Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.254, DE 29 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre os modelos de lacres e seu uso nas urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança a serem utilizados nas eleições 2010.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, IX, do Código Eleitoral , resolve expedir a seguinte instrução:
Art. 1º Nas eleições 2010 serão utilizados lacres, etiquetas e envelopes para garantir a inviolabilidade da urna e respectivas mídias de resultado, imprimindo fator de segurança física, na forma do disposto nesta resolução.
Parágrafo único. Consideram-se mídias de resultado os disquetes ou Memórias de Resultado (MR - UE2009), utilizados para armazenamento da apuração de cada seção eleitoral.
Art. 2º Em todas as urnas preparadas para as eleições 2010 serão utilizados os lacres, etiquetas de segurança e envelopes previstos nesta resolução, observando-se os momentos e períodos de utilização previstos na Resolução-TSE nº 23.218 , de 2 de março de 2010 (atos preparatórios das eleições de 2010, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização e a proclamação dos resultados, e a diplomação).
Art. 3º Os lacres, etiquetas e envelopes a serem utilizados para cumprimento do previsto no art. 1º são os seguintes:
I – para o primeiro turno:
a) lacre para a tampa da mídia de resultado;
b) lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado;
c) lacre para a tampa do cartão de memória de votação;
d) lacre do dispositivo de cartão inteligente (smartcard) – exclusivo para a UE2009;
e) lacre USB/TAN para a tampa do conector do teclado alfanumérico ou USB (duas unidades);
f) lacres para a tampa do conector/gabinete do Terminal do Mesário – TM (duas unidades para cada TM);
g) lacre do gabinete do Terminal do Eleitor – TE;
h) etiqueta para a mídia de resultado;
i) etiqueta para o cartão de memória de votação;
j) etiqueta para controle dos números dos lacres;
k) lacre de reposição para tampa da mídia de resultado (adicional);
l) lacre de reposição para a tampa do cartão de memória (adicional);
m) etiquetas para cartões de memória de carga;
n) etiquetas para cartões de memória de contingência.
II – para o segundo turno:
a) lacre para a tampa da mídia de resultado;
b) lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado;
c) etiqueta para a mídia de resultado;
d) etiqueta para controle dos números dos lacres.
III – envelope na cor azul com lacre;
IV – lacres para utilização na urna de lona, no caso de votação por cédula, tanto no primeiro quanto no segundo turnos, conforme modelos anexos.
Art. 4º Os lacres, etiquetas e envelopes definidos no artigo anterior têm os seguintes objetivos:
I – lacre para a tampa da mídia de resultado para garantir que não se tenha acesso à mídia instalada no momento da carga ou que não sejam removidas, modificadas, substituídas ou danificadas, impedindo o correto funcionamento das urnas;
II – lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado para uso após a retirada das mídias com o resultado da votação, resguardando o acesso a esta unidade;
III – lacre para a tampa do cartão de memória, para impedir que se tenha acesso ao cartão de memória de votação originalmente instalado no momento da carga ou que ele seja removido, modificado, substituído ou danificado;
IV – lacre do dispositivo de cartão inteligente (smartcard) para impedir que seja inserido qualquer cartão nesta unidade no Terminal do Mesário;
V – lacres USB/TAN para a porta USB ou a tampa do conector do teclado alfanumérico (TAN) com o objetivo de impedir qualquer uso indevido;
VI – lacres para a tampa do conector/gabinete do Terminal do Mesário – TM, de forma a obstruir qualquer acesso aos seus conectores ou mecanismos eletrônicos internos;
VII – lacre do gabinete do Terminal do Eleitor – TE para impedir a abertura do TE e o acesso indevido aos mecanismos eletrônicos internos da urna;
VIII – etiqueta de identificação e controle a ser afixada na mídia de resultado que serão inseridas na urna;
IX– etiqueta de identificação e controle a ser afixada no cartão de memória de votação que será inserido na urna;
X – etiqueta para controle dos números dos lacres empregados nas urnas no momento da carga;
XI – lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado e lacre de reposição para a tampa do cartão de memória para reposição, nas hipóteses de contingências previstas na Resolução-TSE nº 23.218/2010, com os mesmos objetivos previstos nos incisos I e III deste artigo, respectivamente;
XII – etiqueta para o cartão de memória de carga para identificação e controle do cartão de memória de carga gerado;
XIII – etiqueta para o cartão de memória de contingência para identificação e controle;
XIV – envelope azul com lacre, para armazenar e proteger:
a) o cartão de memória de votação de contingência;
b) o cartão de memória de votação danificado;
c) a mídia de ajuste de data/hora da urna eletrônica e documento de controle;
d) os cartões de memória de carga gerados, ou
e) os cartões de memória de carga utilizados.
