Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.239, DE 30 DE MARÇO DE 2010.
CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL. RESPOSTA AFIRMATIVA.
1. Na linha dos precedentes do TSE, aplica-se ao dirigente de associação sindical de grau superior o prazo de quatro meses para desincompatibilização, previsto no artigo 1º, II, g, da LC nº 64/90, para disputar os cargos de governador de estado, senador ou deputado federal.
2. Consulta respondida afirmativamente quanto ao item “a”, prejudicado o item “b”.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder afirmativamente à primeira indagação e declarar o prejuízo da segunda, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de março de 2010.
Presidência do Sr. Ministro Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Dias Toffoli, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausentes os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 86, de 10.5.2010, p. 33.