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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.352, DE 18 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta relativos aos plebiscitos no Estado do Pará.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709/98, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O processamento das representações e das reclamações relativas ao descumprimento das instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como dos pedidos de resposta, referentes às consultas plebiscitárias sobre a divisão do Estado do Pará para a criação do Estado do Carajás e/ou do Estado do Tapajós, convocadas por meio dos Decretos Legislativos nº 136/2011 e nº 137/2011, obedecerá ao disposto nesta resolução.

Art. 2º Os feitos serão autuados:

I - na classe processual Representação para as representações e os pedidos de resposta;

II - na classe processual Reclamação para as reclamações.

Art. 3º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará designará, até o dia 11 de setembro de 2011, entre os seus integrantes substitutos, 3 Juízes Auxiliares para a apreciação das representações, das reclamações e dos pedidos de resposta.

§ 1º A atuação dos Juízes Auxiliares se encerrará com a divulgação dos resultados dos plebiscitos.

§ 2º Caso o mandato de Juiz Auxiliar termine antes do prazo fixado no parágrafo anterior sem a sua recondução, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará designará novo Juiz, dentre os seus substitutos, para sucedê-lo.

§ 3º Após o prazo de que trata o § 1º deste artigo, as representações, reclamações e os pedidos de resposta, ainda pendentes de julgamento, serão redistribuídos a um relator do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, dentre os seus Juízes Efetivos.

Art. 4º As reclamações e as representações poderão ser feitas por qualquer Frente ou pelo Ministério Público Eleitoral e deverão ser dirigidas ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 5º A partir do pedido de registro no Tribunal Regional Eleitoral do Pará é assegurado o exercício do direito de resposta às Frentes atingidas, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Art. 6º Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso no Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 7º Os prazos relativos às reclamações, às representações e aos pedidos de resposta referentes aos plebiscitos serão computados, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento e serão prorrogados até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não houver expediente no Tribunal Regional Eleitoral do Pará (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).

Parágrafo único. Nesse período, o arquivamento de procuração dos advogados, inclusive daqueles que representarem as emissoras de rádio, televisão, provedores e servidores de internet, demais veículos de comunicação, e empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais, na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, torna dispensável a juntada do instrumento de procuração, exclusivamente para as representações e reclamações de que trata esta resolução, devendo a circunstância ser registrada na petição em que se valerem dessa faculdade, o que será certificado nos autos.

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO DAS REPRESENTAÇÕES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 8º As representações e reclamações, subscritas por advogado ou por representante do Ministério Público Eleitoral, relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

§ 1º A petição inicial será acompanhada de tantas vias, de igual teor, quantos forem o número de representados ou reclamados.

§ 2º As representações relativas à propaganda irregular devem ser instruídas com prova da autoria ou do prévio conhecimento da beneficiária, caso a Frente não seja por ela responsável.

§ 3º A responsabilidade estará demonstrada se a respectiva Frente, intimada da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, a sua retirada ou a regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de ela não ter tido conhecimento da propaganda.

Art. 9º As petições e recursos relativos às representações e às reclamações serão admitidos, quando possível, por meio eletrônico ou via fac-símile, dispensado o encaminhamento do original.

§ 1º A Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará providenciará a impressão ou cópia dos documentos recebidos, que serão juntados aos autos.

§ 2º Para atender o disposto no caput deste artigo, a Secretaria Judiciária tornará público, mediante a afixação de aviso em quadro próprio e a divulgação na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, os números dos fac-símiles disponíveis e, se for o caso, o manual de utilização do serviço de petição eletrônica.

§ 3º O envio das petições e recursos por meio eletrônico ou via fac-símile e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos ou descumprimentos dos prazos legais.

§ 4º A mídia de áudio e/ou vídeo que instruir a petição deverá vir obrigatoriamente acompanhada da respectiva degravação em 2 vias, observados os formatos mp3 para as mídias de áudio; wmv, mpg, mpeg ou avi para as mídias de vídeo digital; e VHS para fitas de vídeo.

Art. 10. Recebida a petição, a Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará notificará imediatamente o(s) representado(s) ou reclamado(s) para apresentar(em) defesa no prazo de 48 horas, exceto quando se tratar de pedido de resposta, cujo prazo será de 24 horas.

Parágrafo único. Se houver pedido de medida liminar, os autos serão conclusos ao Juiz Auxiliar ou relator e, depois da respectiva decisão, a Secretaria Judiciária dela notificará o representado ou reclamado, juntamente com a contrafé da petição inicial.

