Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.323, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que se afastar, a serviço, da jurisdição ou sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma prevista nesta resolução.
Art. 1º O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que se afastar, a serviço, da jurisdição ou sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma prevista nesta resolução. (Redação dada pela Resolução n° 23.707/2022)
§ 1º Somente serão concedidas diárias a magistrados e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos, funções ou atividades equivalentes.
§ 2º Não se concederão passagens e diárias quando o deslocamento:
I – constituir atribuição permanente do cargo do magistrado ou servidor;
II – ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede, respectivamente, do magistrado ou servidor, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas pelo Tribunal Regional Eleitoral e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
III – ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, em que a jurisdição e a competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros sejam estendidas, salvo se houver pernoite fora da sede, situação em que o valor das diárias será aquele fixado para afastamento dentro do território nacional, considerando-se:
a) regiões metropolitanas: aquelas elencadas pela Lei Complementar nº 14 , de 8 de junho de 1973, alterada pelas leis complementares nº 27 , de 3 de novembro de 1975, e nº 52 , de 16 de abril de 1986, e/ou legislação complementar estadual, quando existente;
b) aglomeração urbana ou microrregião: aquela definida por legislação estadual.
§ 3º Na hipótese de não existirem regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões regularmente instituídas, não se concederão passagens e diárias nos deslocamentos para municípios próximos à respectiva jurisdição ou sede, delimitados por ato próprio de cada Tribunal Regional Eleitoral.
§ 4º As requisições de passagens nacionais efetuadas por magistrados efetivos e auxiliares do Tribunal Superior Eleitoral, Secretário-Geral, Diretor-Geral e Assessor-Chefe do Gabinete da Presidência observarão o limite máximo de 4 (quatro) passagens aéreas mensais não cumuladas, correspondentes a 4 (quatro) trechos de ida e 4 (quatro) trechos de volta. (Incluído pela Resolução n° 23.707/2022)
Art. 2º O ato concessivo de diárias deverá ser objeto de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e conterá o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo ou função, o destino, a descrição sintética do serviço a ser executado, o período de afastamento, a importância unitária e total a ser paga e a autorização de pagamento do ordenador de despesas.
Parágrafo único. Em caso de viagem para realização de diligência sigilosa, a publicação será feita posteriormente à sua realização.
Art. 3º As diárias serão concedidas pelas autoridades definidas no Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e nos regulamentos dos tribunais regionais eleitorais, podendo ser objeto de delegação.
Art. 4º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária da Justiça Eleitoral, e pressupõe, obrigatoriamente, a compatibilidade entre o motivo do deslocamento com o interesse público, as atribuições do cargo efetivo e as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.
Seção II
Das Diárias Nacionais
Art. 5º As diárias nacionais serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede, em valor correspondente às seguintes localidades de deslocamento:
I – localidade 1: capital dos estados, Distrito Federal e municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes;
II – localidade 2: municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes;
III – localidade especial: municípios ou localidades com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, mas que tenham custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados pelo Tribunal Regional Eleitoral e homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º O enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II será feito utilizando-se tabela de estimativas de população por município brasileiro publicada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Diário Oficial da União (DOU).
§ 2º A classificação do município ou localidade a que se refere o inciso III terá validade em todo o território nacional.
Seção III
Das Diárias Internacionais
Art. 6º As diárias internacionais serão concedidas integralmente por dia de afastamento do território nacional, incluindo o dia de partida e o dia de chegada.
Parágrafo único. Será concedida diária nacional integral quando o afastamento da sede exigir pernoite em território nacional ou quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
Art. 7º Caberá ao Tribunal Eleitoral proceder à aquisição do valor das diárias em estabelecimento autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.
Art. 8º O magistrado ou servidor poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda nacional, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia da emissão da ordem bancária.
Art. 9º O servidor que se afastar do país para estudo ou missão oficial, com ônus, ficará obrigado a apresentar à autoridade imediatamente superior relatório circunstanciado das atividades exercidas, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento.
Seção IV
Dos Valores das Diárias
Art. 10. Os valores das diárias poderão ser revistos, por proposta do diretor-geral da Secretaria e por ato do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, para reajuste da base de cálculo ou alteração dos percentuais de aplicação de cada categoria, tendo como valor máximo o correspondente à diária paga a ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 11. Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito ministro do Tribunal Superior Eleitoral, ressalvado o disposto no art. 12.
Art. 12. Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede para acompanhar ministro do Tribunal Superior Eleitoral ou membro de Tribunal Regional Eleitoral, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pela autoridade acompanhada.
Art. 13. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
Art. 14. A diária será devida pela metade quando:
I – o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede;
II – a diária for referente ao dia do retorno à jurisdição ou sede;
III – o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição (art. 1º, § 2º, II);
IV – a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade;
V – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 15. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.
Art. 16. Será concedido ao magistrado ou servidor, nos trechos nacionais, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de uma diária de nível superior, destinado a cobrir despesas de deslocamento para embarque e desembarque.
