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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.260, DE 11 DE MAIO DE 2010.

Consulta. Deputado Federal. Eleição proporcional. Coligação. Partido distinto da coligação formada para a eleição majoritária. Impossibilidade.
1. Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária, é admissível a formação de uma só coligação.
2. Os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à consulta, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 11 de maio de 2010.

Presidência do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Henrique Neves e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 96, de 24.5.2010, p. 62-63.