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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.348, DE 18 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos e sobre a prestação de contas nos plebiscitos do Estado do Pará.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709/98, resolve expedir a seguinte instrução:

TÍTULO I

DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Frente, registrada no Tribunal Regional Eleitoral do Pará com o intuito de promover a defesa de uma das correntes de pensamento das consultas plebiscitárias sobre a divisão do Estado do Pará para a criação do Estado do Carajás e/ou do Estado do Tapajós, poderá arrecadar e aplicar recursos, devendo prestar contas da respectiva campanha, observado o disposto nesta resolução.

Art. 2º Cada uma das Frentes fará, por meio de seus presidente e tesoureiro a administração financeira de sua campanha plebiscitária.

Art. 3º A arrecadação de recursos em dinheiro e/ou estimáveis em dinheiro e a realização de gastos só poderão ocorrer depois de cumpridos, pela Frente, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - solicitação de registro perante o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, conforme formulário gerado pelo Sistema de Registro da Frente Plebiscitária – SRFPL disponibilizado na página do referido órgão eleitoral, na internet;

II - comprovação de ter efetuado inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ;

III realização da abertura de conta bancária específica destinada à movimentação financeira dos recursos da campanha plebiscitária;

IV - efetivação do registro dos números de recibos de arrecadação no Sistema de Prestação de Contas Plebiscitárias – SPCPL.

Parágrafo único. Constitui condição para o deferimento do registro de que trata o inciso I deste artigo o fornecimento do comprovante do endereço residencial e do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Presidente e do tesoureiro da Frente.

Seção I

Do Limite de Gastos

Art. 4º O limite máximo dos gastos de campanha para cada Frente será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º O gasto de recursos acima dos valores declarados na forma deste artigo sujeita o Presidente da Frente ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, podendo o Presidente responder, ainda, por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem prejuízo de outras sanções.

§ 2º O limite de gastos de cada Frente poderá ser alterado até a data de realização dos plebiscitos, desde que não ultrapasse o limite máximo previsto no caput deste artigo.

Seção II

Da Conta Bancária

Art. 5º Todas as movimentações de recursos financeiros de campanha plebiscitária, inclusive os relativos aos procedimentos de que tratam o artigo 10 desta resolução, deverão ser efetuadas por meio da conta bancária descrita no inciso III do art. 3º desta resolução.

§ 1º A conta bancária de que trata esta Seção deve ser aberta, no prazo de 10 dias a contar da data da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a sua apresentação à instituição financeira acompanhada do Requerimento de Abertura de Conta Bancária de Plebiscito – RACBP, conforme formulário (Anexo I desta resolução) disponibilizado na página do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, na internet.

§ 2º A conta bancária de que trata esta Seção deve ser identificada com a denominação “PLEBISCITO 2011”, seguida do nome da Frente.

§ 3º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura da conta de que trata esta Seção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.

§ 4º A conta bancária de que trata esta Seção só poderá receber depósitos/créditos de origem identificada.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS CAMPANHAS PLEBISCITÁRIAS

Art. 6º São considerados recursos destinados às campanhas plebiscitárias:

I - dinheiro em espécie;

II - cheque nominativo cruzado;

III - transferência bancária;

IV - crédito bancário oriundo do pagamento de boleto com registro;

V - crédito bancário oriundo de pagamento por cartão de crédito ou de débito;

VI - bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Seção I

Da Origem dos Recursos

Art. 7º Constituem recursos destinados à campanha plebiscitária:

I - doações de pessoas físicas em dinheiro ou estimáveis em dinheiro;

II - doações de pessoas jurídicas em dinheiro ou estimáveis em dinheiro;

III - receita decorrente da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos.

§ 1º Somente os bens estimáveis em dinheiro pertencentes ao patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser objeto de doação.

§ 2º São considerados serviços estimáveis em dinheiro apenas aqueles provenientes do esforço despendido por pessoa física ou que constituam atividades incluídas no objeto social da pessoa jurídica.

