Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.355, DE 18 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação nos plebiscitos a serem realizados no Estado do Pará, do registro digital do voto e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709/98 , resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aos representantes das Frentes, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido acesso antecipado aos programas de computador desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda a serem utilizados nos plebiscitos de que trata esta resolução, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e controlado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Os programas a serem fiscalizados, auditados, assinados digitalmente, lacrados e verificados serão os pertinentes aos seguintes sistemas: Gerador de Mídias, Votação, Justificativa Eleitoral, Apuração, Preparação e Gerenciamento da Totalização, Transportador, Receptor de Arquivos de Urna, utilitários e sistemas operacionais das urnas, segurança, e bibliotecas-padrão e especiais.

Art. 2º É vedado aos representantes das Frentes, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público desenvolver ou introduzir, nos equipamentos da Justiça Eleitoral, comando, instrução ou programa de computador, salvo o previsto no art. 16 desta resolução, bem como obter acesso aos sistemas com o objetivo de copiá-los.

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DOS SISTEMAS

Art. 3º As Frentes, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, a partir de 12 de outubro de 2011, poderão acompanhar as fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas, por representantes formalmente indicados e qualificados perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º O acompanhamento de que trata o caput somente poderá ser realizado no Tribunal Superior Eleitoral, responsável pelo desenvolvimento dos sistemas, em ambiente específico e de acesso controlado.

§ 2º Os pedidos, inclusive dúvidas e questionamentos técnicos, formulados durante o acompanhamento dos sistemas deverão ser formalizados pelo representante interessado à Secretaria do Tribunal para análise e posterior resposta, no prazo de até 5 dias, prorrogável por igual prazo em razão da complexidade da matéria.

§ 3º As respostas previstas no parágrafo anterior deverão ser apresentadas antes do início da cerimônia de que trata o art. 4º desta resolução, ressalvadas aquelas decorrentes de pedidos formalizados nos 5 dias que a antecedem, os quais deverão, se possível, ser respondidos na própria cerimônia, resguardado, em qualquer hipótese, o direito à dilação do prazo em razão da complexidade da matéria.

CAPÍTULO III

DA CERIMÔNIA DE ASSINATURA DIGITAL E LACRAÇÃO DOS SISTEMAS

Art. 4º Concluídos os programas a serem utilizados nos plebiscitos, estes serão apresentados, compilados, assinados digitalmente pelos representantes das Frentes e dos órgãos listados no art. 1º desta resolução, testados, assinados digitalmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e lacrados em cerimônia específica, denominada Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, que terá duração mínima de 3 dias.

§ 1º A cerimônia de que trata o caput será finalizada com a assinatura da ata de encerramento pelos presentes.

§ 2º Na ata de encerramento da cerimônia deverão constar, no mínimo, os seguintes itens:

I - nomes, versões e data da última alteração dos sistemas compilados e lacrados;

II - relação das consultas e pedidos apresentados pelos representantes das Frentes, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público credenciados e as datas em que as respostas foram apresentadas;

III - relação de todas as pessoas que assinaram digitalmente os sistemas, discriminando os programas utilizados e seus respectivos fornecedores.

Art. 5º As Frentes, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público serão convocados pelo Tribunal Superior Eleitoral para participarem da cerimônia a que se refere o artigo anterior.

§ 1º A convocação será realizada por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, enviada com pelo menos 10 dias de antecedência da cerimônia, da qual constarão a data, o horário e o local do evento.

§ 2º As Frentes, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, até 5 dias antes da data fixada para a cerimônia, deverão indicar à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como seus representantes, participarão do evento e registrarão expressamente, se houver, o interesse em assinar digitalmente os programas e apresentar o certificado digital para conferência de sua validade.

§ 3º A indicação de que trata o parágrafo anterior será realizada por meio de formulário próprio que seguirá anexo ao ato convocatório.

Art. 6º Os programas utilizados nos plebiscitos serão apresentados para análise na forma de programas-fonte e programas-executáveis, enquanto que as chaves privadas e as senhas de acesso serão mantidas em sigilo pela Justiça Eleitoral.

