Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.218, DE 2 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de 2010, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização e a proclamação dos resultados, e a diplomação.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: 

TÍTULO I

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  

Art. 1º  Serão realizadas eleições simultaneamente em todo o país em 3 de outubro de 2010, primeiro turno, e em 31 de outubro de 2010, segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto (Constituição Federal, art. 14, caputCódigo Eleitoral, art. 82, e Lei nº 9.504/97, art. 1º).

Art. 2º  As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e para Senador da República obedecerão ao princípio majoritário (Constituição Federal, arts. 2832, § 2º e 77, § 2º e Código Eleitoral, art. 83).

Art. 3º  As eleições para Deputado Federal, Estadual e Distrital obedecerão ao princípio da representação proporcional (Constituição Federal, arts. 2732, § 3º, e 45, caput;Código Eleitoral, art. 84).

Art. 4º  O sistema eletrônico de votação será utilizado em todas as seções eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 59, caput).

Art. 5º  Na eleição presidencial, a circunscrição será o País; nas eleições federais, estaduais e distritais, o respectivo Estado ou o Distrito Federal (Código Eleitoral, art. 86).

Art. 6º  O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos (Constituição Federal, art. 14, § 1º, I e II).

Parágrafo único.  Poderão votar os eleitores regularmente inscritos até 5 de maio de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

  CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA

Art. 7º  Nas eleições serão utilizados os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda.

§ 1º  Os sistemas de que trata o caput são os seguintes:

I – candidaturas;

II – horário eleitoral;

III – preparação e gerenciamento da totalização;

IV – transportador;

V – gerador de mídias;

VI – sistemas da urna;

VII – prestação de contas eleitorais;

VIII – divulgação de candidatos;

IX – divulgação de resultados;

X – candidaturas – módulo externo;

XI – prestação de contas eleitorais – módulo externo.

§ 2º  Os sistemas descritos nos incisos I a VII serão instalados, exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, observadas as especificações técnicas requeridas.

§ 3º  É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição aos fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

CAPÍTULO III

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO 

Seção I

Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas 

Art. 8º  A cada seção eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de Votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, arts. 117 e 119).

Parágrafo único.  Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe qualquer prejuízo à votação.

Art. 9º  Os Tribunais Regionais Eleitorais determinarão o recebimento das justificativas, no dia da eleição, por Mesas Receptoras de Votos, por Mesas Receptoras de Justificativas ou por ambas.

§ 1º  Nas localidades onde não houver segundo turno de votação é obrigatória a instalação de pelo menos uma Mesa Receptora de Justificativas.

§ 2º  A critério dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderá ser dispensado o uso de urna eletrônica para recebimento de justificativas nas localidades onde não houver segundo turno.

§ 3º  O Tribunal Regional Eleitoral que adotar, para o segundo turno, mecanismo alternativo de captação de justificativa deverá regulamentar os procedimentos e divulgá-los amplamente ao eleitorado.

Art. 10.  Constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas um presidente, um primeiro e um segundo mesários, 2 secretários e um suplente (Código Eleitoral, art. 120, caput).

§ 1º  São facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais a dispensa do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução para, no mínimo, 2 do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas.

§ 2º  Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV, e Lei nº 9.504/97, art. 63, § 2º):

I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II – os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral;

V – os eleitores menores de 18 anos.

§ 3º  Para as Mesas que sejam exclusivamente receptoras de justificativas, ficará dispensada a observância do disposto no inciso IV do § 2º deste artigo.

§ 4º  Na mesma Mesa Receptora de Votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei nº 9.504/97, art. 64).

§ 5º  Não se incluem na proibição do parágrafo anterior os servidores de dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado, Secretaria de Município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.

§ 6º  Os componentes das Mesas Receptoras de Votos serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção eleitoral e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça (Código Eleitoral, art. 120, § 2º).

§ 7º  O Juiz Eleitoral mandará publicar até 4 de agosto de 2010 as nomeações que tiver feito e intimará os mesários, por via postal ou por outro meio eficaz, para constituírem as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas nos dias, horário e lugares designados (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

§ 8º  Os motivos justos que tiverem os mesários para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 dias da ciência da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo  (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

§ 9º  Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo incorrerão na pena estabelecida no art. 310 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, § 5º).

Art. 11.  Da nomeação da Mesa Receptora de Votos ou de Justificativas qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 5 dias da publicação, devendo a decisão ser proferida em 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 63).

§ 1º  Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de 3 dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1º).

§ 2º  Se o vício da constituição da Mesa Receptora resultar da incompatibilidade prevista no inciso I do § 2º do art. 10 desta resolução, e o registro do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos incisos II, III e IV do § 2º do mesmo artigo 10, e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado a partir do ato da nomeação ou eleição (Código Eleitoral, art. 121, § 2º).

§ 3º  O partido político ou coligação que não reclamar contra a composição da Mesa Receptora de Votos não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3º).

Art. 12.  Os Juízes Eleitorais, ou quem estes designarem, deverão instruir os mesários sobre o processo de votação e de justificativa, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência, ensejando crime de desobediência o não comparecimento, inclusive a terceiros que, por qualquer meio, obstruam o cumprimento da ordem judicial (Código Eleitoral, arts. 122 e 347).

Art. 13.  O membro da Mesa Receptora de Votos ou de Justificativas que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização das eleições incorrerá em multa cobrada por meio de recolhimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), se não apresentada justa causa ao Juiz Eleitoral em até 30 dias da data da eleição (Código Eleitoral, art. 124, caput).

§ 1º  Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367 do Código Eleitoral(Código Eleitoral, art. 124, § 1º).

§ 2º  Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias (Código Eleitoral, art. 124, § 2º).

§ 3º  As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos, bem como ao membro que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral, em até 3 dias após a ocorrência (Código Eleitoral, art. 124, §§ 3º e 4º).

Seção II

Dos Locais de Votação e de Justificativa 

Art. 14.  As Mesas Receptoras funcionarão nos lugares designados pelos Juízes Eleitorais até 4 de agosto de 2010, publicando-se a designação, no Diário de Justiça Eletrônico, nas capitais, e no cartório eleitoral, nas demais localidades (Código Eleitoral, art. 135, caput).

§ 1º  A publicação deverá conter a seção, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, art. 135, § 1º).

§ 2º  Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º).

§ 3º  A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim (Código Eleitoral, art. 135, § 3º).

§ 4º  Para os fins previstos neste artigo, é expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido político ou de coligação, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, art. 135, § 4º).

§ 5º  Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o Juiz nas penas do art. 312 do Código Eleitoral, em caso de infringência (Código Eleitoral, art. 135, § 5º).

§ 6º  Os Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais, e os Juízes Eleitorais, nas demais Zonas Eleitorais, farão ampla divulgação da localização das seções (Código Eleitoral, art. 135, § 6º).

§ 7º  Da designação dos lugares de votação, qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao Juiz Eleitoral dentro de 3 dias, a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 48 horas (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

§ 8º  Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de 3 dias, devendo no mesmo prazo ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).

§ 9º  Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no § 5º (Código Eleitoral, art.135, § 9º).

Art. 15.  Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, onde haja, pelo menos, 50 eleitores, ressalvadas as disposições específicas (Código Eleitoral, art. 136, caput).

Parágrafo único.  A Mesa Receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor; o mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos (Código Eleitoral, art. 136, parágrafo único).

Art. 16.  Até 23 de setembro de 2010, os Juízes Eleitorais comunicarão aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 137).

Art. 17.  No local destinado à votação, a Mesa Receptora ficará em recinto separado do público; próximo, haverá uma cabina indevassável (Código Eleitoral, art. 138).

Parágrafo único.  O Juiz Eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações (Código Eleitoral, art. 138, parágrafo único).

Art. 18.  Até 5 de julho de 2010, os eleitores portadores de necessidades especiais que desejarem votar em seções com instalações adequadas comunicarão ao Juiz Eleitoral suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto.

Art. 19.  Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, observadas as normas específicas constantes de instrução do Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO IV

DA PREPARAÇÃO DAS URNAS 

Art. 20.  Julgados todos os pedidos de registro de candidatos, será emitido o relatório Ambiente de Totalização pelo Sistema de Preparação, contendo os dados necessários à preparação da eleição, que será assinado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou por autoridade por ele designada.

