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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.277, DE 8 DE JUNHO DE 2010.

CONSULTA — CASO CONCRETO — PERCEPÇÃO DE PARÂMETROS — INTERPRETAÇÃO ESTRITA.

PROGRAMAS SOCIAIS — REPASSE DE VALORES. Tratando-se de repasse de valores previstos no orçamento do ano anterior ao das eleições, configura-se a exceção prevista na parte final do § 10 do artigo 73 da Lei 9.504/1997, devendo ser observada a limitação do inciso que se segue, ou seja, o programa não pode ser executado por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder afirmativamente à consulta, nos termos do voto do relator.

Brasília, 8 de junho de 2010.

Presidência do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 148, de 4.8.2010, p. 145.

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