Art. 7º Durante a cerimônia, na presença dos representantes das Frentes e entidades credenciadas, os programas serão compilados e assinados digitalmente pelo Presidente, que poderá delegar a atribuição a Ministro da Corte ou servidor do Tribunal Superior Eleitoral, sendo lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas-executáveis, as quais ficarão sob a guarda do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 8º Na mesma cerimônia serão compilados e lacrados os programas das Frentes, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público a serem utilizados na assinatura digital dos sistemas e na respectiva verificação.

§ 1º Os programas de que trata o caput deverão ser previamente homologados pela equipe designada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos desta resolução.

§ 2º As Frentes e entidades referenciadas no caput assinarão seus respectivos programas e chaves públicas.

Art. 9º Será assegurado aos representantes das Frentes, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, cujos programas forem homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral e compilados na cerimônia, assinar digitalmente os programas-fonte e os programas-executáveis dos sistemas desde que tenham expressamente manifestado o interesse, conforme o § 2º do art. 5º desta resolução.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente, ou, se por ele designado, a Ministro da Corte ou a servidor, assinar digitalmente os programas de verificação e respectivos arquivos auxiliares das entidades e agremiações, visando à garantia de sua autenticidade.

Art. 10. Após os procedimentos de compilação, assinatura digital e testes, serão gerados resumos digitais (hash) de todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.

Parágrafo único. O arquivo contendo os resumos digitais será assinado digitalmente pelo Presidente, pelo Diretor-Geral e pelo Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral ou pelos substitutos por eles formalmente designados.

Art. 11. Os resumos digitais serão entregues aos representantes das Frentes, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público presentes e serão publicados na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.

Art. 12. Os arquivos referentes aos programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital, chaves públicas e resumos digitais dos sistemas e dos programas de assinatura e verificação apresentados pelas Frentes e entidades serão gravados em mídias não regraváveis.

Parágrafo único. As mídias serão acondicionadas em invólucro lacrado, assinado pelos representantes do Tribunal Superior Eleitoral e das Frentes e entidades presentes e armazenadas em cofre próprio da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 13. Encerrada a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nos plebiscitos, será dado conhecimento do fato aos representantes das Frentes, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, para que sejam novamente analisados, compilados, assinados digitalmente, testados e lacrados.

§ 1º As modificações nos programas já lacrados somente poderão ser executadas após prévia autorização do Presidente ou seu substituto.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 horas do início da cerimônia, cuja duração será estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, não podendo ser inferior a 2 dias.

Art. 14. No prazo de 3 dias, a contar do término do período destinado à cerimônia, as Frentes, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público poderão impugnar os programas apresentados, em petição fundamentada.

Parágrafo único. A impugnação será autuada na classe “Petição” e será distribuída a Membro da Corte que, após ouvir a Secretaria de Tecnologia da Informação e o Ministério Público Eleitoral, além de terceiros que entender necessário, a apresentará para julgamento pelo Plenário do Tribunal, em sessão administrativa.

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS PARA ANÁLISE DE CÓDIGO

Art. 15. Para proceder à fiscalização e à auditoria na fase de especificação e de desenvolvimento, assim como na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, as Frentes, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público poderão utilizar programas específicos para análise de códigos, desde que sejam programas de conhecimento público e normalmente comercializados ou disponíveis no mercado.

Art. 16. Os interessados em utilizar programa específico para análise de código deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, com a antecedência mínima de 15 dias da data prevista para sua primeira utilização.

Parágrafo único. A comunicação deverá estar acompanhada de um plano de uso que contenha, no mínimo, o nome do software, a empresa fabricante, os eventuais recursos necessários a serem providos pelo Tribunal Superior Eleitoral, com as respectivas configurações necessárias ao funcionamento do software e demais informações pertinentes à avaliação de sua aplicabilidade.

Art. 17. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral avaliar e aprovar o programa referido no artigo anterior e vetar, de forma fundamentada, a sua utilização se considerá-lo inadequado.

Art. 18. Os programas para análise de código, aprovados pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, deverão ser instalados em equipamentos da Justiça Eleitoral, no ambiente destinado ao acompanhamento das fases de especificação e desenvolvimento e de assinatura digital e lacração dos sistemas.

Art. 19. Os dados extraídos durante a análise somente serão liberados quando se tratar de relatórios dos resultados dos testes e/ou dados estatísticos, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral a sua avaliação para liberação.

