Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.230, DE 23 DE MARÇO DE 2010.
CONSULTA. DÉBITO DECORRENTE DE APLICAÇÃO DE MULTA ELEITORAL. PARCELAMENTO. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO E CUMPRIMENTO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
1. O parcelamento de débitos oriundos da aplicação de multas eleitorais possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, desde que requerido e regularmente cumprido até a data da formalização do pedido de registro de candidatura.
2. Consulta respondida afirmativamente.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder afirmativamente à consulta, nos termos do voto do relator.
Brasília, 23 de março de 2010.
Presidência do Sr. Ministro Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 86, de 10.5.2010, p. 32-33.