Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.360, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011.
Regulamenta a inspeção de segurança, o ingresso de pessoas, objetos e volumes e o acesso de pessoas portando armas nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso I, do Código Eleitoral , resolve:
Art. 1º O ingresso de pessoas, objetos e volumes nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O acesso às dependências do Tribunal fica condicionado à triagem de segurança por meio de equipamentos de raio X, detectores de metais e outros meios necessários à identificação de bens, objetos e pessoas, inclusive revista pessoal.
Art. 2º A Unidade de Segurança do Tribunal fornecerá, mediante a apresentação de documento válido de identificação oficial, com foto, dispositivos de identificação destinados a:
I – visitantes;
II – servidores ativos e inativos;
III – advogados;
IV – empregados de empresas prestadoras de serviço;
V – estagiários;
VI – profissionais da imprensa;
VII – pessoas no exercício de atividades permanentes ou eventuais;
VIII – fornecedores.
Art. 3º Cargas ou volumes, tais como sacolas, malas, pacotes, bolsas, entre outros objetos, portados por quaisquer das pessoas mencionadas no artigo anterior estarão sujeitos à triagem prevista no parágrafo único do artigo 1º, tanto no momento de ingresso quanto no de saída das dependências do Tribunal.
Art. 4º É vedado o ingresso no Tribunal de pessoa que:
I – não esteja trajada segundo as normas internas e o decoro exigido pelo Poder Judiciário;
II – seja identificada como indivíduo passível de representar risco à instituição, ao seu acervo processual, bem como aos senhores Ministros, às autoridades, aos servidores, colaboradores, usuários e visitantes;
III – esteja acompanhada de qualquer espécie de animal, salvo cão-guia pertencente a portador de deficiência visual, devidamente identificado.
§ 1º À exceção dos contratos firmados com o Tribunal, são proibidas a prática de comércio e de propaganda nas respectivas dependências, em quaisquer formas, bem como a prestação de serviços autônomos e a solicitação de donativos.
§ 2º Exposições artísticas ou culturais deverão ser realizadas, após a autorização do Diretor-Geral, no espaço reservado para tais eventos.
§ 3º Os fornecedores ou profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza terão acesso restrito às portarias do Tribunal, salvo quando o ingresso for autorizado pela Segurança.
Art. 5º O ingresso às dependências do Tribunal nos finais de semana, feriados, recessos e outros dias em que não haja expediente somente será permitido:
I – a servidores, quando o responsável pela unidade interessada encaminhar autorização prévia à Unidade de Segurança, de modo formal, tal como o sistema eletrônico (e-mail institucional), indicando nome, horário e período de trabalho;
II – a empregados de empresas contratadas ou a estagiários, quando o responsável pela unidade interessada encaminhar comunicação formal prévia à Unidade de Segurança, indicando nome, matrícula ou número da carteira de identidade, bem como local, data e tempo previsto de permanência no Tribunal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a Ministros e Chefes de Gabinetes, aos Secretários, Assessores-Chefes e aos Agentes de Segurança do Tribunal.
Art. 6º Durante os eventos realizados nas dependências do Tribunal, além dos participantes, estão sujeitos ao uso de dispositivo de identificação específico:
I – os veículos utilizados pelos organizadores para transporte de participantes, de autoridades ou de cargas;
II – os prestadores de serviços necessários à realização do evento.
§ 1º A entidade promotora deverá encaminhar, previamente, à Unidade de Segurança, relação detalhada das pessoas envolvidas no evento, contendo nome, cargo ou função, matrícula ou número da carteira de identidade e, ainda, dados cadastrais dos órgãos e das empresas participantes, bem como a identificação dos veículos utilizados, como placa, modelo, cor e ano.
§ 2º A cobertura jornalística de atividades e eventos desenvolvidos nas dependências do Tribunal será feita por profissionais da área de imprensa, identificados e credenciados pela Assessoria de Imprensa e Comunicação Social, por instrumento específico, na formatação prevista pela unidade, com prévia comunicação à Unidade de Segurança do Tribunal para viabilizar o acesso dos profissionais e ações preventivas necessárias.
§ 3º Profissionais de imprensa em serviço não credenciados poderão ter acesso às dependências do Tribunal após autorização da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social, devidamente comunicada a Unidade de Segurança do Tribunal.
Art. 7º A utilização e a guarda do instrumento de identificação são de exclusiva responsabilidade do usuário.
§ 1º Cabe ao visitante ou ao usuário provisório devolver o instrumento de identificação no momento em que deixar as dependências do Tribunal.
§ 2º O instrumento de identificação é de uso privativo do titular, sendo vedada a utilização para liberação de acesso a terceiros.
§ 3º O uso indevido do instrumento de identificação implicará seu cancelamento e recolhimento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.
Art. 8º É vedado o acesso às instalações do Tribunal Superior Eleitoral de pessoas portando armas de fogo, artefatos explosivos, corrosivos, inflamáveis, perfurocortantes ou quaisquer outros instrumentos considerados perigosos.
Art. 9º Poderão ter acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral portando arma de fogo, desde que possuam porte de arma e sejam previamente identificados pelo serviço de segurança:
I – Magistrados;
II – Membros do Ministério Público;
III – Agentes de Segurança do Tribunal Superior Eleitoral;
IV – Empregados de empresa de transporte de valores;
V – Vigilantes dos postos bancários localizados nas dependências do Tribunal.
Parágrafo único. Nas condições definidas na cabeça do artigo, policiais federais, civis e militares poderão ter acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral portando arma de fogo, desde que em desempenho de missão oficial, previamente comunicada e autorizada pela Unidade de Segurança.
Art. 10. Os visitantes detentores de autorização para portar arma de fogo e não enquadrados nas exceções previstas no artigo 9º deverão obedecer aos seguintes procedimentos:
I – apresentar documento de identificação válido, com foto, o registro e o porte da arma de fogo ao servidor da Unidade de Segurança;
II – dirigir-se ao local reservado para a guarda e custódia do armamento;
III – proceder à anotação, em formulário fornecido pela Unidade de Segurança, dos dados de identificação.
§ 1º O visitante não poderá deixar guardada sua arma de fogo nas dependências do Tribunal, após sua saída do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Caso a arma permaneça no Tribunal, será encaminhada à Polícia Federal, para as providências cabíveis.
Art. 11. Será vedado o acesso ao Tribunal às pessoas que, sob alegação de direitos e garantias individuais, se considerem desobrigadas de cumprir as medidas de segurança dispostas nesta Resolução.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 13. Revogam-se a Ordem de Serviço nº 256, de 24 de junho de 1996, a Portaria nº 281 , de 29 de maio de 2006, e as disposições em contrário.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2011.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
MINISTRO DIAS TOFFOLI
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO GILSON DIPP
MINISTRO MARCELO RIBEIRO
MINISTRO ARNALDO VERSIANI
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 216, de 17.11.2011, p. 33-34.