Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.306, DE 3 DE AGOSTO DE 2010.
Voto no exterior. Seções eleitorais. Instalação.
1. O art. 12 da Res.-TSE 23.207/2010 estabelece, em seu § 1º, que o Tribunal Superior Eleitoral, excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora das sedes das embaixadas, repartições consulares e locais em que funcionem serviços do governo brasileiro.
2. Dada a justificativa apresentada e considerados os pedidos encaminhados pelo Tribunal Regional Eleitoral, autoriza-se a instalação das seções eleitorais nos locais indicados, nos termos da referida disposição legal.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 3 de agosto de 2010.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia e Nancy Andrighi, os Ministros Marco Aurélio, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 166, de 27.8.2010, p. 95.