Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.225, DE 9 DE MARÇO DE 2010.
REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB). LEI Nº 9.096/95 E RESOLUÇÃO-TSE Nº 19.406/95. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
1. Indefere-se pedido de registro de partido que não atende aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.096/95, regulamentados pela Res.-TSE nº 19.406/95.
2. In casu, o requerente não trouxe aos autos nenhuma documentação elencada no art. 20 da Res.-TSE nº 19.406/95, apta a instruir o pedido de registro. O único documento obrigatório que acompanha o requerimento, cópia do estatuto do partido, não se encontra autenticado e nem há indícios de sua inscrição no Registro Civil, requisito exigido no art. 20, I, da Res.-TSE nº 19.406/95.
3. Pedido indeferido.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido de registro do Partido da Mulher Brasileira (PMB), nos termos do voto do relator.
Brasília, 9 de março de 2010.
Presidência do Sr. Ministro Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 62, de 5.4.2010, p. 211.