Parágrafo único.  O relatório de que trata o caput deverá ser anexado à Ata Geral da Eleição.

Art. 21.  Os Tribunais Regionais Eleitorais, de acordo com o planejamento estabelecido, determinarão a geração, por meio de sistema informatizado, de:

I – tabela de partidos políticos e coligações;

II – tabela de eleitores;

III – tabela de seções com as respectivas agregações e Mesas Receptoras de Justificativas;

IV – tabela de candidatos aptos a concorrer à eleição, na data desta geração, da qual constarão os números, os nomes indicados para urna e as correspondentes fotografias;

V – tabela de candidatos inaptos a concorrer à eleição, da qual constarão apenas os números, desde que não tenham sido substituídos por candidatos com o mesmo número;

VI – cartões de memória para carga das urnas e para votação;

VII – mídias para gravação dos arquivos da urna.

§ 1º  Após o fechamento do Sistema de Candidaturas, não serão alteradas as tabelas de que tratam os incisos I a V deste artigo, salvo por determinação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou por autoridade por ele designada, ouvida a área de tecnologia da informação sobre a viabilidade técnica.

§ 2º  Os partidos políticos e coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão acompanhar a geração das mídias a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, para o que serão convocados, por edital, com a antecedência mínima de 48 horas.

§ 3º  Na hipótese de a geração de mídias e a preparação das urnas não ocorrerem em ato contínuo, os cartões de memória de carga, ao final da geração, deverão ser acondicionados em envelopes lacrados, por Município ou Zona Eleitoral, conforme logística de cada Tribunal Regional Eleitoral.

§ 4º  Os arquivos Log referentes ao sistema de geração de mídias somente poderão ser solicitados pelos partidos políticos e coligações à autoridade responsável pela geração de mídias nos locais de sua utilização até 60 dias após a proclamação do resultado.

Art. 22.  Do procedimento de geração de mídias deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo Juiz Eleitoral ou autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para esse fim, pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 1º  A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:

I – identificação e versão dos sistemas utilizados;

II – data, horário e local de início e término das atividades;

III – nome e qualificação dos presentes, identificando-se a função de cada um;

IV – quantidade de cartões de memória de votação e de carga gerados.

§ 2º  As informações requeridas nos incisos II a IV do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º  Cópia da ata será afixada no local de geração de mídias, para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada sob a guarda do Juiz ou da autoridade responsável pelo procedimento.

Art. 23.  Havendo necessidade de outra geração de mídias, os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais dos partidos políticos e coligações deverão ser imediatamente convocados.

Art. 24.  O Juiz, nas Zonas Eleitorais, ou a autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, em dia e hora previamente indicados em edital de convocação, com a antecedência mínima de 48 horas, na sua presença, na dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos fiscais dos partidos políticos e coligações que comparecerem, determinará que:

I – as urnas de votação sejam preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga; após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e a mídia para gravação de arquivos, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, serão identificadas as suas embalagens com a Zona Eleitoral, o Município e a seção a que se destinam;

II – as urnas destinadas às Mesas Receptoras de Justificativas sejam preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga; após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e a mídia para gravação de arquivos, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim a que se destinam;

III – as urnas de contingência sejam também preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga, e realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim a que se destinam;

IV – sejam acondicionados, individualmente, em envelopes lacrados, os cartões de memória de votação para contingência;

V – sejam acondicionados em envelopes lacrados, ao final da preparação, os cartões de memória de carga;

VI – seja verificado se as urnas de lona, que serão utilizadas no caso de votação por cédula, estão vazias e, uma vez fechadas, sejam lacradas.

§ 1º  Do edital de que trata o caput deverá constar o nome dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas.

§ 2º  Os lacres referidos neste artigo serão assinados pelo Juiz Eleitoral, ou autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 3º  Antes de se lavrar ata da cerimônia de carga, os lacres não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes.

§ 4º  Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos.

Art. 25.  Onde houver segundo turno, serão observados, na geração das mídias, no que couber, os procedimentos adotados para o primeiro turno descritos no art. 21 desta resolução.

Art. 26.  A preparação das urnas para o segundo turno se dará por meio da inserção da mídia para gravação de arquivos específica nas urnas utilizadas no primeiro turno.

§ 1º  Caso o procedimento descrito no caput não seja suficiente, serão observados os procedimentos previstos no art. 24 desta resolução, no que couber, preservando-se o cartão de memória de votação utilizado no primeiro turno.

§ 2º  Para fins do disposto no parágrafo anterior, poderá ser usado o cartão de memória de carga do primeiro turno, que deverá ser novamente lacrado, após a conclusão da preparação.

Art. 27.  Após a lacração das urnas a que se refere o art. 24 desta resolução, ficará facultado à Justiça Eleitoral realizar a conferência visual dos dados de carga constantes das urnas, mediante a ligação dos equipamentos, notificados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos e as coligações com antecedência mínima de 24 horas.

Art. 28.  Eventual ajuste de horário ou calendário interno da urna, após a lacração a que se refere o art. 24 desta resolução, será feito por técnico autorizado pela Justiça Eleitoral, utilizando programa específico desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, na presença do Juiz Eleitoral, dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos fiscais dos partidos políticos e coligações que comparecerem, lavrando-se ata.

§ 1º  A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelos presentes e conter os seguintes dados:

I – data, horário e local de início e término das atividades;

II – nome e qualificação dos presentes, identificando-se a função de cada um;

III – quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado.

§ 2º  Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo cartório eleitoral.

Art. 29.  Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, em sua presença, sendo convocados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos partidos políticos e coligações para, querendo, participar do ato, que deverá obedecer ao disposto nos arts. 23 e 24 desta resolução.

Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os lacres e os cartões de memória utilizados para a intervenção deverão ser novamente colocados em envelopes, os quais devem ser lacrados.

Art. 30.  Para garantir o uso do sistema de votação, será permitida a carga em urna no dia da votação, desde que observado o disposto no art. 29 desta resolução e não tenha ocorrido votação naquela seção.

Art. 31.  No dia da votação poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.

Art. 32.  Durante o período de carga e lacração descrito no art. 24 desta resolução, aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações será garantida a conferência dos dados constantes das urnas, inclusive para verificar se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 5º).

§ 1º  A conferência por amostragem será realizada em até 3% das urnas preparadas para cada Zona, observado o mínimo de uma urna por Zona, escolhidas pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações, aleatoriamente entre as urnas de votação, as de justificativa e as de contingência.

§ 2º  Na hipótese de serem escolhidas urnas destinadas exclusivamente ao recebimento de justificativa e à contingência, deverá ser constatada a ausência de dados relativos a eleitores e candidatos.

Art. 33.  No período que abrange o procedimento de carga e lacração, deverá ser realizado teste de votação acionado pelo aplicativo de Verificação Pré-Pós em pelo menos uma urna por Zona Eleitoral.

§ 1º  O teste de que trata o caput poderá ser realizado em uma das urnas escolhidas para a conferência prevista no art. 32 desta resolução.

§ 2º  Nas urnas submetidas ao teste de votação, serão realizadas nova carga e lacração.

§ 3º  Nos casos de teste de votação realizados para o segundo turno, a urna deverá ser novamente preparada conforme o disposto no art. 24 desta resolução, e o cartão de memória de votação, com os dados do primeiro turno, preservado e armazenado.

Art. 34.  Os cartões de memória que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação não poderão ser reutilizados, devendo ser remetidos ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo e pelo meio por ele estabelecido.

Art. 35.  Do procedimento de carga, lacração e conferência das urnas deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo Juiz Eleitoral ou por autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 1º  A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:

I – identificação e versão dos sistemas utilizados;

II – data, horário e local de início e término das atividades;

III – nome e qualificação dos presentes, identificando-se a função de cada um;

IV – quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;

V – quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e ao teste de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;

VI – quantidade de cartões de memória de votação para contingência;

VII – quantidade de urnas de lona lacradas.

§ 2º  As informações requeridas nos incisos II a VII do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º  Cópia da ata será afixada no local de carga, para conhecimento geral, arquivando-se a original no respectivo cartório eleitoral, juntamente com os comprovantes de carga emitidos pela urna.

