Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.258, DE 6 DE MAIO DE 2010.

CONSULTA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECRETO LEGISLATIVO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. REFLEXOS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PARCIAL CONHECIMENTO.

1. Não podendo haver mera revogação, por critérios de oportunidade e conveniência, do decreto legislativo que aprecia as contas de Chefe do Poder Executivo, na linha dos precedentes desta Corte, não há se falar em produção de efeitos de tal ato sobre o registro do candidato atingido, o que afrontaria o art. 31, § 2º, da CF.
2. Consulta conhecida e respondida negativamente quanto ao segundo questionamento.
3. Primeiro e terceiro questionamentos não conhecidos em razão de sua falta de especificidade.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, não conhecer da primeira e da terceira indagações e responder negativamente à segunda, nos termos do voto do relator.

Brasília, 6 de maio de 2010.

Presidência do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Hamilton Carvalhido, Nancy Andrighi, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 105, de 7.6.2010, p. 30-31.