Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.349, DE 18 DE AGOSTO DE 2011.
Dispõe sobre as cédulas oficiais de uso contingente para os plebiscitos no Estado do Pará.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709/98, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DA CÉDULA OFICIAL
Art. 1º As cédulas de que trata esta resolução serão utilizadas pela Seção Eleitoral que passar para o sistema de votação manual, após fracassadas todas as tentativas de votação em urna eletrônica.
Art. 2º As cédulas serão exclusivamente confeccionadas e distribuídas conforme planejamento estabelecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Art. 3º A impressão das cédulas será feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números.
Art. 4º Haverá duas cédulas – uma de cor amarela com a pergunta “Você é a favor da divisão do Estado do Pará para a criação do Estado do Tapajós?” e outra de cor branca com a pergunta “Você é a favor da divisão do Estado do Pará para a criação do Estado do Carajás?” – que serão submetidas a todos os eleitores cadastrados na circunscrição do Estado do Pará.
Art. 5º As cédulas serão confeccionadas de acordo com os modelos anexos e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.
Art. 6º As cédulas terão espaços para que o eleitor assinale a opção “sim” ou “não” a cada pergunta.
Art. 7º No verso de cada cédula será impressa faixa na cor preta com cobertura de 100% em off-set, contraposta ao espaço destinado ao voto do eleitor, de forma a impedir a identificação do seu conteúdo.
Art. 8º Aplicam-se às consultas plebiscitárias de que trata esta resolução, no que couber, a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e a Lei nº 9.504/97.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2011.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI–PRESIDENTE
MINISTRO ARNALDO VERSIANI–RELATOR
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
MINISTRO MARCO AURÉLIO
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO GILSON DIPP
MINISTRO MARCELO RIBEIRO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 161, de 23.8.2011, p. 2-4. e Republicado no DJE-TSE, nº 161, de 23.8.2011, p. 2-4.