Art. 36.  Até a véspera da votação, o Tribunal Superior Eleitoral tornará disponível, no sítio, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.

§ 1º  A tabela de correspondências esperadas poderá ser atualizada no sítio até as 15 horas do dia da eleição, considerando o horário local de cada unidade da Federação.

§ 2º  A tabela de correspondências esperadas poderá ser fornecida no Tribunal Regional Eleitoral, em mídia apresentada pelos interessados. 

CAPÍTULO V

DO MATERIAL DE VOTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA 

Art. 37.  Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada Mesa Receptora de Votos e de Justificativas, no que couber, o seguinte material:

I – urna lacrada, podendo, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, ser previamente instalada na seção eleitoral ou no posto de justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral;

II – lista contendo o nome e o número dos candidatos registrados, a qual deverá ser afixada em lugar visível, nos recintos das seções eleitorais;

III – cadernos de votação dos eleitores da seção contendo também a lista dos eleitores impedidos de votar;

IV – cabina de votação sem alusão a entidades externas;

V – formulários Ata da Mesa Receptora de Votos ou Ata da Mesa Receptora de Justificativas, conforme modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;

VI – almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar;

VII – senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17 horas;

VIII – canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;

IX – envelopes para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à Mesa;

X – embalagem apropriada para acondicionar a mídia retirada da urna, ao final dos trabalhos;

XI – exemplar das instruções expedidas pela Justiça Eleitoral;

XII – formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;

XIII – envelope para acondicionar os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;

XIV – cópias padronizadas do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97, com material para fixação.

§ 1º  O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º).

§ 2º  Os Presidentes das Mesas Receptoras que não tiverem recebido o material de que trata este artigo até 48 horas antes da votação, à exceção das urnas previamente instaladas, deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

 CAPÍTULO VI

DA VOTAÇÃO 

Seção I

Das Providências Preliminares 

Art. 38.  No dia marcado para a votação, às 7 horas, os componentes da Mesa Receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material remetido pelo Juiz Eleitoral e a urna, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e coligações (Código Eleitoral, art. 142).

Art. 39.  O Presidente da Mesa Receptora emitirá o relatório Zerésima da urna, que será assinado por ele, pelo primeiro secretário e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem.

Art. 40.  Os mesários substituirão o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 123, caput).

§ 1º  O Presidente deverá estar presente ao ato de abertura e de encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando o impedimento ao Juiz Eleitoral pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, aos mesários e secretários, se o impedimento se der dentro do horário previsto para a votação (Código Eleitoral, art. 123, § 1º).

§ 2º  Não comparecendo o Presidente até 7h30, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente (Código Eleitoral, art. 123, § 2º).

§ 3º  Poderá o Presidente ou o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as normas dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 desta resolução, os que forem necessários para completá-la (Código Eleitoral, art. 123, § 3º).

Art. 41.  A integridade e o sigilo do voto são assegurados mediante o disposto nos incisos I a IV do art. 103 do Código Eleitoral, devendo ser adotadas, também, as seguintes providências:

I – uso de urna eletrônica;

II – uso de sistemas de informática exclusivos da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único.  É nula a votação quando preterida formalidade essencial da integridade e do sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 220, IV).

Seção II

Das Atribuições dos Membros da Mesa Receptora 

Art. 42. Compete ao Presidente da Mesa Receptora de Votos e da Mesa Receptora de Justificativas, no que couber:

I – verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e coligações;

II – adotar os procedimentos para emissão do relatório Zerésima antes do início dos trabalhos;

III – autorizar os eleitores a votar ou a justificar;

IV – anotar o código de autenticação emitido pela urna nos campos apropriados do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral;

V – resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

VI – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

VII – comunicar ao Juiz Eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem;

VIII – receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e coligações concernentes à identidade do eleitor;

IX – fiscalizar a distribuição das senhas;

X – zelar pela preservação da urna;

XI – zelar pela preservação da embalagem da urna;

XII – zelar pela preservação da cabina de votação;

XIII – zelar pela preservação da lista contendo os nomes e os números dos candidatos, disponível no recinto da seção, tomando providências para a imediata obtenção de nova lista, no caso de sua inutilização total ou parcial;

XIV – fixar na parte interna e externa das seções, cópias do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97.

Art. 43.  Compete, ainda, ao Presidente da Mesa Receptora de Votos e da Mesa Receptora de Justificativas, no que couber:

I – proceder ao encerramento da urna e emitir as vias do boletim de urna;

II – emitir o boletim de justificativa, acondicionando-o, juntamente com os requerimentos recebidos, em envelope próprio;

III – assinar todas as vias do boletim de urna e do boletim de justificativa com o primeiro secretário e fiscais dos partidos políticos e coligações presentes;

IV – afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção e entregar uma via assinada ao representante do comitê interpartidário;

V – romper o lacre do compartimento da mídia de gravação de resultados da urna e retirá-la, após o que colocará novo lacre;

VI – desligar a chave da urna;

VII – desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;

VIII – acondicionar a urna na embalagem própria;

IX – anotar, após o encerramento da votação, o não comparecimento do eleitor, fazendo constar do local destinado à assinatura, no caderno de votação, a observação “não compareceu”;

X – entregar vias extras do boletim de urna, assinada, aos interessados dos partidos políticos, coligações, imprensa e Ministério Público;

XI – remeter à Junta Eleitoral, mediante recibo em 2 vias, com a indicação da hora de entrega, a mídia gravada pela urna, acondicionada em embalagem lacrada, 3 vias do boletim de urna, o relatório Zerésima, o boletim de justificativa, os requerimentos de justificativa eleitoral e o caderno de votação contendo a ata da Mesa Receptora.

Art. 44.  Compete aos mesários, no que couber:

I – identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;

II – conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e dar o recibo;

III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Art. 45.  Compete aos secretários (Código Eleitoral, art. 128, I a III):

I – distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;

II – lavrar a ata da Mesa Receptora, preenchendo o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o que irá anotando, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem;

III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas. 

Seção III

Dos Trabalhos de Votação 

Art. 46.  O Presidente da Mesa Receptora de Votos, às 8 horas, declarará o início da votação.

§ 1º  Os membros da Mesa Receptora de Votos e os fiscais dos partidos políticos e coligações, munidos da respectiva credencial, deverão votar depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 143, § 1º).

§ 2º  Terão preferência para votar os candidatos, os Juízes, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral, os Promotores Eleitorais e os policiais militares em serviço e, ainda, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os portadores de necessidades especiais e as mulheres grávidas e lactantes (Código Eleitoral, art. 143, § 2º).

Art. 47.  Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção, constante da urna (Lei nº 9.504/97, art. 62, caput).

§ 1º  Para votar, o eleitor deverá exibir o seu título de eleitor e apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade (Lei nº 9.504/97, art. 91-A).

§ 2º  São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

I – carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);

II – certificado de reservista;

III – carteira de trabalho;

IV – carteira nacional de habilitação, com foto.

§ 3º  Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

§ 4º  Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a Mesa Receptora de Votos reter o título de eleitor apresentado e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.

§ 5º  Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.

Art. 48.  Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial, o Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e mencionar na ata a dúvida suscitada.

§ 1º  A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa Receptora de Votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, será apresentada verbalmente, antes de ser admitido a votar.

§ 2º  Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença do Juiz Eleitoral para decisão.

Art. 49.  Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).

Art. 50.  Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

Art. 51.  O eleitor portador de necessidades especiais, para votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral.

§ 1º  O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.

§ 2º  A pessoa que auxiliará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

§ 3º  A assistência de outra pessoa ao portador de necessidades especiais de que trata este artigo deverá ser registrada em ata.

Art. 52.  Para votar, serão assegurados ao eleitor portador de necessidade especial de caráter visual (Código Eleitoral, art. 150, I a III):

I – a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;

II – o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela Mesa Receptora de Votos;

III – o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do voto;

IV – o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.

Art. 53.  A votação será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecer no painel da urna, com o respectivo cargo disputado.

§ 1º  A urna exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel relativo à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição majoritária, nesta ordem:

I – Deputado Estadual ou Distrital;

II – Deputado Federal;

III – Senador primeira vaga;

IV – Senador segunda vaga;

V – Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI – Presidente da República.

