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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.324, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a administração financeira da Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 11 da Lei nº 8.868 , de 14 de abril de 1994, resolve:

CAPÍTULO I

Da Programação Financeira

Art. 1º  As fontes cujos recursos transitem pelo Órgão Setorial de Programação Financeira (OSPF) serão objeto de programação financeira.

Art. 2º  A programação financeira correspondente às dotações descentralizadas, quando decorrentes de termo de convênio ou similar, será de responsabilidade da unidade gestora descentralizadora do crédito.

Art. 3º  O OSPF é a Coordenadoria de Finanças e Contabilidade (COFIC) da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral (SOF/TSE), cuja Unidade Gestora é 070026, à qual estão vinculadas as unidades gestoras do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais.

Art. 4º  O OSPF deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), o cronograma anual de desembolso mensal da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único.  Ocorrendo alterações orçamentárias que afetem a programação financeira da Justiça Eleitoral, como, por exemplo, créditos adicionais e contingenciamentos, o OSPF deverá atualizar o referido cronograma de desembolso.

Art. 5º  As unidades gestoras deverão registrar, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), as Propostas de Programação Financeira (PPF) para o mês seguinte até o dia 25 de cada mês ou no dia útil imediatamente anterior.

§ 1º  Para o mês de janeiro, a PPF deverá ser registrada até o 5º dia útil do referido mês, excetuando-se a regra em função do fechamento do exercício financeiro.

§ 2º  Em função do teto fixado na Programação Financeira Aprovada (PFA) pela Coordenação-Geral de Programação Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional (COFIN/STN/MF) e considerando os limites disponíveis para pagamento pelas unidades gestoras das despesas efetivamente realizadas e os créditos orçamentários disponíveis, o OSPF ajustará os valores propostos pelo Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais, registrando a PFA até a data da liberação dos recursos financeiros.

§ 3º  O processo de restituição de receitas arrecadadas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) deve ser feito mediante programação financeira específica utilizando os procedimentos definidos pela COFIN/STN.

§ 4º  As PPF somente terão validade no mês para o qual foram programadas.

Art. 6º  As PPF e a PFA, para fins de registro, serão processadas no SIAFI, podendo ser ajustadas dentro do mês de referência.

§ 1º  Os compromissos em moeda estrangeira deverão ser programados em moeda nacional segundo a variação cambial.

§ 2º  As PPF serão apresentadas nas seguintes categorias de gasto:

A – Pessoal e Encargos Sociais;

C – Outras Despesas Correntes;

D – Investimentos;

E – Inversões Financeiras;

P – Passivos Financeiros.

Art. 7º  No encerramento do exercício financeiro, as Unidades Gestoras (UGs) da Justiça Eleitoral, sob orientação das Setoriais Financeira e Contábil, deverão acompanhar a baixa dos saldos do exercício atual, referente aos Recursos Diferidos e Restos a Pagar, bem como o registro de saldos para o exercício seguinte da inscrição dos Restos a Pagar, Recursos Diferidos e Recursos a Receber/Liberar.

Parágrafo único.  Durante o exercício financeiro, as UGs deverão observar a evolução dos saldos das mencionadas contas, ajustando-os quando necessário nos termos da legislação, com a finalidade de evitar inversões e inconsistências contábeis.

CAPÍTULO II

Da Liberação dos Recursos

Art. 8º  A liberação de recursos financeiros dar-se-á por meio de:

I – repasse do OSPF para outro órgão ou para fundos;

II – sub-repasse do OSPF para as Unidades Gestoras de sua jurisdição (Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais) e entre as UGs da Justiça Eleitoral, observado o disposto no art. 11.

Art. 9º  O OSPF efetuará a liberação de recursos por fonte/vinculação e categoria de gasto, observados os saldos financeiros das Unidades Gestoras Executoras (UGEs) e a disponibilidade financeira da Unidade Gestora 070026 – SOF/TSE, nas datas a seguir discriminadas:

I – categoria “A”:

a) folha de pagamento de pessoal – principal – até o dia 20 de cada mês ou no dia útil imediatamente anterior;

b) folhas de pagamento de pessoal suplementares – 5º dia útil do mês subsequente;

II – demais categorias – 1º dia útil de cada mês, com exceção dos meses de janeiro e dezembro, quando a liberação será conforme cronograma do OSPF.

