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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.276, DE 10 DE JUNHO DE 2010.

PETIÇÃO. TRE/PR. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECOMENDAÇÃO. JUIZ. CLASSE JURISTA. CONVOCAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. SUSTAÇÃO. PEDIDO. APRECIAÇÃO. TSE. INCOMPETÊNCIA.
-Não há dúvida de que não compete, originariamente, ao TSE apreciar pedidos que, formulados a Tribunal Regional, colimem providências relativas à convocação de juiz eleitoral substituto daquela Corte.

Resolvem os ministros, por unanimidade, assentar a incompetência do Tribunal Superior Eleitoral e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do voto do relator.

Brasília, 10 de junho de 2010.

Presidência do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 118, de 24.6.2010, p. 50.

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