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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.250, DE 15 DE ABRIL DE 2010.

REVISÃO DE ELEITORADO. PEDIDO. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. PREENCHIMENTO. RES.-TSE Nº 21.538/2003. PROVIMENTOS Nº 9/2009-CGE E Nº 11/2009-CGE. INDEFERIMENTO.

Indefere-se o pedido de revisão do eleitorado do Município de Pindoba/AL, uma vez que ausente a ocorrência simultânea dos três requisitos fixados no art. 58, § 1º, da Res.-TSE nº 21.538/2003, e devido ao encerramento do prazo, em 19.3.2010, para que os eleitores se submetam ao processo de revisão com coleta de dados biométricos, nos termos do Provimento nº 9/2009-CGE, alterado pelo Provimento nº 11/2009-CGE.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, indeferir a revisão do eleitorado, nos termos do voto do relator.

Brasília, 15 de abril de 2010.

Presidência do Sr. Ministro Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral. Ausente, sem substituto, a Ministra Cármen Lúcia.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 95, de 21.5.2010, p. 106.