Art. 11. Constatado vício de representação processual das partes, o Juiz Auxiliar ou relator determinará a sua regularização no prazo de 24 horas, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Art. 12. A notificação será instruída com a contrafé da petição inicial e dos documentos que a acompanham e, se o representado ou reclamado for Frente, será encaminhada para o número de facsímile cadastrado no respectivo pedido de registro.

§ 1º Na ausência de número de fac-símile, a notificação será realizada no endereço apontado na petição inicial ou no endereço indicado no pedido de registro da Frente, por via postal com aviso de recebimento ou, ainda, por Oficial de Justiça.

§ 2º Quando outro for o representado ou reclamado, a notificação será feita no endereço ou número de fac-símile indicado na petição inicial, e, se dela não constar, será feita em secretaria.

Art. 13. As notificações, as comunicações, as publicações e as intimações serão feitas no horário das 8 às 15 horas, salvo se o Juiz Auxiliar ou o relator dispuser que se faça de outro modo ou em horário diverso.

§ 1º As decisões de concessão de medida liminar serão comunicadas das 8 às 24 horas, salvo quando o Juiz Auxiliar ou o relator determinar horário diverso.

§ 2º O prazo para defesa ou recurso das decisões a que se refere o § 1º deste artigo terá início com o recebimento da respectiva comunicação, independentemente da publicação em secretaria.

Art. 14. Apresentada a resposta, ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, quando estiver atuando exclusivamente como fiscal da lei, para emissão de parecer no prazo de 24 horas, findo o qual, com ou sem parecer, serão imediatamente devolvidos ao Juiz Auxiliar ou relator.

Art. 15. Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, o Juiz Auxiliar ou o relator decidirá e fará publicar a decisão em 24 horas, exceto quando se tratar de pedido de resposta, cuja decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 72 horas da data em que for protocolado o pedido.

Art. 16. A publicação dos atos judiciais será realizada no Diário da Justiça Eleitoral.

§ 1º No período compreendido entre 12 de setembro de 2011 e a divulgação dos resultados dos plebiscitos, a publicação dos atos judiciais será feita na Secretaria Judiciária, devendo ser certificado nos autos o horário da publicação.

§ 2º No período a que se refere o § 1º deste artigo, os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento, devendo ser certificada nos autos a publicação.

§ 3º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado das decisões pela Secretaria Judiciária, mediante cópia, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica às representações por doação irregular, captação ilícita de sufrágio e conduta vedada.

Seção II

Do Direito de Resposta

Art. 17. Os pedidos de resposta devem dirigir-se ao Juiz Auxiliar encarregado da propaganda.

Art. 18. Serão observadas, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:

I - em órgão da imprensa escrita:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de 72 horas, a contar das 19 horas da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, se deu após esse horário;

b) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto da resposta;

c) deferido o pedido, a divulgação da resposta será dada no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior do que 48 horas, na primeira oportunidade em que circular;

d) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de 48 horas;

e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

f) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição.

II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

a) o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de 48 horas, contado a partir da veiculação da ofensa;

b) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que confirme data e horário da veiculação e entregue em 24 horas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

c) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

d) deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a 1 minuto.

III - no horário gratuito:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de 24 horas, contado a partir da veiculação do programa;

b) o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva degravação;

c) deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a 1 minuto;

d) a resposta será veiculada no horário destinado à Frente responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados;

e) se o tempo reservado à Frente responsável pela ofensa for inferior a 1 minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação;

f) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e a Frente atingida deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados o período, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa da Frente, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção;

g) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora até 36 horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente da Frente em cujo horário se praticou a ofensa;

h) se o ofendido for Frente que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).

IV - em propaganda pela internet:

a) deferido o pedido, a divulgação da resposta será dada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.

§ 1º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores aos plebiscitos, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

§ 2º Apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até 1 hora antes da geração ou do início do bloco, quando se tratar de inserções, poderão interferir no conteúdo a ser transmitido; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito na geração ou no bloco seguintes.

§ 3º Caso a emissora geradora seja comunicada de decisão proibindo trecho da propaganda no período compreendido entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, ela deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de 1 hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda já declarada proibida pela Justiça Eleitoral.

Art. 19. Quando o provimento do recurso cassar o direito de resposta já exercido, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará deverá observar o disposto nas alíneas f e g do inciso III do art. 18 desta resolução, para a restituição do tempo.

Art. 20. A inobservância dos prazos previstos para as decisões sujeitará a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 do Código Eleitoral.

