Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.358, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre as cédulas oficiais de uso contingente para as eleições de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
Art. 1º As cédulas de que trata esta resolução serão utilizadas pela Mesa Receptora de Votos que passar para o sistema de votação manual, após fracassadas todas as tentativas de votação em urna eletrônica.
Art. 2º As cédulas serão exclusivamente confeccionadas e distribuídas conforme planejamento estabelecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 3º A impressão das cédulas será feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números (Código Eleitoral, art. 104, caput e Lei nº 9.504/97, art. 83, caput).
Art. 4º Haverá duas cédulas distintas – uma de cor amarela, para a eleição majoritária, e outra de cor branca, para a eleição proporcional –, a serem confeccionadas de acordo com os modelos anexos e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las (Código Eleitoral, art. 104, § 6º e Lei nº 9.504/97, arts. 83, § 1º, e 84).
Art. 5º A cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido político de sua preferência (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 3º).
Art. 6º No verso de cada cédula será impressa faixa na cor preta com cobertura de 100% em off-set, contraposta ao espaço destinado ao voto do eleitor, de forma a impedir a identificação do seu conteúdo.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de outubro de 2011.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI –PRESIDENTE
MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR
MINISTRO MARCO AURÉLIO
MINISTRO DIAS TOFFOLI
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO GILSON DIPP
MINISTRO MARCELO RIBEIRO.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 214, de 11.11.2011, p. 55-56.