Seção II

Das Doações

Art. 8º As doações de pessoas físicas e jurídicas à Frente serão concretizadas mediante:

I - depósito em espécie na conta bancária;

II - crédito na conta bancária, oriundo de pagamento de boleto com registro:

III - crédito na conta bancária, oriundo de pagamento por cartão de crédito ou de débito;

IV - entrega de cheque nominativo cruzado, ou o seu depósito na conta bancária;

V - transferências efetuadas para a conta bancária;

VI - cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.

§ 1º As doações referidas no caput deste artigo ficam limitadas a:

I - 10% dos rendimentos brutos auferidos, no ano-calendário de 2010, por pessoa física, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de sua propriedade, desde que o seu valor, conforme avaliação de mercado, não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais):

II - 2% do faturamento bruto auferido, no ano-calendário de 2010, por pessoa jurídica, conforme declarado à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2º É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado suas atividades no ano de 2011.

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados no § 1º deste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite de doação, fixado no inciso II do § 1º deste artigo, estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de 5 anos, por decisão da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa.

§ 5º A verificação da observância dos limites estabelecidos, após a consolidação pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará, dos valores doados, será realizada mediante o encaminhamento das informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil que, se apurar alguma infração, fará a devida comunicação ao referido órgão eleitoral.

Art. 9º É vedado à Frente receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta e indireta, federais, estaduais ou municipais ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII - entidades beneficentes e religiosas;

IX - entidades esportivas;

X - organizações não governamentais que recebam recursos públicos;

XI - organizações da sociedade civil de interesse público;

XII - sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos e estejam sendo beneficiadas com recursos públicos;

XIII - cartórios de serviços notariais e de registro;

XIV - outra Frente.

Parágrafo único. O uso de recursos recebidos das fontes mencionadas no caput constitui irregularidade insanável e implica a desaprovação das contas das campanhas plebiscitárias.

Seção III

Da Receita decorrente da Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou da Promoção de Eventos

Art. 10. A Frente poderá comercializar bens e/ou serviços e/ou promover a realização de eventos com a finalidade de arrecadar recursos destinados à campanha plebiscitária, desde que dê conhecimento de sua pretensão, com antecedência mínima de 5 dias, ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o qual poderá determinar a fiscalização desses procedimentos.

Parágrafo único. Para a realização dos trabalhos de fiscalização a que se refere o caput, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará poderá designar fiscais ad hoc, entre os seus servidores.

Seção IV

Da Data-Limite para Arrecadação

Art. 11. A arrecadação de recursos para as campanhas publicitárias deverá ser encerrada na data da realização do plebiscito.

Parágrafo único. Será permitida, entretanto, a arrecadação de recursos, após o prazo fixado no caput, exclusivamente para quitação de despesas contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data fixada para a apresentação, ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, da prestação de contas da campanha plebiscitária, sob pena de desaprovação das contas.

CAPÍTULO III

DOS GASTOS DE CAMPANHA PLEBISCITÁRIA

Art. 12. Qualquer saída de dinheiro da conta bancária de que trata o art. 5º desta resolução, incluídas as previstas no parágrafo único do art. 11 desta resolução, é considerada gasto e deve ser comprovada na forma prevista no art. 19 desta resolução.

§ 1º Os documentos fiscais comprobatórios dos gastos de campanha plebiscitária deverão ser emitidos em nome da Frente com indicação do número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 2º Todo material impresso de campanha plebiscitária deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável por sua confecção, bem como de quem contratou os serviços de impressão e a respectiva tiragem.

§ 3° Os gastos da campanha plebiscitária deverão observar as vedações previstas na Legislação Eleitoral vigente.

§ 4º A Frente não poderá fazer uso de recurso de origem não identificada ou proveniente das fontes de que trata o art. 9º desta resolução, que, caso recebido, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, com a juntada do respectivo comprovante de recolhimento à prestação de contas.

