Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.262, 11 DE MAIO DE 2010.
CONSULTA. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DEPOIS DA ELEIÇÃO. EFEITOS NA DIPLOMAÇÃO E NO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO.
1. “A desaprovação das contas do candidato não acarreta, por si só, impedimento para sua diplomação” (AEERMS nº 405/PA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.5.2006).
2. “Este Tribunal Superior já assentou que não se deve conhecer de consulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas, o que inviabiliza o enfrentamento da questão trazida pelo consulente”. (Cta nº 1.605, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 4.7.2008).
3. Consulta respondida positivamente na parte referente aos efeitos da desaprovação das contas na diplomação e não conhecida no que se refere aos efeitos no exercício do mandato.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, conhecer parcialmente da consulta e, na parte conhecida, responder afirmativamente, nos termos do voto do relator.
Brasília, 11 de maio de 2010.
Presidência do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Henrique Neves e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 64, de 25.5.2010, p. 64.