§ 2º  Os painéis referentes aos candidatos a Senador, a Presidente da República e a Governador de Estado ou do Distrito Federal exibirão, também, as fotos e os nomes dos respectivos candidatos a suplentes e a vice.

Art. 54.  O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à Mesa Receptora de Votos, que o segundo eleitor conclua o seu voto.

Parágrafo único.  Na hipótese de ocorrer falha que impeça a continuidade da votação antes que o segundo eleitor conclua seu voto, deverá o primeiro eleitor votar novamente, sendo o primeiro voto considerado insubsistente, vedada a utilização do arquivo magnético.

Art. 55.  Serão observados na votação os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, art. 146):

I – o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar no recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;

II – admitido a adentrar, o eleitor apresentará o seu título de eleitor e documento de identificação à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e coligações;

III – o componente da Mesa localizará no cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante do título de eleitor e do documento de identificação;

IV – não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente da Mesa Receptora de Votos, ou quem ele designar, o convidará a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;

V – o Presidente da Mesa Receptora de Votos ou quem ele designar, em seguida, autorizará o eleitor a votar;

VI – na cabina indevassável, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos;

VII – concluída a votação, o eleitor se dirigirá à Mesa Receptora de Votos, a qual lhe restituirá o título de eleitor e o documento de identificação apresentado e lhe entregará o comprovante de votação;

§ 1º  Na hipótese de o eleitor, após a identificação, se recusar a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica antes de confirmar o primeiro voto, deverá o Presidente da Mesa Receptora de Votos suspender a liberação de votação do eleitor na urna; utilizará, para tanto, código próprio, reterá o comprovante de votação e consignará o fato, imediatamente, em ata, assegurando-se ao eleitor o exercício do direito do voto até o encerramento da votação.

§ 2º  Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para os demais cargos, o Presidente da Mesa o alertará para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor, deverá o Presidente da Mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerado nulos os votos ainda não confirmados, e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação.

Seção IV

Da Contingência na Votação 

Art. 56.  Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos, à vista dos fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação.

§ 1º  Persistindo a falha, o Presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença de equipe designada pelo Juiz Eleitoral, à qual incumbirá analisar a situação e adotar um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema:

I – reposicionar o cartão de memória de votação;

II – utilizar o cartão de memória de contingência na urna de votação, acondicionando o cartão de memória de votação danificado em envelope específico e remetendo-o ao local designado pela Justiça Eleitoral;

III – utilizar uma urna de contingência, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral;

§ 2º  Os lacres rompidos durante os procedimentos deverão ser repostos e assinados pelo Juiz Eleitoral, ou, em sua impossibilidade, pelos componentes da Mesa Receptora de Votos, bem como pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes.

§ 3º  Para garantir a continuidade do processo eletrônico de votação, a equipe designada pelo Juiz Eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa, dentre as previstas neste artigo.

Art. 57.  Não havendo êxito nos procedimentos de contingência referidos no artigo anterior, a votação se dará por cédulas até seu encerramento, adotando-se as seguintes providências:

I – retornar o cartão de memória de votação à urna original;

II – lacrar a urna original, enviando-a, ao final da votação, à Junta Eleitoral, com os demais materiais de votação;

III – lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo Juiz Eleitoral;

IV – colocar o cartão de memória de contingência em envelope específico, que deverá ser lacrado e remetido ao local designado pela Justiça Eleitoral, não podendo ser reutilizado.

Art. 58.  Todas as ocorrências descritas nos arts. 56 e 57 desta resolução deverão ser registradas em ata.

Art. 59.  Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral.

Art. 60.  É proibido realizar manutenção de hardware da urna no dia da votação, salvo a troca de bateria e de módulo impressor.

Art. 61.  As ocorrências de troca de urnas deverão ser comunicadas pelos Juízes Eleitorais aos Tribunais Regionais Eleitorais durante o processo de votação.

Parágrafo único.  Os partidos políticos e as coligações poderão requerer formalmente aos Tribunais Regionais Eleitorais, até 60 dias após a proclamação dos resultados, as informações relativas a troca de urnas.  

Seção V

Do Encerramento da Votação 

Art. 62.  O recebimento dos votos terminará às 17 horas, desde que não haja eleitores presentes (Código Eleitoral, art. 144).

Art. 63.  Às 17 horas do dia da votação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila e, em seguida, os convidará a entregar seus títulos de eleitor e documentos de identificação, para que sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput).

§ 1º  A votação continuará na ordem decrescente das senhas distribuídas, sendo o título de eleitor e o documento de identificação devolvidos ao eleitor logo que tenha votado(Código Eleitoral, art. 153, parágrafo único).

§ 2º  Caso ocorra defeito na urna que impeça a continuidade da votação e falte apenas o voto de um eleitor presente na seção, a votação será encerrada sem o voto desse eleitor, entregando-se-lhe o comprovante de votação, com o registro dessa ocorrência na ata.

Art. 64.  Encerrada a votação, o Presidente da Mesa adotará as providências previstas no art. 43 desta resolução e finalizará a Ata da Mesa Receptora de Votos, da qual constarão:

I – o nome dos membros da Mesa Receptora de Votos que compareceram;

II – as substituições e nomeações realizadas;

III – o nome dos fiscais que compareceram e dos que se retiraram durante a votação;

IV – a causa, se houver, do retardamento para o início da votação;

V – o número total, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram, assim como dos que deixaram de comparecer, e da seção agregada, se houver;

VI – o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram;

VII – os protestos e as impugnações apresentadas, assim como as decisões sobre elas proferidas, tudo em seu inteiro teor;

VIII – a razão da interrupção da votação, se tiver havido, o tempo da interrupção e as providências adotadas;

IX – a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos cadernos e na Ata da Mesa Receptora de Votos, ou a declaração de não existirem.

§ 1º  A comunicação de que trata o inciso VII do art. 154 do Código Eleitoral será atendida pelas informações contidas no boletim de urna emitido após o encerramento da votação.

§ 2º  A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo Juiz Eleitoral até que seja determinado o seu recolhimento (Código Eleitoral, art. 155, § 2º).

Art. 65.  Os boletins de urna serão impressos em 5 vias obrigatórias e em até 15 vias adicionais.

Parágrafo único:  A não expedição do boletim de urna imediatamente após o encerramento da votação, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime previsto noart. 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 179, § 9º).

Art. 66.  Na hipótese de não ser emitido o boletim de urna por qualquer motivo, ou ser imprecisa ou ilegível a impressão, o Presidente da Mesa Receptora de Votos tomará, à vista dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, as seguintes providências:

I – desligará a chave da urna;

II – desconectará a urna da tomada ou da bateria externa;

III – acondicionará a urna na embalagem própria;

IV – registrará na ata da Mesa Receptora de Votos a ocorrência;

V – comunicará ao Presidente da Junta Eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido;

VI – encaminhará a urna para a Junta Eleitoral, acompanhada dos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins de urna.

Art. 67.  O Presidente da Junta Eleitoral ou quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral tomará as providências necessárias para o recebimento das mídias com os arquivos e dos documentos da votação (Código Eleitoral, art. 155, caput).

Art. 68.  Os fiscais dos partidos políticos e das coligações poderão acompanhar a urna, bem como todo e qualquer material referente à votação, desde o início dos trabalhos até a entrega à Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 155, § 1º).

Art. 69.  Até as 12 horas do dia seguinte à votação, o Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa, a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral e aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156, caput).

§ 1º  A comunicação de que trata o caput será feita ao Tribunal Regional Eleitoral por meio de transmissão dos resultados apurados pela rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral.

§ 2º  Qualquer candidato, fiscais ou delegados dos partidos políticos e das coligações poderão obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações referidas no caput, sendo defeso ao Juiz Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

§ 3º  Se houver retardamento na emissão do boletim de urna, o Juiz Eleitoral fará a comunicação mencionada no caput assim que souber do fato (Código Eleitoral, art. 156, § 1º). 

Seção VI

Da Votação por Cédulas de Uso Contingente 

Art. 70. Se necessária a votação por cédulas, essa se dará por meio da cédula de uso contingente, conforme modelo definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 71.  Para os casos de votação por cédulas, o Juiz Eleitoral fará entregar ao Presidente da Mesa Receptora de Votos, mediante recibo, os seguintes materiais:

I – cédulas de uso contingente, destinadas à votação majoritária e à votação proporcional;

II – urna de lona lacrada;

III – lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.