CAPÍTULO IV

DAS SOBRAS DE CAMPANHA PLEBISCITÁRIA

Art. 13. Constituem sobras a diferença positiva, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, entre os recursos arrecadados e os gastos realizados na campanha plebiscitária.

§ 1º As sobras em dinheiro serão obrigatoriamente revertidas ao Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/95, devendo o repasse ser comprovado no ato da prestação de contas.

§ 2º Quando as sobras forem representadas por bens estimáveis em dinheiro doados à Frente, esses bens serão obrigatoriamente vendidos, antes do prazo fixado para a apresentação da prestação de contas, e o produto da venda revertido ao Fundo mencionado no parágrafo anterior, devendo o repasse ser comprovado no ato da prestação de contas.

§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará poderá determinar a fiscalização dos procedimentos mencionados no parágrafo anterior, nos moldes previstos no parágrafo único do art. 10 desta resolução.

TÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS CAMPANHAS PLEBISCITÁRIAS

Art. 14. A Frente deverá prestar contas de sua campanha plebiscitária ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará até o dia 10 de janeiro de 2012.

CAPÍTULO I

DOS OBRIGADOS A PRESTAR CONTAS

Art. 15. O Presidente e o tesoureiro da Frente são responsáveis pela veracidade das informações relativas à administração financeira da campanha plebiscitária, devendo assinar todos os documentos que integram a respectiva prestação de contas e encaminhá-la ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 16. A falta de movimentação de recursos financeiros ou estimados em dinheiro não exime a Frente do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

Parágrafo único. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros se dará com a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.

CAPÍTULO II

DAS PEÇAS E DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17. A prestação de contas deverá conter as seguintes peças e documentos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro:

I - ficha de qualificação da Frente, conforme modelo de formulário gerado pelo SPCPL disponibilizado na página do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, na internet;

II - demonstrativo dos recibos de campanha;

III - canhotos dos recibos de campanha utilizados;

IV - demonstrativo dos recursos arrecadados;

V - demonstrativo contendo a descrição das receitas estimáveis em dinheiro;

VI - demonstrativo de despesas efetuadas;

VII - demonstrativo de receitas e despesas da campanha plebiscitária;

VIII - demonstrativo das despesas pagas após o Plebiscito;

IX - demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços;

X - e/ou da promoção de eventos;

XI - conciliação bancária;

XII - extratos da conta bancária aberta em nome da Frente, nos termos exigidos pelo art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência;

XIII - documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os gastos realizados na campanha;

XIV - comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional (GRU) dos recursos de origem não identificada ou provenientes das fontes de que trata o art. 9º desta resolução.

§ 1º O demonstrativo dos recursos arrecadados deverá conter a identificação de todas as doações recebidas, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos.

§ 2º O demonstrativo contendo a descrição das receitas estimáveis em dinheiro deverá detalhar o bem e/ou o serviço doado ou cedido à Frente, informando a quantidade, o valor unitário de avaliação baseada nos preços praticados no mercado, com indicação da fonte da avaliação, e dos recibos de campanhas plebiscitárias que lhes deram suporte.

§ 3º O demonstrativo de receitas e despesas da campanha plebiscitária especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.

§ 4º O demonstrativo das despesas pagas após o plebiscito deverá discriminar as obrigações assumidas até a data de sua realização e pagas após a referida data.

§ 5º O demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos discriminará:

I - o período de realização da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;

II - o valor total auferido na realização dos procedimentos indicados no inciso I anterior;

III - o custo total despendido na realização dos procedimentos indicados no inciso I, deste parágrafo;

IV - as especificações necessárias à identificação da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;

V - a identificação dos adquirentes de bens e/ou serviços e dos que aderiram aos eventos.

§ 6º A conciliação bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do Demonstrativo de Receitas e Despesas e o saldo bancário registrado no extrato, de forma a justificá-la.