§ 1º  Na eventualidade da não utilização, até o fim do mês, dos recursos liberados para pagamento de pessoal e encargos sociais, as UGEs deverão devolvê-los ao OSPF até o último dia útil do mês ou justificar a não devolução.

§ 2º  Caso não seja possível as UGEs apropriarem as folhas mencionadas na alínea b do inciso I deste artigo até o 5º dia útil do mês subsequente, a liberação dos recursos poderá ocorrer até a data de liberação da folha de pagamento de pessoal – principal, ressaltando-se que, neste caso, as apropriações referentes a essas folhas serão registradas em Notas de Sistema (NS) específicas para tal finalidade.

§ 3º  A folha de pagamento de pessoal mencionada na alínea a do inciso I deste artigo deverá ser apropriada no SIAFI com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência da data prevista para a liberação dos recursos financeiros, por meio de NS específicas para cada uma das seguintes discriminações, inclusive para despesas de custeio relativas aos programas de auxílio e assistência ao servidor: ativos, inativos, pensionistas, juízes, promotores, chefes de cartório, membros e gratificação de presidente, PSSS e INSS empregador e outras despesas que venham compor a folha de pagamento.

§ 4º  As folhas de pagamento de pessoal mencionadas na alínea b do inciso I deste artigo deverão ser apropriadas no SIAFI com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência da data prevista para a liberação dos recursos financeiros, por meio de NS específicas para cada uma das seguintes discriminações: ativos, inativos, pensionistas, juízes, promotores, chefes de cartório, membros e gratificação de presidente, serviços extraordinários, despesas de exercícios anteriores, 13º salário, restos a pagar e outras despesas que venham compor a folha de pagamento suplementar.

§ 5º  Apropriadas as folhas de pagamento de pessoal, as UGEs deverão informar à COFIC/SOF/TSE, via mensagem SIAFI, os totais por fonte/vinculação das despesas com pessoal e encargos sociais já autorizadas e previstas na LOA.

§  6º  Novos acréscimos deverão ser informados em folhas suplementares, com as justificativas cabíveis, em razão dos procedimentos de avaliação e autorização a que estarão submetidos, a fim de não comprometerem a liberação financeira da folha principal.

§ 7º  Para a apuração do valor da folha de pessoal e encargos sociais a ser liberado às UGs pelo OSPF, deverão ser excluídas do valor bruto as despesas de custeio concernentes aos programas de auxílio e assistência ao servidor, que serão liberadas na categoria “C” – Outras Despesas Correntes.

Art. 10.  Os saldos financeiros de exercícios anteriores serão utilizados pelas respectivas UGs para o pagamento dos restos a pagar regularmente inscritos.

Parágrafo único.  Os saldos financeiros que ultrapassarem o montante inscrito em restos a pagar serão apropriados contabilmente como antecipação, a título de cota diferida, para o OSPF e, como antecipação, a título de sub-repasse diferido, para as demais UGs (Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais), no exercício corrente.

Art. 11.  É vedada a liberação de recursos financeiros entre as UGs da Justiça Eleitoral, de fontes cujos recursos transitem pelo OSPF.

Parágrafo único.  A não observância do disposto neste Capítulo poderá implicar atraso na liberação dos sub-repasses requeridos pelas UGs (Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais).

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 12.  Compete à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade analisar os casos não previstos nesta Resolução, bem como aqueles que necessitem de regulamentação e, por meio de instruções normativas, normas de execução ou outros instrumentos normativos apropriados, manter atualizados os preceitos estabelecidos, submetendo as eventuais alterações à aprovação do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 13.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14.  Fica revogada a Resolução nº 19.827 , de 1º de abril de 1997.

Brasília, 19 de agosto de 2010.

Presidência do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido - relator, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 167, de 30.8.2010, p. 47-49.