Art. 20. A licença de uso e a integridade do software de análise de código, durante todo o período dos eventos, serão de responsabilidade da entidade ou agremiação que solicitar a sua utilização.

CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS E DAS CHAVES PARA ASSINATURA DIGITAL

Seção I

Do Programa de Assinatura Digital do Tribunal Superior Eleitoral

Art. 21. As assinaturas digitais dos representantes do Tribunal Superior Eleitoral serão executadas por meio de programa próprio, cujos códigos e mecanismos poderão ser objeto de auditoria na oportunidade prevista no art. 4º desta resolução, e deverão seguir, no que couber, a regulamentação expedida pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil).

Art. 22. A geração das chaves utilizadas pela Justiça Eleitoral será de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral. Após a sua geração, serão entregues a um titular, a quem caberá o seu exclusivo controle, uso e conhecimento.

Parágrafo único. A geração e guarda das chaves de que trata o caput seguirão as regras estabelecidas na Resolução nº 23.183/2009 , que cria a Autoridade Certificadora da Justiça Eleitoral (AC-JE) e dispõe sobre a sistemática de funcionamento.

Seção II

Dos Programas Externos para Assinatura Digital e Verificação

Art. 23. Os representantes das Frentes, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nos plebiscitos do Estado do Pará poderão fazer uso dos programas desenvolvidos e distribuídos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Os programas de que trata o caput não poderão ser comercializados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por qualquer pessoa física ou jurídica.

Art. 24. Caso tenham interesse em fazer uso de programa próprio, os representantes das Frentes, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público deverão entregar à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para análise e homologação, até 60 dias antes da realização dos plebiscitos, o seguinte:

I - os programas-fonte a serem empregados na assinatura digital e em sua verificação, que deverão estar em conformidade com a especificação técnica disponível na Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral;

II - o certificado digital, emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP Brasil, contendo a chave pública correspondente àquela que será utilizada pelos representantes das Frentes e entidades na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas;

III - licenças de uso das ferramentas de desenvolvimento empregadas na construção do programa, na hipótese de o Tribunal Superior Eleitoral não as possuir, ficando sob sua guarda até a realização dos plebiscitos.

Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, os representantes das Frentes, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público deverão entregar documentos de especificação, utilização e todas as informações necessárias à geração do programa-executável, na forma do art. 8º desta resolução.

Art. 25. Os responsáveis pela entrega dos programas de assinatura digital e verificação garantirão o seu funcionamento, qualidade e segurança.

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral realizará análise dos programas-fonte entregues, verificando sua integridade, autenticidade e funcionalidade.

§ 2º Detectado qualquer problema no funcionamento dos programas e/ou em sua implementação, a equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral informará o fato à Frente e/ou entidade para que o seu representante, em até 5 dias corridos da data do recebimento do laudo, providencie o ajuste, submetendo-os a novos testes.

§ 3º A homologação dos programas de assinatura digital e verificação somente se dará após todos os ajustes solicitados pela equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral e deverá ocorrer em até 10 dias da data determinada para o início da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas.

§ 4º Caso os representantes não providenciem os ajustes solicitados, observado o prazo estabelecido nos § 2º e § 3º deste artigo, a equipe designada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral expedirá laudo fundamentado declarando o programa inabilitado para os fins a que se destina.

Art. 26. Os programas das entidades e agremiações empregados para verificação da assinatura digital poderão calcular o resumo digital (hash) de cada arquivo assinado na forma do art. 10 desta resolução, utilizando-se do mesmo algoritmo público e forma de representação utilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 27. Os programas de assinatura digital e de verificação não homologados e aqueles homologados cujos representantes não comparecerem à Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas serão desconsiderados para todos os efeitos.

Art. 28. Não será permitida a gravação de nenhum tipo de dado pelos programas das Frentes e entidades utilizados para a verificação das respectivas assinaturas digitais, nem a impressão de nenhuma informação na impressora da urna a partir desses programas.

Art. 29. Compete, exclusivamente, às Frentes, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público a distribuição, aos respectivos representantes, dos programas para a verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), homologados e lacrados.

Parágrafo único. Os programas desenvolvidos pelas Frentes, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público poderão ser cedidos a quaisquer outros interessados, desde que comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral em até 24 horas antes de seu efetivo uso.