§ 7º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, sendo vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Seção I

Da Comprovação da Arrecadação e dos Gastos de Campanha plebiscitária

Art. 18. Toda e qualquer arrecadação de recurso deverá ser formalizada mediante a emissão de recibo de campanha plebiscitária, conforme modelo gerado pelo Sistema de Prestação de Contas do Plebiscito – SPCPL disponibilizado na página do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, na internet, o qual deverá ser integralmente preenchido.

§ 1º A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos de campanha plebiscitária emitidos e dos correspondentes extratos da conta bancária de que trata o art. 5º desta resolução.

§ 2º A receita oriunda da cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro à Frente deverá ser comprovada com a apresentação dos seguintes documentos, além dos exigidos no parágrafo anterior:

I - documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora;

II - documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

III - termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao doador, pessoa física ou jurídica, cedidos à Frente.

Art. 19. Todo e qualquer gasto de campanha plebiscitária deverá ser formalizado mediante a emissão de documento fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal-tributária.

Parágrafo único. A comprovação dos gastos de campanha plebiscitária deverá ser efetuada mediante a apresentação do original ou cópia autenticada dos documentos de que tratam o caput, os quais deverão discriminar o gasto e identificar o seu emissor pelo CPF/CNPJ.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO E RECEPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 20. A prestação de contas das campanhas plebiscitárias deverá ser elaborada com a utilização do SPCPL, disponibilizado na página do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, na internet, constituindo-se das peças geradas pelo sistema e dos documentos a que se referem os incisos III, XI, XII, XIII e XIV, do art. 17 desta resolução.

Art. 21. Tendo sido eletronicamente recepcionadas as peças que compõem a prestação de contas das campanhas plebiscitárias, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará emitirá o comprovante de recebimento, se o número de controle gerado eletronicamente pelo SPCPL na mídia for idêntico ao existente nas peças impressas.

§ 1º Não serão consideradas recepcionadas eletronicamente as prestações de contas que apresentarem:

I - ausência do número de controle nas peças impressas;

II - divergência entre o número de controle constante nas peças impressas e aquele gerado na mídia;

III - falha na mídia;

IV - inconsistência ou ausência de dados;

V - qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica de suas peças na base de dados da Justiça Eleitoral.

§ 2º Ocorridas quaisquer das hipóteses especificadas no parágrafo anterior, as peças apresentadas serão desconsideradas, situação em que o SPCPL emitirá Aviso informando sobre a impossibilidade técnica de sua recepção, fazendo-se necessária a reapresentação das referidas peças, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS DAS CAMPANHAS PLEBISCITÁRIAS

Art. 22. Constitui atribuição do Tribunal Regional Eleitoral do Pará julgar o processo de prestação de contas de campanha plebiscitária, podendo basear-se no relatório emitido pela unidade técnica responsável pela análise de processos de prestações de contas, no âmbito do referido órgão eleitoral.

Art. 23. Havendo indício de irregularidade nas contas prestadas, o relator do processo de prestação de contas das campanhas plebiscitárias ou, por delegação, a unidade técnica responsável pela análise das contas, poderá requisitar diretamente da Frente informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas.

§ 1º Sempre que o atendimento de diligências implicar alteração de peças apresentadas, será obrigatória a apresentação de Prestação de Contas Retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCPL, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

§ 2º As diligências mencionadas no caput devem ser cumpridas no prazo de 72 horas, a contar da intimação da Frente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

§ 3º Determinada a realização de diligência, decorrido o prazo fixado para o saneamento de falhas sem manifestação da Frente, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes ao seu saneamento, será emitido relatório conclusivo, salvo na hipótese de se considerar necessária a expedição de nova diligência.

§ 4º A ausência de apresentação tempestiva das peças e dos documentos de que trata o art. 17 desta resolução não poderá ser objeto de diligência.

§ 5º A unidade técnica responsável pela análise das contas poderá promover circularizações, fixando o prazo máximo de 72 horas para o seu cumprimento, a fim de obter informações que possam subsidiar o exame das contas.