§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, exceto escalas e conexões, o adicional será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da diária de nível superior, a cada destino.
§ 2º Não será devido o adicional se o deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.
§ 3º O adicional será devido pela metade quando parte do deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.
Seção V
Do Pagamento das Diárias
Art. 17. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I – quando o deslocamento ocorrer em situação de emergência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser parceladas;
III – quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de 3 (três) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
Art. 18. Se o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 19. Quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, a solicitação de diárias deverá ser expressamente justificada e a autorização do pagamento configurará o acolhimento da justificativa do proponente pelo ordenador de despesa.
Art. 20. Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Seção VI
Das Passagens
Art. 21. Serão emitidas passagens, sem prejuízo das diárias, nas seguintes modalidades:
I – aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
II – rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:
a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;
c) o beneficiário recusar o transporte aéreo.
Art. 22. Na aquisição das passagens aéreas, observar-se-ão as seguintes categorias:
I - classe econômica: servidores;
I - Classe econômica: servidores; (Redação dada pela Resolução nº 23.418/2014).
I - classe econômica: servidores; (Redação dada pela Resolução nº 23.441/2015).
II - classe executiva: ministros e acompanhantes dependente, quando indispensável sua presença, em eventos que se revistam de caráter cerimonial.
II - Classe Executiva: diretor-geral; secretário-geral; juízes auxiliares, assessor de assuntos internacionais e membros dos Tribunais Regionais Eleitorais; e (Redação dada pela Resolução nº 23.418/2014)
II - Classe Executiva: Diretor-Geral, Secretário-Geral, Juízes Auxiliares, Assessor de Assuntos Internacionais, Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais; servidor ou colaborador ocupante de cargo em comissão que se deslocar em companhia de Ministro, do Diretor-Geral ou do Secretário-Geral para prestar-lhe assistência direta; juristas e acadêmicos residentes no exterior que venham a ser convidados na qualidade de conferencista, palestrante ou integrante de mesa em eventos jurídicos ou eleitorais promovidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Escola Judiciária Eleitoral – EJE; e (Redação dada pela Resolução nº 23.441/2015)
III - Primeira Classe: ministros e acompanhante dependente, quando indispensável sua presença, em eventos que se revistam de caráter cerimonial. (Incluído pela Resolução nº 23.418/2014)
III - Primeira Classe: Ministros e acompanhante dependente, quando indispensável sua presença, em eventos que se revistam de caráter protocolar ou cerimonial. (Redação dada pela Resolução nº 23.441/2015)
Parágrafo único. A reserva do respectivo bilhete de viagem deverá ser, sempre que possível, na tarifa promocional mais vantajosa para voos diretos ao destino.
§ 1º Ao servidor, quando em viagem ao exterior, poderá ser concedida, pelo Diretor-Geral da Secretaria, passagem de classe executiva nos trechos em que o tempo previsto de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas. (Incluído pela Resolução nº 23.441/2015)
§ 2º A reserva do respectivo bilhete de viagem deverá ser, sempre que possível, na tarifa promocional mais vantajosa para voos diretos ao destino. (Incluído pela Resolução nº 23.441/2015)
Art. 22. A aquisição de passagem aérea para servidores e ministros será feita exclusivamente em classe econômica. (Redação dada pela Resolução nº 23.534/2017)
Art. 22. A aquisição de passagem aérea para servidores e magistrados será feita em classe econômica. (Redação dada pela Resolução n° 23.707/2022)
§ 1º A emissão do respectivo bilhete de viagem deverá ser, sempre que possível, na tarifa promocional mais vantajosa para voos diretos ao destino. (Redação dada pela Resolução nº 23.534/2017)
§ 2º Caso a bagagem de mão não seja suficiente, o bilhete com a franquia para bagagem despachada poderá ser concedido quando o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites fora da sede, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea. (Redação dada pela Resolução nº 23.534/2017)
§ 3º Considera-se bagagem de mão aquela de até 10 (dez) quilos transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro ( art. 14 da Resolução nº 400 , de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil). (Incluído pela Resolução nº 23.534/2017)
§ 4º Nos casos em que a necessidade da aquisição da bagagem despachada advir após a compra do bilhete aéreo, o proponente poderá solicitar o reembolso, com a devida motivação. (Incluído pela Resolução nº 23.534/2017)
§ 5º As requisições de passagens nacionais efetuadas por magistrados efetivos e auxiliares do Tribunal Superior Eleitoral, Secretário-Geral, Diretor-Geral e Assessor-Chefe do Gabinete da Presidência serão processadas de maneira simplificada, sendo suficiente a indicação da origem e do destino pretendidos e limitadas ao quantitativo previsto no art. 1º, § 4º. (Incluído pela Resolução n° 23.707/2022)
§ 6º Aos magistrados efetivos e auxiliares do Tribunal Superior Eleitoral, ao Secretário-Geral, ao Diretor-Geral e ao Assessor-Chefe do Gabinete da Presidência será concedida passagem aérea na classe executiva nos trechos internacionais. (Incluído pela Resolução n° 23.707/2022)
Art. 23. A solicitação para a emissão de passagens aéreas deverá ser feita ao setor encarregado com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, salvo comprovada necessidade.