Art. 21. O não cumprimento integral ou em parte da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral.

Seção III

Das Representações Específicas

Art. 22. As representações que visarem à apuração das hipóteses de doação irregular, captação ilícita de sufrágio e conduta vedada observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem prejuízo da competência regulamentar do Corregedor Eleitoral.

Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da proclamação dos resultados dos plebiscitos, exceto as de doação irregular, que poderão ser propostas no prazo de 180 dias a partir da apresentação da prestação de contas pela Frente.

Art. 23. Ao despachar a inicial, o Juiz Auxiliar ou relator adotará as seguintes providências:

I - ordenará que se notifique a parte representada e que lhe seja encaminhada a contrafé da petição inicial, acompanhada das cópias dos documentos, para que, no prazo de 5 dias, contados da notificação, ofereça defesa;

II - determinará que se suspenda o ato que deu origem à representação, quando relevante o fundamento e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja julgada procedente;

III - indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial.

§ 1º No caso de representação instruída com imagem e/ou áudio, a respectiva degravação será encaminhada juntamente com a notificação, devendo uma cópia da mídia permanecer nos autos e a outra mantida em secretaria, sendo facultado às partes e ao Ministério Público Eleitoral, a qualquer tempo, requerer cópia, independentemente de autorização específica do Juiz Auxiliar ou do relator.

§ 2º O Juiz Auxiliar ou o relator, a requerimento das partes, do Ministério Público Eleitoral ou de ofício poderá, em decisão fundamentada, limitar o acesso aos autos às partes, a seus representantes e ao Ministério Público Eleitoral.

§ 3º No caso de o Juiz Auxiliar ou relator indeferir a representação ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, que a resolverá dentro de 24 horas.

§ 4º O interessado, quando não for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, da decisão que indeferir liminarmente o processamento da representação caberá agravo regimental, no prazo de 3 dias.

Art. 24. Feita a notificação, a Secretaria Judiciária juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou em dar recibo (LC nº 64, art. 22, IV).

Art. 25. Se a defesa for instruída com documentos, o Juiz Auxiliar ou o relator determinará a intimação do representante a se manifestar sobre eles no prazo de 48 horas.

Art. 26. Não sendo apresentada a defesa, ou apresentada sem a juntada de documentos, ou, ainda, decorrido o prazo para manifestação do representante sobre os documentos juntados, os autos serão imediatamente conclusos ao Juiz Auxiliar ou relator, que designará, nos 5 dias seguintes, data, hora e local para a realização, em única assentada, de audiência para oitiva de testemunhas arroladas.

§ 1º As testemunhas deverão ser arroladas pelo representante, na inicial, e pelo representado, na defesa, com o limite de 6 para cada parte, sob pena de preclusão.

§ 2º As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.

Art. 27. Ouvidas as testemunhas, ou indeferida a oitiva, o Juiz Auxiliar ou relator, nos 3 dias subsequentes, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.

§ 1º Nesse prazo de 3 dias, o Juiz Auxiliar ou relator poderá, na presença das partes e do Ministério Público Eleitoral, ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito.

§ 2º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Juiz Auxiliar ou relator poderá ainda, naquele prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias.

§ 3º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, o Juiz Auxiliar ou relator poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

Art. 28. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações finais no prazo comum de 2 dias.

Parágrafo único. Nas ações em que não for parte o Ministério Público Eleitoral, apresentadas as alegações finais, ou decorrido seu prazo, os autos lhe serão remetidos para que se manifeste no prazo de 2 dias.

Art. 29. Terminado o prazo para alegações finais, os autos serão conclusos ao Juiz Auxiliar ou relator, no dia imediato, para decisão, a ser proferida no prazo de 3 dias.

Art. 30. Proferida a decisão, a Secretaria Judiciária providenciará a imediata publicação no Diário da Justiça Eleitoral.

Art. 31. Os recursos contra as sentenças que julgarem as representações previstas nesta Seção deverão ser interpostos no prazo de 3 dias, contados da publicação, observando-se o mesmo prazo para os recursos subsequentes, inclusive recurso especial e agravo, bem como as respectivas contrarrazões e respostas.

