Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.337, DE 12 DE ABRIL DE 2011.
Regulamenta os procedimentos para fornecimento de dados físicos e orçamentários no âmbito da Justiça Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso da competência que lhe confere o artigo 99 da Constituição Federal , e
considerando o disposto no artigo 169 da Constituição Federal ;
considerando os artigos 82 e 104 da Lei nº 12.017 , de 12 de agosto de 2009 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010;
considerando os artigos 21 e 73 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
considerando o artigo 4º da Resolução-TSE nº 21.423 , de 1º de julho de 2003, o qual estabelece competências à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral, resolve:
Art. 1º À Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral – Unidade Setorial de Orçamento da Justiça Eleitoral – compete a solicitação de informações de dados físicos e de execução de despesas de pessoal, benefícios e encargos sociais, bem como dos estoques de passivos existentes nos Tribunais Eleitorais e a análise, a consolidação e a formalização dos dados recebidos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral deverão apresentar periodicamente os dados físicos e orçamentários mediante demanda e formato específicos a serem apresentados pela Unidade Setorial de Orçamento.
§ 1º A periodicidade das solicitações será determinada pelas demandas existentes, com prazo mínimo de 3 dias úteis para envio de arquivo resposta pelos Tribunais.
§ 2º O teor das informações prestadas será de responsabilidade exclusiva de cada Tribunal Eleitoral, que deverá indicar internamente as áreas responsáveis pelo seu fornecimento, e, ainda, designar oficialmente um servidor e seu substituto eventual para a verificação e consolidação dos dados.
Art. 3º As decisões judiciais e administrativas que impliquem autorização ou reconhecimento de novas despesas com pessoal, benefícios e encargos sociais sem a devida previsão orçamentária deverão ser encaminhadas à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. As decisões administrativas deverão ser encaminhadas em até 24 horas após a sua publicação e as decisões judiciais em até 72 horas de sua ciência.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2011.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - PRESIDENTE
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - RELATORA
MINISTRO MARCO AURÉLIO
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
MINISTRO MARCELO RIBEIRO
MINISTRO ARNALDO VERSIANI
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 213, de 7.11.2013, p. 50-51.