Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.251, DE 15 DE ABRIL DE 2010.
Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral.
1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar.
2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis.
Consulta respondida afirmativamente.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15 de abril de 2010.
Presidência do Sr. Ministro Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral. Ausente, sem substituto, a Ministra Cármen Lúcia.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 94, de 20.5.2010, p. 15.