Art. 23-A. As passagens aéreas serão emitidas com datas e horários compatíveis com a programação do serviço ou do evento informada pelo proponente no momento da requisição, observado o § 2º do art. 22 da Resolução-TSE nº 23.441 , de 24 de março de 2015. (Incluído pela Resolução nº 23.534/2017)
§ 1º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nas hipóteses em que a programação do serviço for alterada por caso fortuito, por força maior ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração. (Incluído pela Resolução nº 23.534/2017)
§ 2º Caso a solicitação para alterar data ou horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no § 1º, as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas ao Tribunal pelo beneficiário. (Incluído pela Resolução nº 23.534/2017)
§ 3º O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal dos valores que deixarem de ser reembolsados em virtude do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque (no-show), salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da Administração. (Incluído pela Resolução nº 23.534/2017)
Art. 24. O pagamento de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias será feito por meio do suprimento de fundos ou por reembolso, mediante apresentação dos bilhetes.
Art. 25. A critério da administração, poderá haver ressarcimento de despesa com locomoção, quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio, em valores equivalentes a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem aérea, em classe econômica em voo comercial de menor valor, no mesmo percurso ou, quando não houver, para a localidade mais próxima.
Seção VII
Da Comprovação da Viagem
Art. 26. Nos Tribunais Eleitorais em que houver contratação de empresa para o fornecimento de passagens aéreas, para fins de comprovação das viagens será emitido, pela empresa contratada, documento equivalente aos cartões de embarque a ser entregue à unidade de Execução Orçamentária e Financeira pelo fiscal do contrato, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o encerramento da viagem.
§ 1º No caso de passagens não emitidas por meio de empresas contratadas pela Justiça Eleitoral, ou nos casos de alteração nos horários, itinerários ou nas datas dos bilhetes de passagem, deverá ser entregue o cartão de embarque ou equivalente à unidade de Execução Orçamentária e Financeira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno.
§ 2º Não sendo possível cumprir a exigência da apresentação do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por qualquer das seguintes formas:
I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
III – outra forma definida pelo Tribunal Eleitoral concedente.
§ 3º Quando o deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial, a comprovação de utilização das diárias dar-se-á por declaração escrita da chefia imediata da unidade de lotação do beneficiário, que deverá ser apresentada à unidade de Execução Orçamentária e Financeira no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno.
Seção VIII
Da Restituição das Diárias
Art. 27. As diárias recebidas em excesso serão restituídas em 5 (cinco) dias, contados da data de retorno à jurisdição ou sede.
§ 1º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, o valor recebido será integralmente restituído dentro de 5 (cinco) dias a contar da data prevista para o início do afastamento.
§ 2º A restituição será feita mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., com o uso do código identificador criado pelos tribunais eleitorais perante o Sistema Integrado de Administração.
§ 3º Em se tratando de diária internacional, a restituição será calculada mediante a conversão do valor pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia em que se efetuar o depósito na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida pela unidade de Execução Orçamentária e Financeira.
§ 4º Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
Seção IX
Disposições Finais
Art. 28. A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta resolução.
Art. 29. Compete às unidades de controle interno da Justiça Eleitoral a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta resolução.
Art. 30. Aquele que se deslocar para prestar serviços não remunerados à Justiça Eleitoral fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual, aplicando-se-lhe, no que couber, as regras previstas para os servidores.
§ 1º Colaborador é a pessoa física sem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral, mas vinculada à Administração Pública.
§ 2º Colaborador eventual é a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública.
§ 3º O valor da diária do colaborador será fixado pela equivalência entre o cargo por ele ocupado e os cargos do Tribunal Eleitoral.
§ 4º O valor da diária do colaborador eventual será fixado pela equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos do Tribunal Eleitoral.
§ 5º Os colaboradores e os colaboradores eventuais deverão declarar se recebem auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte e seus respectivos valores, para cumprimento do disposto no art. 15.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral do Tribunal Eleitoral.
Art. 32. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as resoluções nº 21.793 , de 1º de junho de 2004; nº 22.054 , de 4 de agosto de 2005; nº 22.558 , de 19 de junho de 2007, e 22.570 , de 14 de agosto de 2007; a Ordem de Serviço nº 78 , de 28 de agosto de 1997, e a Portaria nº 774 , de 5 de novembro de 2008.
Brasília, 19 de agosto de 2010.
Ricardo Lewandowski, Presidente
Marcelo Ribeiro, relator
Cármen Lúcia
Aldir Passarinho
Hamilton Carvalhido
Arnaldo Versiani.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 173, de 8.9.2010, p. 47-51.