Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.357, DE 6 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre o descarte das urnas eletrônicas modelos 2000 e 2002. Alienação. Processo licitatório.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 8°, alínea v, do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Autorizar, por meio de processo licitatório, o descarte das urnas eletrônicas modelos 2000 e 2002 (UE2000 e UE2002), e componentes relacionados, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 1993, do Decreto nº 99.650, de 1990 e o que consta desta Resolução.
§ 1º O processo licitatório a que se refere o caput deste artigo será conduzido por comissão designada especificamente para esse fim, integrada por representantes da Secretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Administração (Membros da Comissão Permanente de licitação) e da Secretaria de Controle Interno e Auditoria.
§ 2º A comissão de que trata o parágrafo anterior será auxiliada por membros da Comissão de Combate ao Desperdício e de Apoio à Sustentabilidade – CDAS, considerando a necessidade de ser promovido o descarte ecologicamente correto, por meio da reciclagem e/ou procedimentos afins, do material em desuso e/ou inservível na Justiça Eleitoral.
§ 3º Os Tribunais Regionais deverão compor comissão designada especificamente para acompanhamento e fiscalização, em âmbito regional, da etapa de recolhimento dos materiais, conforme orientações a serem editadas pela Comissão Nacional de Conservação das Urnas Eletrônicas – CNCUE.
§ 4º O TSE deverá compor comissão designada especificamente para acompanhamento, descaracterização, manufatura reversa e destinação ecologicamente correta dos materiais, conforme orientações a serem editadas pelo CNCUE.
§ 5º A comissão de que trata o parágrafo anterior será integrada por servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Administração e da CDAS.
Art. 2º Considerando a vedação legal contida no art. 340 do Código Eleitoral, todo o material a ser descartado que contenha símbolos ou dizeres que identifiquem a Justiça Eleitoral deverá ser descaracterizado na presença de representante da Comissão referida no § 4° do artigo 1° desta Resolução.
Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral da Secretaria desta Corte.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2011.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - PRESIDENTE
MINISTRA NANCY ANDRIGHI – RELATORA
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
MINISTRO MARCO AURÉLIO
MINISTRO GILSON DIPP
MINISTRO MARCELO RIBEIRO
MINISTRO ARNALDO VERSIANI
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 180, de 20.9.2011, p. 28.