Art. 72.  Serão observadas, na votação por cédulas, no que couber, as normas do art. 55 desta resolução, e ainda o seguinte:

I – identificado o eleitor, o Presidente da Mesa Receptora de Votos o instruirá sobre a forma de dobrar as cédulas após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de lona;

II – entregará as cédulas abertas ao eleitor;

III – convidará o eleitor a dirigir-se à cabina para indicar o número ou o nome dos candidatos de sua preferência e dobrar as cédulas;

IV – ao sair da cabina, o eleitor depositará as cédulas na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao Presidente da Mesa Receptora de Votos e aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas;

V – se as cédulas não forem as mesmas, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a trazer o seu voto nas cédulas que recebeu; se não quiser retornar à cabina, lhe será recusado o direito de votar, anotando-se a ocorrência na ata; nesse caso, ficará o eleitor retido pela Mesa Receptora de Votos e à sua disposição até o término da votação, ou até que lhe devolva as cédulas rubricadas e numeradas que dela recebeu;

VI – se o eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que se acham rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele, por imprudência, imprevidência ou ignorância, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras ao Presidente da Mesa Receptora de Votos, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nelas haja indicado;

VII – após o depósito das cédulas na urna de lona, o Presidente da Mesa Receptora de Votos devolverá o título de eleitor e o documento de identificação ao eleitor, entregando-lhe o comprovante de votação.

Art. 73.  Além do previsto no art. 64 desta resolução, o Presidente da Mesa Receptora de Votos tomará as seguintes providências, no que couber:

I – vedará a fenda da urna de lona com o lacre apropriado, rubricado por ele, pelos mesários e, facultativamente, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes;

II – entregará a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação ao Presidente da Junta ou a quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante recibo em 2 vias, com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser acondicionados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem.

 Seção VII

Dos Trabalhos de Justificativa 

Art. 74.  Os trabalhos das Mesas Receptoras de Justificativas terão início às 8 horas e terminarão às 17 horas do dia da eleição, caso não haja eleitores na fila.

Art. 75.  Cada Mesa Receptora de Justificativas poderá funcionar com até 3 urnas.

Art. 76.  O eleitor deverá comparecer aos locais destinados ao recebimento das justificativas com o formulário Requerimento de Justificativa preenchido, munido de seu título de eleitor ou de qualquer documento de identificação, nos termos do § 2º do art. 47 desta resolução.

§ 1º  O eleitor deverá postar-se em fila única à entrada do recinto da Mesa e, quando autorizado, entregará o formulário e seu título de eleitor ou documento de identificação ao mesário.

§ 2º  Após a conferência do preenchimento do formulário e da verificação da identidade do eleitor, o número da inscrição eleitoral será digitado na urna e, em seguida, serão anotados o código de autenticação, a unidade da Federação, a Zona Eleitoral e a Mesa Receptora de Justificativas da entrega do requerimento, nos campos próprios do formulário, e será restituído ao eleitor o seu documento e o comprovante de justificativa, autenticado com a rubrica do componente da Mesa.

§ 3º  Quando verificada a impossibilidade do uso de urnas, será utilizado o processo manual de recepção de justificativas, com posterior digitação dos dados na Zona Eleitoral responsável pelo seu recebimento.

§ 4º  Compete ao Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, no prazo de até 90 dias contados da data da eleição, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

§ 5º  O formulário preenchido com dados incorretos, que não permitam a identificação do eleitor, não será hábil para justificar a ausência na eleição.

§ 6º  Os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral, após seu processamento, serão arquivados no cartório responsável pela recepção das justificativas, até o próximo pleito, após o que serão destruídos.

Art. 77.  O formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral será fornecido gratuitamente aos eleitores, nos seguintes locais:

I – cartórios eleitorais;

II – sítio da Justiça Eleitoral;

III – locais de votação ou de justificativa, no dia da eleição;

IV – outros locais, desde que haja prévia autorização do Juiz Eleitoral.

Art. 78.  O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 2 de dezembro de 2010, em relação ao primeiro turno, e até 30 de dezembro de 2010, em relação ao segundo turno de votação, por meio de requerimento dirigido ao juízo da Zona Eleitoral em que é inscrito (Lei nº 6.091/74, art. 16, caput).

 CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS 

Art. 79.  Cada partido político ou coligação poderá nomear 2 delegados para cada município e 2 fiscais para cada Mesa Receptora, atuando um de cada vez (Código Eleitoral, art. 131, caput).

§ 1º  O fiscal poderá acompanhar mais de uma Mesa Receptora.

§ 2º  Quando o município abranger mais de uma Zona Eleitoral, cada partido político ou coligação poderá nomear 2 delegados para cada uma delas (Código Eleitoral, art. 131, § 1º).

§ 3º  A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação de Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora (Lei nº 9.504/97, art. 65, caput).

§ 4º  As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do Juiz Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2º).

§ 5º  Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido político ou o representante da coligação deverá indicar aos Juízes Eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 3º).

§ 6º  O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7º).

§ 7º  O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos e às coligações que participarem das eleições em cada Unidade da Federação.

Art. 80.  Os candidatos registrados, seus advogados, os delegados e os fiscais de partido político ou de coligação serão admitidos pelas Mesas Receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (Código Eleitoral, art. 132).

Art. 81.  No dia da votação, durante os trabalhos, aos fiscais dos partidos políticos e das coligações só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).

Parágrafo único.  O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 10 centímetros de comprimento por 5 centímetros de largura, o qual conterá apenas o nome do usuário e a indicação do partido político que represente, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.

 CAPÍTULO VIII

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS 

Art. 82.  Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral caberá a polícia dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 139).

Art. 83.  Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, um fiscal de cada partido político ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor (Código Eleitoral, art. 140, caput).

§ 1º  O Presidente da Mesa Receptora, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, art. 140, § 1º).

§ 2º  Salvo o Juiz Eleitoral e os técnicos por ele designados, nenhuma autoridade estranha à Mesa Receptora poderá intervir em seu funcionamento (Código Eleitoral, art. 140, § 2º).

Art. 84.  A força armada se conservará a até 100 metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem do Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 141).

 TÍTULO II

DA TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 CAPÍTULO I

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

 Seção I

Das Juntas Eleitorais

Art. 85.  Em cada Zona Eleitoral haverá pelo menos uma Junta Eleitoral, composta por um Juiz de Direito, que será o Presidente, e por 2 ou 4 cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, convocados e nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, até 4 de agosto de 2010 (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1º).

§ 1º  Até 10 dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, podendo qualquer partido político ou coligação, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

§ 2º  Ao Presidente da Junta Eleitoral será facultado desdobrá-la em Turmas.

§ 3º  O Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar, nos locais de difícil acesso, a contagem de votos pelas Mesas Receptoras, designando os mesários como escrutinadores da Junta Eleitoral, no prazo previsto no caput (Código Eleitoral, arts. 188 e 189).

Art. 86.  Se necessário, poderão ser organizadas tantas Juntas Eleitorais quanto permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput).

Parágrafo único.  Nas Zonas Eleitorais em que for organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, com a aprovação deste, designará Juízes de Direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as Juntas (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único).

Art. 87.  Ao Presidente da Junta Eleitoral será facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos (Código Eleitoral, art. 38, caput).

§ 1º  Até 3 de setembro de 2010, o Presidente da Junta Eleitoral comunicará ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral as nomeações que houver feito e as divulgará, por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido político ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de 3 dias.

§ 2º  Na hipótese do desdobramento da Junta Eleitoral em Turmas, o respectivo Presidente nomeará escrutinador para servir como secretário em cada Turma (Código Eleitoral, art. 38, § 2º).

§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente da Junta Eleitoral designará escrutinador para secretário-geral, competindo-lhe lavrar as atas e tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão (Código Eleitoral, art. 38, § 3º, I e II).

Art. 88.  Compete à Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, I a IV):

I – apurar a votação realizada nas seções eleitorais sob sua jurisdição;

II – resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;

III – expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração.

