Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.261, DE 11 DE MAIO DE 2010.
Consulta. Senador. Coligações. Formação. Pluralidade. Eleição majoritária. Impossibilidade. Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à primeira e segunda indagações, e julgar prejudicadas as demais, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 11 de maio de 2010.
Presidência do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Henrique Neves e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 104, de 4.6.2010, p. 72.