Parágrafo único. Os itens definidos nos incisos I, VIII e X deste artigo serão utilizados na preparação das urnas para o segundo turno das eleições.
Art. 5º Os jogos de lacres para as urnas deverão ser confeccionados em etiquetas auto-adesivas de segurança que evidenciem sua retirada após a aplicação, conforme os modelos anexos.
Art. 6º As especificações técnicas e de segurança dos lacres e etiquetas de que trata esta resolução são as seguintes:
I – deverão possuir numeração sequencial com sete dígitos em ink jet;
II – etiqueta frontal em poliéster vermelho, com espessura de 45 ± 5 micra, revestida de adesivo permanente em acrílico termofixo com sistema de evidência de violação que identifica a tentativa de remoção do lacre, sem deixar resíduos na superfície em que foi aplicado e sem necessitar de limpeza;
III – espessura de 60 ± 5 micra, adesividade maior que 9,80N/25mm, temperatura de aplicação maior que 10ºC, resistência a frio de até -40ºC, resistência a calor de até 80ºC;
IV – as tintas utilizadas nos lacres e etiquetas deverão atender aos seguintes requisitos:
a) serão impressos em offset úmido com secagem U.V., em 3 cores, possuindo numeração sequencial;
b) possuir fundo numismático com texto “ELEIÇÕES 2010” e a sigla “TRE”;
c) cor azul para os textos, “RUBRICAS”, “TSE” em microcaracteres, “Armas da República” e “Justiça Eleitoral”;
d) tinta fluorescente amarela sensível à luz ultravioleta para a impressão das siglas “TSE” e “TRE”.
Art. 7º A confecção dos lacres, das etiquetas e dos envelopes será feita pela Casa da Moeda do Brasil, obedecendo aos critérios e modelos estabelecidos nesta resolução.
§ 1º A Casa da Moeda do Brasil deverá informar ao Tribunal Superior Eleitoral a numeração sequencial dos lacres entregues a cada Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º A Casa da Moeda do Brasil deverá informar, em documento próprio, os procedimentos para utilização correta dos lacres e etiquetas adesivas e dos envelopes plásticos, bem como as condições adequadas para o correto armazenamento e transporte.
§ 3º Os modelos finais dos lacres serão elaborados com as técnicas especiais utilizadas pela Casa da Moeda do Brasil obedecendo, no que couber, as dimensões e leiaute definidos no anexo desta resolução, mediante autorização prévia da equipe técnica do TSE.
Art. 8º Aos Tribunais Regionais Eleitorais incumbe a guarda dos lacres e a sua distribuição aos locais de preparação das urnas e aos cartórios eleitorais.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão controlar a distribuição dos lacres, assim como documentar a numeração e o tipo dos lacres que, eventualmente, venham a ser extraviados ou os excedentes.
§ 2º É vedada a entrega dos lacres e envelopes a pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.
Art. 9º As Secretarias de Tecnologia da Informação dos Tribunais Regionais Eleitorais instruirão os servidores e técnicos sobre a localização dos compartimentos das urnas que deverão ser lacrados.
I – É vedada a execução de qualquer procedimento que impeça a fixação do lacre nos compartimentos das urnas;
II – É proibido praticar, ou permitir que seja praticada, a fixação incorreta dos lacres, que possibilite a violação ou o acesso aos compartimentos das urnas eletrônicas sem a ruptura ou evidência de retirada dos lacres.
Art. 10. Os lacres destinados às eleições de 2010 que não forem utilizados deverão ser incinerados entre cento e cinquenta e cento e vinte dias antes das eleições de 2012.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2010.
RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE. ARNALDO VERSIANI – RELATOR. CÁRMEN LÚCIA. MARCO AURÉLIO. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. HAMILTON CARVALHIDO. MARCELO RIBEIRO.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 88, de 12.5.2010, p. 71-73.