreto e utilizará como parâmetros os critérios previstos nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.445/2015)
Art. 13. O servidor deverá comunicar ao Tribunal, no prazo máximo de até quinze dias úteis, qualquer fato ou evento que implique alteração ou perda da condição de seus dependentes.
Art. 14. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização dos benefícios oferecidos pelo Tribunal sujeita os beneficiários às penas da lei. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do TSE.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário contidas na Resolução nº 20.050 , de 9 de dezembro de 1997, em especial nos artigos 4º , 5º , 10 e 11; na Resolução nº 20.524 , de 7 de dezembro de 1999, especialmente no artigo 3º; e as Ordens de Serviço nº 100, de 17 de setembro de 1999, e nº 94, de 5 de outubro de 2000.
Brasília, 13 de outubro de 2011.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
MINISTRO DIAS TOFFOLI
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO GILSON DIPP
MINISTRO MARCELO RIBEIRO
MINISTRO ARNALDO VERSIANI
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 216, de 17.11.2011, p. 34-37.