Art. 30. Para a verificação dos resumos digitais (hash), também poderão ser utilizados os seguintes programas, de propriedade da Justiça Eleitoral:

I - Verificação Pré-Pós Plebiscitos (VPP), que é parte integrante dos programas da urna, para conferir os sistemas nela instalados;

II - Verificador de Autenticação de Programas (VAP), para conferir os sistemas instalados em microcomputadores.

Art. 31. Os programas-executáveis e as informações necessárias à verificação da assinatura digital dos programas instalados na urna deverão estar armazenados, obrigatoriamente, em mídia compatível com a respectiva urna eletrônica.

Art. 32. A execução dos programas das Frentes e entidades será precedida de confirmação da sua autenticidade, por meio de verificação da assinatura digital, utilizando-se programa próprio da Justiça Eleitoral, sendo recusado na hipótese de se constatar que algum arquivo se encontra danificado, ausente ou excedente.

Seção III

Dos Momentos para a Verificação

Art. 33. A verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) poderá ser realizada nos seguintes momentos e datas:

I - durante a cerimônia de geração de mídias;

II - durante a carga das urnas;

III - desde 48 horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização do Sistema Transportador nas Zonas Eleitorais;

IV - desde 48 horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização do Sistema de Preparação e Gerenciamento da Totalização no Tribunal Superior Eleitoral;

V - após os plebiscitos, até 17 de janeiro de 2012.

§ 1º Na fase de geração de mídias, poderão ser verificados o Sistema Gerador de Mídias e o Subsistema de Instalação e Segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

§ 2º Durante a carga das urnas, poderão ser verificados os sistemas instalados nesses equipamentos.

§ 3º Durante a fase descrita no inciso III deste artigo, serão verificados o Sistema Transportador e o Subsistema de Instalação e Segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

§ 4º Durante a fase descrita no inciso IV deste artigo serão verificados os Sistemas de Preparação e de Gerenciamento da Totalização e o Subsistema de Instalação e Segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

§ 5º Após os plebiscitos poderão ser conferidos todos os sistemas citados nos § 1º, § 2º e § 3º deste artigo.

Seção IV

Dos Pedidos de Verificação

Art. 34. Os representantes das Frentes, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em realizar a verificação das assinaturas digitais dos sistemas dos plebiscitos deverão formalizar o pedido ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, de acordo com o local de utilização dos sistemas a serem verificados, nos seguintes prazos:

I - a qualquer momento antes do final das fases previstas nos incisos I e II do art. 33 desta resolução;

II - 5 dias antes dos plebiscitos, na fase prevista no inciso III do art. 33 desta resolução;

III - a qualquer momento, na fase prevista no inciso V do art. 33 desta resolução.

Parágrafo único. Poderá o Tribunal Regional Eleitoral do Pará ou o Juiz Eleitoral, a qualquer momento, determinar, de ofício, a verificação das assinaturas de que trata o caput deste artigo.

Art. 35. Ao apresentar o pedido deverá ser informado:

I - se serão verificadas as assinaturas e os resumos digitais (hash) por meio de programa próprio, homologado e lacrado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

II - se serão verificados os dados e os resumos digitais (hash) dos programas das urnas por meio do aplicativo de Verificação Pré-Pós.

§ 1º O pedido de verificação feito após os plebiscitos deverá relatar fatos, apresentar indícios e circunstâncias que o justifique.

§ 2º Quando se tratar de verificação de sistema instalado na urna, o pedido feito após os plebiscitos deverá indicar quais urnas deseja verificar.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, recebida a petição, o Juiz Eleitoral determinará imediatamente a separação das urnas indicadas e adotará as providências para o seu acautelamento até que seja realizada a verificação, permitindo ao requerente a utilização de lacre próprio.

Art. 36. Acatado o pedido, o Juiz Eleitoral designará local, data e hora para a realização da verificação, notificando as Frentes, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público e informando ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Seção V

Dos Procedimentos de Verificação

Art. 37. Na hipótese de realização de verificação, seja qual for o programa utilizado, o Juiz Eleitoral designará técnico da Justiça Eleitoral para operá-lo, à vista dos representantes das Frentes, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público.

