Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.316, DE 5 DE AGOSTO DE 2010.
ELEIÇÃO 2010. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). REGISTRO DE CANDIDATURA. PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REQUISITOS. RES.-TSE Nº 23.221/2010 E LEI Nº 9.504/97. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
Publicado o edital, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 64/90, e presentes os documentos necessários à instrução do processo (Resolução-TSE nº 23.221/2010 e Lei nº 9.504/97), é de declarar-se regular DRAP.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 5 de agosto de 2010.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio.
Resolução publicada em Sessão.