Art. 89.  Compete ao secretário da Junta Eleitoral:

I – organizar e coordenar os trabalhos da Junta Eleitoral ou Turma;

II – esclarecer as dúvidas referentes ao processo de apuração;

III – Na hipótese da utilização do Sistema de Apuração:

a) esclarecer as dúvidas referentes às cédulas;

b) ler os números referentes aos candidatos e rubricar as cédulas com caneta vermelha;

c) emitir o espelho de cédulas, quando necessário;

d) digitar no microterminal os comandos do Sistema de Apuração.

Art. 90.  Compete ao primeiro escrutinador da Junta Eleitoral, na hipótese de utilização do Sistema de Apuração:

I – proceder à contagem das cédulas, sem abri-las;

II – abrir as cédulas e nelas apor as expressões “em branco” ou “nulo”, conforme o caso;

III – colher, nas vias dos boletins de urna emitidas, as assinaturas do Presidente e dos demais componentes da Junta Eleitoral ou Turma e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e das coligações e do representante do Ministério Público;

IV – entregar as vias do boletim de urna e a respectiva mídia gerada pela urna ao secretário-geral da Junta Eleitoral.

Art. 91.  Compete ao segundo escrutinador, na hipótese de utilização do Sistema de Apuração, digitar no microterminal os números dos candidatos lidos pelo secretário.

Art. 92.  Compete ao suplente, por determinação do secretário, na hipótese de utilização do Sistema de Apuração, auxiliar na contagem dos votos e nos demais trabalhos da Junta ou Turma Eleitoral.

Art. 93.  Havendo necessidade, mais de uma Junta Eleitoral poderá ser instalada no mesmo local de apuração, mediante prévia autorização do Tribunal Regional Eleitoral, desde que fiquem separadas, de modo a acomodar, perfeitamente distinguidos, os trabalhos de cada uma delas.

 Seção II

Do Comitê Interpartidário

Art. 94.  O comitê interpartidário de fiscalização será previamente constituído por um representante de cada partido político ou coligação participantes da eleição.

Parágrafo único.  Os comitês informarão ao Presidente da Junta Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a receber cópia de boletins de urna e demais documentos da Justiça Eleitoral.

Art. 95.  Na hipótese de não ser constituído o comitê interpartidário de fiscalização ou de não estar presente o seu representante, os documentos a ele destinados serão encaminhados à Junta Eleitoral.

Seção III

Da Fiscalização Perante as Juntas Eleitorais

Art. 96.  Cada partido político ou coligação poderá credenciar, perante as Juntas Eleitorais, até 3 fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, caput).

§ 1º  Em caso de divisão das Juntas Eleitorais em Turmas, cada partido político ou coligação poderá credenciar até 3 fiscais para cada Turma, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, § 1º).

§ 2º  As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou coligações, e não necessitam de visto do Presidente da Junta Eleitoral.

§ 3º  Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os representantes dos partidos políticos ou das coligações deverão indicar ao Presidente da Junta Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais.

§ 4º  Não será permitida, na Junta Eleitoral ou na Turma, a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada partido político ou coligação (Código Eleitoral, art. 161, § 2º).

§ 5º  O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos ou coligações que participarem das eleições em cada unidade da Federação.

Art. 97.  Os fiscais dos partidos políticos e coligações serão posicionados a distância não inferior a um metro de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da Junta Eleitoral, de modo a que possam observar diretamente qualquer procedimento realizado nas urnas eletrônicas e, na hipótese de apuração de cédulas:

I – a abertura da urna de lona;

II – a numeração sequencial das cédulas;

III – o desdobramento das cédulas;

IV – a leitura dos votos;

V – a digitação dos números no microterminal.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO NA URNA

 Seção I

Da Contagem dos Votos

Art. 98.  Os votos serão registrados e contados eletronicamente nas seções eleitorais pelo sistema de votação da urna.

§ 1º  À medida que sejam recebidos, os votos serão registrados individualmente e assinados digitalmente, resguardado o anonimato do eleitor.

§ 2º  Após cada voto, haverá a assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário, de maneira a impedir a substituição de votos.

Art. 99.  Ao final da votação, a urna assinará digitalmente o arquivo de votos e de boletim de urna, com aplicação do registro de horário, de forma a impossibilitar a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

Seção II

Dos Boletins Emitidos pela Urna

Art. 100.  Os boletins de urna conterão os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 179):

I – a data da eleição;

II – a identificação do Município, da Zona Eleitoral e da seção;

III – a data e o horário de encerramento da votação;

IV – o código de identificação da urna;

V – o número de eleitores aptos;

VI – o número de votantes por seção;

VII – a votação individual de cada candidato;

VIII – os votos para cada legenda partidária;

IX – os votos nulos;

X – os votos em branco;

XI – a soma geral dos votos.

Art. 101.  O boletim de urna fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado recurso à própria Junta Eleitoral, caso o número de votos constantes do resultado da apuração não coincida com os nele consignados (Código Eleitoral, art.179, § 5º).

 Seção III

Dos Procedimentos na Junta Eleitoral

Art. 102.  As Juntas Eleitorais procederão da seguinte forma:

I – receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

II – destinarão as vias do boletim recebidas, da seguinte forma (Código Eleitoral, art. 179, § 3º):

a) uma via acompanhará a mídia de gravação dos arquivos, para posterior arquivamento no cartório;

b) uma via será entregue, mediante recibo, ao representante do comitê interpartidário;

c) uma via será afixada na sede da Junta Eleitoral.

III – resolverão todas as impugnações constantes da ata da Mesa Receptora de Votos e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

IV – providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, no caso de:

a) falta de integridade dos dados contidos na mídia, ou seu extravio;

b) interrupção da votação, por defeito da urna;

c) falha na impressão do boletim de urna;

§ 1º  Nos casos de perda total ou parcial dos votos de determinada seção, o fato deverá ser comunicado à Junta Eleitoral, que:

I – poderá decidir pela anulação da seção, se ocorrer perda total dos votos;

II – aproveitará os votos recuperados, no caso de perda parcial.

§ 2º  Seja qual for a ocorrência, deverá ser considerado o comparecimento dos eleitores, de modo a não haver divergência entre esse número e o total de votos.

§ 3º  A transmissão e a recuperação de dados de votação, bem como a reimpressão dos boletins de urna poderão ser efetuadas por técnicos designados pelo Presidente da Junta Eleitoral nos locais previamente definidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 103.  Detectado o extravio ou falha na geração da mídia com os arquivos ou na impressão do boletim de urna, o Presidente da Junta Eleitoral determinará a recuperação dos dados mediante a adoção de um ou mais dos seguintes procedimentos, na ordem adequada para a solução do problema:

I – geração de nova mídia a partir da urna utilizada na seção, com emprego do sistema recuperador de dados;

II – geração de nova mídia a partir do cartão de memória da urna utilizada na seção, por meio do sistema recuperador de dados, em urna de contingência;

III – digitação dos dados constantes do boletim de urna no Sistema de Apuração;

§ 1º  Os cartões de memória retirados de urnas de votação utilizados para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser recolocados nas respectivas urnas de votação utilizadas nas seções.

§ 2º  Os boletins de urna, impressos em 3 vias obrigatórias e em até 15 opcionais, e o boletim de justificativa serão assinados pelo Presidente e demais integrantes da Junta Eleitoral e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e coligações e pelo representante do Ministério Público.

§ 3º  As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas.

§ 4º  É facultado aos fiscais dos partidos políticos e coligações e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 97 desta resolução.

Art. 104.  Na hipótese de votação por cédulas em seção em que ocorrer interrupção da votação pelo sistema eletrônico, o Presidente da Junta Eleitoral determinará a recuperação dos arquivos contendo os votos registrados, os quais serão acrescidos à votação realizada por cédulas, utilizando-se o Sistema de Apuração.

Art. 105.  Verificadas a autenticidade e a integridade da mídia com os arquivos, a Junta Eleitoral determinará o processamento dos dados.

§ 1º  A recepção e a transmissão dos dados contidos nas mídias provenientes das urnas, para o processamento, serão feitas por pessoas designadas pela Justiça Eleitoral, em ambiente previamente definido pelo Tribunal Regional Eleitoral, preferencialmente no cartório eleitoral.