Art. 38. Na verificação dos sistemas instalados nas urnas, por meio do aplicativo de Verificação Pré-Pós, além da verificação de resumo digital (hash), poderá haver verificação dos dados constantes do boletim de urna, caso seja realizada após os plebiscitos.

Art. 39. De todo o processo de verificação deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo Juiz Eleitoral e pelos presentes, registrando-se os seguintes dados, sem prejuízo de outros que se entendam necessários:

I - local, data e horário de início e término das atividades;

II - nome e qualificação dos presentes;

III - identificação e versão dos sistemas verificados, bem como o resultado obtido;

IV - programas utilizados na verificação.

Parágrafo único. A ata deverá ser arquivada no Cartório Eleitoral em que se realizou o procedimento de verificação ou no Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Seção VI

Da verificação no Tribunal Superior Eleitoral

Art. 40. A verificação dos Sistemas de Preparação e Gerenciamento da totalização será realizada exclusivamente no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Para a verificação dos sistemas no Tribunal Superior Eleitoral as Frentes, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público serão convocados com antecedência mínima de 48 horas.

§ 2º A verificação do Sistema de Preparação será realizada após a sua oficialização e a do Sistema de Gerenciamento da totalização será feita na véspera dos plebiscitos.

§ 3º Após os plebiscitos, a verificação dos sistemas de que trata este artigo obedecerá as regras estabelecidas no inciso V do art. 33 e no § 1º do art. 35, ambos desta resolução.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DIGITAL DO VOTO

Art. 41. A urna será dotada de arquivo denominado Registro Digital do Voto, no qual ficará gravado aleatoriamente cada voto, separado por pergunta, em arquivo único.

Art. 42. A Justiça Eleitoral fornecerá, mediante solicitação, cópia do Registro Digital do Voto para fins de fiscalização, conferência, estatística e auditoria do processo de totalização dos plebiscitos.

§ 1º O Registro Digital do Voto será fornecido em arquivo único, contendo a gravação aleatória de cada voto, separada por pergunta.

§ 2º O pedido poderá ser feito por qualquer Frente que esteja apoiando uma das correntes dos plebiscitos, no Tribunal Regional Eleitoral do Pará, até 17 de janeiro de 2012.

§ 3º O requerente deverá especificar os Municípios, as Zonas Eleitorais ou Seções de seu interesse, fornecendo as mídias necessárias para gravação.

§ 4º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará terá o prazo, a partir da totalização dos votos, de 48 horas para seu atendimento.

Art. 43. Os arquivos fornecidos estarão em formato e layout definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 44. Os arquivos contendo os Registros Digitais do Voto Apurado deverão ser preservados no Tribunal Regional Eleitoral do Pará, em qualquer equipamento ou mídia pelo prazo de 180 dias após a proclamação dos resultados dos plebiscitos.

Parágrafo único. Findo o prazo mencionado no caput, os arquivos poderão ser descartados, desde que não haja recurso impugnando a votação nas respectivas Seções Eleitorais.

CAPÍTULO VII

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 45. Diariamente deverão ser providenciadas cópias de segurança dos dados relativos aos sistemas dos plebiscitos, durante toda a fase oficial, sempre que houver alteração na base de dados.

Parágrafo único. Encerrados os trabalhos das Juntas Eleitorais, será feita cópia de segurança de todos os dados dos sistemas dos plebiscitos, em ambiente autenticado pelo SIS – Subsistema de Instalação e Segurança.

Art. 46. Todos os meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas dos plebiscitos, bem como as cópias de segurança dos dados, serão identificados e mantidos em condições apropriadas, conforme orientação do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, até 17 de janeiro de 2012, desde que não haja recurso envolvendo as informações neles contidas.

Art. 47. A desinstalação dos sistemas dos plebiscitos somente poderá ser efetuada a partir de 17 de janeiro de 2012, desde que não haja recurso envolvendo procedimentos a eles inerentes.

Parágrafo único. A autorização para desinstalação dos sistemas somente ocorrerá por contrassenha fornecida pela área de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 48. Aplicam-se às consultas plebiscitárias de que trata esta resolução, no que couber, a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e a Lei nº 9.504/97 .

Art. 49. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 2011.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE

MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

MINISTRO MARCO AURÉLIO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

MINISTRO GILSON DIPP

MINISTRO MARCELO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 162, de 24.8.2011, p. 35-41.