Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.220, DE 2 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2010.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, caput; 32, § 3º e 45, caput e § 1º, da Constituição Federal, resolve expedir a seguinte instrução:
Art. 1º Para a legislatura que se iniciará em 2011, a representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados será a seguinte:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
ESTADO |
NÚMERO DE DEPUTADOS(AS) |
São Paulo |
70 |
Minas Gerais |
53 |
Rio de Janeiro |
46 |
Bahia |
39 |
Rio Grande do Sul |
31 |
Paraná |
30 |
Pernambuco |
25 |
Ceará |
22 |
Maranhão Pará |
18 17 |
Goiás |
17 |
Santa Catarina |
16 |
Paraíba |
12 |
Espírito Santo |
10 |
Piauí |
10 |
Alagoas |
9 |
Rio Grande do Norte |
8 |
Amazonas |
8 |
Mato Grosso |
8 |
Mato Grosso do Sul |
8 |
Distrito Federal |
8 |
Sergipe |
8 |
Rondônia |
8 |
Tocantins |
8 |
Acre |
8 |
Amapá |
8 |
Roraima |
8 |
Total |
513 |
Art. 2º Em relação à Câmara e Assembleias Legislativas, a legislatura a ser iniciada em 2011 terá o seguinte número de deputados(as):
CÂMARA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS
ESTADO |
NÚMERO DE DEPUTADOS(AS) |
São Paulo |
94 |
Minas Gerais |
77 |
Rio de Janeiro |
70 |
Bahia |
63 |
Rio Grande do Sul |
55 |
Paraná |
54 |
Pernambuco |
49 |
Ceará |
46 |
Maranhão |
42 |
Pará |
41 |
Goiás |
41 |
Santa Catarina |
40 |
Paraíba |
36 |
Espírito Santo |
30 |
Piauí |
30 |
Alagoas |
27 |
Rio Grande do Norte |
24 |
Amazonas |
24 |
Mato Grosso |
24 |
Mato Grosso do Sul |
24 |
Distrito Federal |
24 |
Sergipe |
24 |
Rondônia |
24 |
Tocantins |
24 |
Acre |
24 |
Amapá |
24 |
Roraima |
24 |
Total |
1.059 |
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2010.
AYRES BRITTO, PRESIDENTE - ARNALDO VERSIANI, RELATOR - RICARDO LEWANDOWSKI - CÁRMEN LÚCIA - FELIX FISCHER - MARCELO RIBEIRO.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 43, de 4.3.2010, p. 22.