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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.253, DE 20 DE ABRIL DE 2010.

Secretaria Judiciária do TSE. Pedido de orientação. Processos de prestação de contas. Informações sobre a movimentação fiscal ou bancária de agremiação partidária, fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Documentos protegidos pelo sigilo fiscal/bancário.

A documentação garantida pelo sigilo fiscal deve ser mantida em pastas separadas dos autos, permitindo-se a consulta tão somente ao partido interessado, a seus procuradores constituídos e aos servidores responsáveis pela sua análise.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentar que a documentação garantida pelo sigilo fiscal deve ser mantida em pastas separadas dos autos, permitindo-se a consulta tão somente ao partido interessado, a seus procuradores constituídos e aos servidores responsáveis pela sua análise, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 20 de abril de 2010.

Presidência do Sr. Ministro Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 96, de 24.5.2010, p. 62.

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