Art. 24. Contendo o relatório técnico recomendação pela desaprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas, o relator do processo de prestação de contas das campanhas plebiscitárias abrirá vista dos autos à Frente, para manifestação em 72 horas, a contar de sua intimação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, havendo a emissão de novo relatório, onde se conclua pela existência de irregularidades sobre as quais não se tenha dado conhecimento à Frente, o relator do processo de prestação de contas das campanhas plebiscitárias poderá abrir nova vista dos autos para manifestação da Frente em igual prazo.

Art. 25. Erros formais e/ou materiais, corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas das campanhas plebiscitárias, não ensejam a sua desaprovação.

Art. 26. O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas das campanhas plebiscitárias, devendo emitir parecer no prazo de 48 horas.

Art. 27. Em relação às contas prestadas, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará decidirá:

I - pela sua aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificada a ocorrência da situação prevista no art. 25 desta resolução;

III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade;

IV - pela não prestação, quando:

V - não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 17 desta resolução;

VI - não reapresentadas as peças que as compõem, nos termos previstos no § 2º do art. 21 desta resolução; ou

VII - apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha plebiscitária.

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará deverá proceder ao julgamento dos processos de prestação de contas das campanhas plebiscitárias no prazo de 90 dias contado da data fixada para a sua apresentação.

§ 2º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término de uma legislatura, a contar da data fixada para a apresentação das contas das campanhas plebiscitárias.

CAPÍTULO V

DO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA O JULGAMENTO DAS CONTAS DAS CAMPANHAS PLEBISCITÁRIAS

Art. 28. Admite-se recurso especial contra a decisão que julgar a prestação das contas de campanha plebiscitária ao Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, contado da publicação da decisão.

Seção I

Da Consequência da Desaprovação das Contas

Art. 29. Após o trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas, o respectivo processo deverá ser encaminhado ao Ministério Público Eleitoral para as medidas eventualmente cabíveis.

Parágrafo único. A decisão que julgar as contas das campanhas plebiscitárias como não prestadas acarretará aos responsáveis pela Frente o impedimento de obterem a certidão de quitação eleitoral, sem prejuízo de quaisquer outras medidas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os responsáveis pelas Frentes deverão manter à disposição do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, pelo prazo de 180 dias, contado da data da publicação da decisão final que julgar as contas das campanhas plebiscitárias, as peças e documentos a elas concernentes, principalmente os relativos à movimentação de recursos financeiros.

Art. 31. Ressalvados os sigilos impostos pelo relator, os processos de prestação de contas das campanhas plebiscitárias são públicos e podem ser livremente consultados por qualquer interessado, que poderá obter cópia de suas peças e documentos, respondendo pelos respectivos custos de reprodução e pela utilização que deles fizer.

Art. 32. As Frentes são obrigadas a entregar, no período de 8 a 11 de outubro de 2011 e de 8 a 11 de novembro de 2011, os relatórios parciais discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha e os gastos que realizarem, na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que trata o art. 14 desta resolução.

Art. 33. As notificações e o recebimento de petições acerca de matéria de que trata esta resolução serão disciplinados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 34. Aplicam-se às questões acerca de matéria de que trata esta resolução subsidiariamente a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e a Lei nº 9.504/97.

Art. 35. A inobservância do disposto nesta resolução ensejará, no que couber, a aplicação das penas capituladas no Código Eleitoral e no Código Penal aos responsáveis pelas Frentes.

Art. 36. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, dela fazendo parte o Anexo I – Requerimento de Abertura de Conta Bancária – Plebiscito.

Brasília, 18 de agosto de 2011.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI–PRESIDENTE

MINISTRO ARNALDO VERSIANI–RELATOR

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

MINISTRO MARCO AURÉLIO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

MINISTRO GILSON DIPP

MINISTRO MARCELO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 159, de 22.8.2011, p. 21-27.