Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.268, DE 20 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre a Central do Eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de atribuições que lhe confere o art. 8º, v, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral – RITSE, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as atribuições da Central do Eleitor no Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º A Central do Eleitor, vinculada à Presidência, é a unidade administrativa que tem por escopo servir de canal direto e efetivo de comunicação entre o cidadão e o Tribunal Superior Eleitoral, destinada à melhoria do atendimento das demandas por esclarecimentos, sugestões, reclamações e informações institucionais.
Art. 3º Compete à Central do Eleitor:
I - prestar as informações e esclarecimentos sobre atos praticados no Tribunal ou de sua responsabilidade;
II - receber informações, sugestões, questionamentos, reclamações, denúncias, críticas, elogios sobre as atividades do Tribunal, encaminhar tais manifestações às unidades administrativas competentes e manter o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;
III - encaminhar ao Corregedor-Geral as denúncias, relatos ou fatos que envolvam a sua competência funcional;
IV - interagir com as unidades internas para a solução dos questionamentos recebidos;
V - sugerir à Administração políticas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelas unidades, com base nas informações, sugestões, questionamentos, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;
VI - realizar, em parceria com outras unidades do Tribunal e dos Tribunais Regionais Eleitorais, eventos destinados ao esclarecimento dos direitos do eleitor e ao incentivo da participação popular no processo eleitoral;
VII - manter e garantir, a pedido, sempre que a circunstância exigir, o sigilo da fonte das sugestões, questionamentos, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;
VIII - encaminhar ao Presidente do TSE relatório trimestral das atividades desenvolvidas pela Central do Eleitor;
IX - apresentar dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e das providências adotadas pela Central do Eleitor.
Art. 4º O acesso à Central do Eleitor, no Edifício-Sede do Tribunal, poderá ser realizado pessoalmente ou por meio de:
I – carta encaminhada à Central do Eleitor, no endereço constante da página do Tribunal;
II - ligação telefônica em número a ser divulgado;
III - comunicação eletrônica pelo e-mail centraldoeleitor@tse.gov.br ou via internet com a utilização de formulário eletrônico disponível na página do Tribunal – endereço www.tse.gov.br;
IV - outras formas a serem divulgadas pela Central do Eleitor.
Art. 5º Não serão admitidas pela Central do Eleitor:
I - denúncias de fatos que constituam crimes, em vista das competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144, ambos da Constituição Federal;
II - reclamações, críticas ou denúncias anônimas;
III - reclamações, críticas ou denúncias que envolvam Ministros do Tribunal.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o pedido terá seu processamento rejeitado liminarmente e será devolvido ao remetente, no caso do inciso I, ou arquivado, no caso do inciso II.
§ 2º Eventuais reclamações, sugestões e críticas referentes a outros órgãos do Poder Judiciário serão remetidas ao Conselho Nacional de Justiça e, quando referentes a outros Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aos respectivos órgãos, comunicando-se em qualquer hipótese o fato ao interessado.
Art. 6º O Presidente do Tribunal designará formalmente o servidor que coordenará os trabalhos de instalação e funcionamento da Central do Eleitor, o qual se reportará ao Diretor-Geral.
Art. 7º As unidades componentes da estrutura orgânica do Tribunal deverão prestar informações e esclarecimentos às solicitações da Central do Eleitor e apoiar suas atividades.
Art. 8º As sugestões, críticas ou reclamações que envolvam os Gabinetes de Ministros deverão ser encaminhadas diretamente a estes.
Art. 9º O Presidente do Tribunal supervisionará as atividades da Central do Eleitor e poderá baixar regras complementares acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros fixados nesta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2010.
RICARDO LEWANDOWSKI - PRESIDENTE E RELATOR
CÁRMEN LÚCIA
MARCO AURÉLIO
ALDIR PASSARINHO JUNIOR
HAMILTON CARVALHIDO
MARCELO RIBEIRO
ARNALDO VERSIANI
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 100, de 28.5.2010, p. 33-34.