Art. 32. Decorrido o prazo legal sem que a representação seja julgada, a demora poderá, a critério do interessado, ensejar a renovação do pedido perante o Tribunal Regional Eleitoral do Pará ou a formulação de outra representação com o objetivo de ver prolatada a decisão pelo Juiz Auxiliar ou relator, sob pena de o magistrado ser responsabilizado disciplinar e penalmente, seguindo-se em ambos os casos o rito adotado nesta Seção.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Seção I

Do Recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Pará

Art. 33. Contra decisão proferida por Juiz Auxiliar é cabível recurso para o Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, no prazo de 24 horas da publicação em secretaria, assegurado à parte recorrida o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

§ 1º Oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, o recurso será levado a julgamento em sessão pelo próprio Juiz Auxiliar, que substituirá membro da mesma representação no Tribunal Regional Eleitoral do Pará, no prazo de 48 horas, a contar da conclusão dos autos, independentemente de publicação de pauta, exceto quando se tratar de direito de resposta, cujo prazo para julgamento será de 24 horas.

§ 2º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no parágrafo anterior, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.

§ 3º Só poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.

§ 4º Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de 10 minutos, para sustentação oral de suas razões. § 5º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo disposição diversa prevista nesta resolução. Seção II Do Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral

Art. 34. Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação (Código Eleitoral, art. 276, § 1º), salvo quando se tratar de direito de resposta.

§ 1º Interposto o recurso especial, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, que, no prazo de 24 horas, apreciará a admissibilidade do recurso.

§ 2º Admitido o recurso especial, será assegurado à parte recorrida o oferecimento de contrarrazões no prazo de 3 dias, contados da intimação em secretaria.

§ 3º Oferecidas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem o seu oferecimento, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se necessário.

§ 4º Não admitido o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, contados da publicação da decisão em secretaria.

§ 5º Interposto o agravo, será intimada a parte agravada para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo de 3 dias da publicação em secretaria ou mural eletrônico.

§ 6º Recebido na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso será autuado e distribuído na mesma data, devendo ser remetido ao Ministério Público Eleitoral para manifestação.

§ 7º O relator negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (CPC, art. 557, caput, e RITSE, art. 36, § 6º); ou poderá, em se tratando de agravo, dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (CPC, art. 544, § 3º, e RITSE, art. 36, § 7º).

Art. 35. Quando se tratar de direito de resposta, o prazo para interposição do recurso especial será de 24 horas, a contar da publicação em sessão, dispensado o juízo de admissibilidade, com a imediata intimação do recorrido, por publicação em secretaria, para o oferecimento de contrarrazões no mesmo prazo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A competência do Juiz Auxiliar encarregado da propaganda não exclui o poder de polícia, que será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

§ 1º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio e na internet.

§ 2º No caso de condutas sujeitas a penalidades, o Juiz Auxiliar delas cientificará o Ministério Público Eleitoral, para os efeitos desta resolução.

Art. 37. As decisões dos Juízes Auxiliares indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído.

§ 1º Nas inserções, as exclusões ou substituições observarão o tempo mínimo de 15 segundos e os respectivos múltiplos.

§ 2º O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e televisão e aos provedores e servidores de internet pela Secretaria Judiciária.

§ 3º É facultado às emissoras de rádio, televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de internet, comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral o número de fac-símile pelo qual receberão notificações e intimações.

§ 4º Inexistindo a comunicação na forma do parágrafo anterior, as notificações e intimações serão encaminhadas ao número constante da petição inicial.

Art. 38. Do pedido de registro das Frentes até a divulgação dos resultados dos plebiscitos, não poderão servir como Juízes no Tribunal Regional Eleitoral do Pará, ou como Juízes Auxiliares, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, dos representantes das Frentes na circunscrição do Estado do Pará (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

Art. 39. Poderá a Frente ou o Ministério Público Eleitoral apresentar reclamação ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; nesse caso, ouvido o representado em 24 horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz Eleitoral em desobediência.

§ 1º É obrigatório, para os membros do Tribunal Regional Eleitoral e para os representantes do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento das disposições desta resolução pelos Juízes e Promotores Eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades verificadas.

§ 2º No caso de descumprimento das disposições desta resolução pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.

Art. 40. Os feitos previstos nesta resolução, no período compreendido entre 11 de setembro de 2011 até a divulgação dos resultados dos plebiscitos, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta resolução em razão do exercício de suas funções regulares.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da Receita Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração de delitos, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

Art. 41. Aplicam-se às consultas plebiscitárias de que trata esta resolução, no que couber, a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e a Lei nº 9.504/97.

Art. 42. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 2011.

Ministro Ricardo Lewandowski - Presidente

Ministro Arnaldo Versiani - Relator

Ministra Cármen Lúcia

Ministro Marco Aurélio

Ministra Nancy Andrighi

Ministro Gilson Dipp

Ministro Marcelo Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 162, de 24.8.2011, p. 53-58.