§ 2º  Na hipótese de impossibilidade da transmissão de dados, a Junta Eleitoral providenciará a remessa da mídia ao ponto de transmissão de dados da Justiça Eleitoral mais próximo, para que se proceda à transmissão dos dados para a totalização.

§ 3º  Caso persista a impossibilidade de transmissão, a mídia deverá ser entregue no local destinado à totalização.

§ 4º  A autenticidade e a integridade dos arquivos contidos na mídia serão verificadas pelos sistemas eleitorais.

Art. 106.  Detectada qualquer irregularidade na documentação referente a seção cuja mídia já tenha sido processada o Juiz disporá de meios para excluir da totalização os dados recebidos.

Art. 107.  A decisão da Junta Eleitoral que determinar a não instalação, a não apuração, a anulação e a apuração em separado da respectiva seção deverá ser registrada em opção própria do Sistema de Gerenciamento da Totalização.

Art. 108.  Concluídos os trabalhos de apuração das seções e de transmissão dos dados pela Junta Eleitoral, esta providenciará, no prazo máximo de 24 horas, a transmissão dos arquivos Log das urnas, RDV e do espelho do boletim de urna.

Art. 109.  Caso haja impossibilidade de leitura dos arquivos Log da urna e arquivos do espelho do boletim de urna, poderá ser autorizada, pelo Presidente da Junta Eleitoral, a retirada dos lacres da urna respectiva, a fim de possibilitar a reprodução da imagem do cartão de memória por meio do sistema recuperador de dados.

§ 1º  Os fiscais dos partidos políticos e coligações deverão ser convocados por edital, com 24 horas de antecedência, para que acompanhem os procedimentos previstos nocaput.

§ 2º  Concluído o procedimento de que trata o caput, o cartão de memória original deverá ser recolocado na urna, que deverá ser novamente lacrada.

§ 3º  A recuperação dos arquivos deverá ser efetuada pela equipe técnica a partir da imagem do cartão de memória, conforme orientações expedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 4º  Todos os procedimentos descritos neste artigo deverão ser registrados em ata.

 CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 110.  A apuração dos votos das seções eleitorais em que houver votação em cédulas será processada com a utilização do Sistema de Apuração, observados os procedimentos previstos nos arts. 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta resolução.

Art. 111.  A apuração das cédulas somente poderá ser iniciada a partir das 17 horas do dia da eleição, imediatamente após o seu recebimento pela Junta Eleitoral, e deverá estar concluída até 5 dias após a eleição.

Art. 112.  Os membros, os escrutinadores e os auxiliares das Juntas Eleitorais somente poderão, no curso dos trabalhos, portar e utilizar caneta esferográfica de cor vermelha.

Seção II

Dos Procedimentos

Art. 113.  A apuração dos votos das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas, sempre à vista dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, ocorrerá da seguinte maneira:

I – a equipe técnica designada pelo Presidente da Junta Eleitoral procederá à geração de mídia com os dados recuperados, contendo os votos colhidos pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção havida, fará imprimir o boletim de urna parcial, em 2 vias obrigatórias e até 3 vias opcionais, e as entregará ao secretário da Junta Eleitoral;

II – o secretário da Junta Eleitoral colherá a assinatura do Presidente e dos componentes da Junta e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e coligações e do representante do Ministério Público, nas vias do boletim de urna parcial emitidas pela equipe técnica;

III – os dados contidos na mídia serão recebidos pelo Sistema de Apuração;

IV – em seguida, será iniciada a apuração das cédulas.

§ 1º  No início dos trabalhos, será emitido o relatório Zerésima do Sistema de Apuração, que deverá ser assinado pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem e pelo secretário da Junta Eleitoral, devendo fazer constar a sua emissão da ata, à qual será anexado.

§ 2º  No início da apuração de cada seção, será emitido o relatório Zerésima de seção, do qual constará a informação de que não há votos registrados para aquela seção, adotando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior.

Art. 114.  As urnas utilizadas para a apuração dos votos serão configuradas, para cada seção a ser apurada, pelos membros das Juntas Eleitorais ou Turmas, que deverão efetuar a identificação do Município, Zona, seção eleitoral, Junta e Turma e o motivo da operação.

Art. 115.  As Juntas Eleitorais deverão:

I – inserir a mídia com os dados parciais de votação na urna em que se realizará a apuração;

II – separar as cédulas majoritárias das proporcionais;

III – contar as cédulas, digitando essa informação na urna;

IV – iniciar a apuração no sistema eletrônico, obedecendo aos seguintes procedimentos:

a) desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as sequencialmente;

b) ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou "nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do secretário;

c) digitar no microterminal o número do candidato ou legenda referente ao voto do eleitor;

V – gravar a mídia com os dados da votação da seção, uma vez concluída a digitação.

§ 1º  As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade (Código Eleitoral, art. 174, § 4º).

§ 2º  A Junta Eleitoral ou a Turma somente desdobrarão a cédula seguinte após confirmação do registro da cédula anterior na urna.

§ 3º  Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.

Art. 116.  Verificada a não correspondência entre o número sequencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverá a Junta Eleitoral ou Turma proceder da seguinte maneira:

I – emitir o espelho parcial de cédulas;

II – comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a partir da última cédula até o momento em que se iniciou a incoincidência;

III – comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.

Parágrafo único.  Havendo motivo justificado, a critério da Junta Eleitoral ou Turma, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da seção até então registrados.

Art. 117.  A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada(Código Eleitoral, art. 166, § 1º).

Parágrafo único.  Se a Junta Eleitoral entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 166, § 2º).

Art. 118.  Concluída a contagem dos votos, a Junta Eleitoral ou Turma providenciará a emissão de 3 vias obrigatórias e até 15 vias opcionais do boletim de urna.

§ 1º  Os boletins de urna serão assinados pelo Presidente e demais componentes da Junta Eleitoral ou Turma e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e coligações e pelo representante do Ministério Público, e distribuídos conforme o inciso II do art. 102 desta resolução.

§ 2º  Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior perante a Junta Eleitoral.

§ 3º  A não expedição do boletim de urna imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subsequente, sob qualquer pretexto, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 179, § 9º).

Art. 119.  O encerramento da apuração de uma seção consistirá na emissão do boletim de urna e na geração da mídia com os resultados.

Parágrafo único.  A mídia com resultados será entregue ao secretário da Junta Eleitoral para as providências de transmissão.

Art. 120.  Durante a apuração, na hipótese de defeito da urna instalada na Junta Eleitoral, o Presidente determinará nova apuração com emprego de outra urna.

Art. 121.  Verificada a impossibilidade de leitura da mídia, o Presidente da Junta Eleitoral determinará a recuperação dos dados a partir de um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema:

I – a geração de nova mídia, a partir da urna na qual a seção foi apurada;

II – a digitação, em nova urna, dos dados constantes do boletim de urna.

Art. 122.  Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial, e, no segundo, à urna de lona, os quais serão fechados e lacrados, assim permanecendo até 60 dias após a proclamação dos resultados, salvo se houver pedido de recontagem ou recurso quanto ao seu conteúdo (Código Eleitoral, art. 183, caput).

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto neste artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no art. 314 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 183, parágrafo único).

CAPÍTULO IV

DA TOTALIZAÇÃO

Art. 123.  A oficialização do Sistema de Gerenciamento dos Tribunais e Zonas Eleitorais ocorrerá após as 12 horas do dia anterior à eleição, por meio de senha própria, fornecida em envelope lacrado, que será aberto somente nessa oportunidade.

§ 1º  Os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais e delegados dos partidos políticos e coligações serão notificados por edital ou ofício para participar do ato de que trata o caput.

§ 2º  Após o procedimento de oficialização, à vista dos presentes, será emitido o relatório Zerésima, com a finalidade de comprovar a inexistência de voto computado no sistema, e que ficará sob a guarda da autoridade competente para compor a Ata Geral das Eleições.

Art. 124.  A oficialização do Sistema Transportador se dará, automaticamente, a partir das 12 horas do dia da eleição.

Art. 125.  Se, no decorrer dos trabalhos, houver necessidade de reinicialização do Sistema de Gerenciamento, deverá ser utilizada senha própria, comunicando-se o fato aos partidos políticos, às coligações e ao Ministério Público.

Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os relatórios emitidos pelos sistemas e os dados anteriores à reinicialização serão tornados sem efeito.

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Seção I

Das Atribuições das Juntas Eleitorais

Art. 126.  Finalizado o processamento eletrônico, o Presidente da Junta Eleitoral lavrará a ata da Junta Eleitoral, em 2 vias, as quais serão assinadas e rubricadas pelo Presidente e pelos membros da Junta Eleitoral, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações e pelo representante do comitê interpartidário de fiscalização que o desejarem.

Parágrafo único.  O relatório Resultado da Junta Eleitoral, disponível no Sistema de Gerenciamento, substituirá os mapas de apuração.

Seção II

Das Atribuições dos Tribunais Regionais Eleitorais

Art. 127.  Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais:

I – resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre a votação;

II – apurar e totalizar as votações que haja validado em grau de recurso;

III – totalizar os votos na unidade da Federação e, ao final, proclamar o resultado das eleições no âmbito da sua circunscrição;

IV – verificar o total de votos apurados, inclusive os em branco e os nulos, e determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras e desempate de candidatos e médias;

V – fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República.

Art. 128.  Finalizado o processamento eletrônico, o responsável pela área de tecnologia da informação do Tribunal Regional Eleitoral providenciará a emissão do relatório Resultado da Totalização e o encaminhará, devidamente assinado, à Comissão Apuradora, para instrução do Relatório Geral de Apuração de que trata o § 5º do art. 199 do Código Eleitoral.

Parágrafo único.  O relatório a que se refere o caput substituirá os mapas gerais de apuração.

 Seção III

Da Comissão Apuradora

Art. 129.  O Tribunal Regional Eleitoral, até a véspera das eleições, constituirá, com 3 de seus membros, presidida por um deles, uma Comissão Apuradora (Código Eleitoral, art. 199, caput).

Art. 130.  Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos políticos e coligações, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos (Código Eleitoral, art. 199, § 4º).

Art. 131.  A Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional Eleitoral, ao final dos trabalhos, o Relatório Geral de Apuração, do qual constarão, pelo menos, os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 199, § 5º):

I – as seções apuradas e o número de votos apurados diretamente pelas urnas;

II – as seções apuradas pelo Sistema de Apuração, os motivos e o respectivo número de votos;

III – as seções anuladas ou não apuradas, os motivos e número de votos anulados ou não apurados;

IV – as seções onde não houve votação e os motivos;

V – a votação de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritárias e proporcionais;

VI – o quociente eleitoral, os quocientes partidários e a distribuição das sobras;

VII – a votação dos candidatos a Deputado Federal, Estadual e Distrital, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;

VIII – a votação dos candidatos a Presidente da República, a Governador e a Senador, na ordem da votação recebida;

IX – as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.

Art. 132.  O relatório a que se refere o art. 131 desta resolução ficará na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de 3 dias, para exame dos partidos políticos e coligações interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização (Código Eleitoral, art. 200, caput).

§ 1º  Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos e coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora, que, no prazo de 3 dias, apresentará aditamento ao relatório com proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições (Código Eleitoral, art. 200, § 1º).

§ 2º  O Tribunal Regional Eleitoral, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora, em 3 dias improrrogáveis julgará as reclamações não providas pela Comissão Apuradora e, se as deferir, devolverá o relatório a fim de que sejam feitas as alterações resultantes da decisão (Código Eleitoral, art. 200, § 2º).

§ 3º  Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre o relatório, citados no caput e parágrafos anteriores, somente começarão a ser contados após a disponibilização dos dados de votação especificados por seção eleitoral, referida no art. 157 desta resolução.

Art. 133.  De posse do relatório referido no art. 132 desta resolução, o Tribunal Regional Eleitoral se reunirá para o conhecimento do total de votos apurados, devendo ser lavrada Ata Geral das Eleições, que será assinada pelos seus membros e da qual constarão os dados consignados no Relatório Geral de Apuração.

Parágrafo único.  Na mesma sessão, o Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado definitivo das eleições no âmbito daquela circunscrição eleitoral, publicando-se, em Secretaria, a Ata Geral das Eleições.

Art. 134.  O Tribunal Regional Eleitoral, verificando que os votos totalizados, ainda que parcialmente, demonstram a impossibilidade de que algum dos candidatos a Governador obtenha a maioria absoluta de votos válidos na primeira votação, deverá proclamar imediatamente os resultados provisórios e, com base neles, dar início às providências relativas ao segundo turno, a realizar-se no dia 31 de outubro de 2010.

Parágrafo único.  A proclamação dos resultados definitivos para Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital se fará independentemente do disposto no caput deste artigo. 

Seção IV

Das Atribuições do Tribunal Superior Eleitoral 

Art. 135.  O Tribunal Superior Eleitoral fará a totalização final da eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, com base nos resultados verificados em cada Estado da Federação, no Distrito Federal e no exterior, transmitidos automaticamente pela rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 205).

Art. 136.  Na sessão imediatamente anterior à data da realização das eleições, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral sorteará, entre os seus membros, o relator de cada grupo de Estados da Federação, ao qual serão distribuídos os respectivos recursos e documentos das eleições (Código Eleitoral, art. 206).

Parágrafo único.  A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral emitirá o Relatório do Resultado da Totalização da eleição presidencial, com os resultados verificados nos Estados da Federação, no Distrito Federal e no exterior, que substituirá as folhas de apuração parcial e o mapa geral das respectivas circunscrições.

Art. 137.  Cada relator terá o prazo de 5 dias para apresentar seu relatório, contendo, para cada circunscrição eleitoral, as seguintes conclusões:

I – os totais dos votos válidos, nulos e em branco;

II – os votos apurados pelos Tribunais Regionais Eleitorais que devam ser anulados;

III – os votos anulados pelos Tribunais Regionais Eleitorais que devam ser computados como válidos;

IV – a votação de cada candidato;

V – o resumo das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior Eleitoral, com as respectivas decisões e indicação das implicações sobre os resultados.

Art. 138.  Apresentados os autos com o relatório de que trata o caput do art. 137 desta resolução, no mesmo dia será publicado na Secretaria.

§ 1º  Nas 48 horas seguintes à publicação, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter vista dos autos na Secretaria e apresentar alegações ou documentos sobre o relatório, no prazo de 2 dias.

§ 2º  Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao relator, que, em 2 dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado.

Art. 139.  Na sessão designada, será o feito chamado a julgamento, independentemente de pauta e com preferência sobre qualquer outro processo (Código Eleitoral, art. 209,caput).

§ 1º  Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos políticos e as coligações poderão, por até 15 minutos, sustentar oralmente as suas razões (Código Eleitoral, art. 209, § 1º).

§ 2º  Findos os debates, o relator proferirá seu voto; a seguir, votarão os demais Juízes, na ordem regimental.

§ 3º  Se do julgamento resultarem alterações na apuração realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, o acórdão determinará à Secretaria que sejam feitas as modificações resultantes da decisão (Código Eleitoral, art. 209, § 2º).

§ 4º  Na hipótese do § 3º deste artigo, a área de informática do Tribunal Regional Eleitoral comunicará as modificações à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para que extraia do sistema de totalização o respectivo relatório atualizado e o encaminhe à Secretaria Judiciária para juntada aos autos.

Art. 140.  Os relatórios de todos os grupos com as impugnações que tenham sido apresentadas serão autuados e distribuídos a um relator-geral determinado pelo Presidente(Código Eleitoral, art. 210, caput).

Parágrafo único.  Recebidos os autos, será aberta vista ao Procurador-Geral Eleitoral por 24 horas e, nas 48 horas seguintes, o relator apresentará à Corte o relatório final (Código Eleitoral, art. 210, parágrafo único).

Art. 141.  Aprovado o relatório final, o Tribunal Superior Eleitoral proclamará o resultado das eleições no País, publicando-se a decisão em Secretaria.

Art. 142.  O Tribunal Superior Eleitoral, verificando que os votos totalizados, ainda que parcialmente, demonstram a impossibilidade de que algum dos candidatos a Presidente da República obtenha a maioria absoluta de votos válidos na primeira votação, deverá proclamar imediatamente os resultados provisórios e, com base neles, dar início às providências relativas ao segundo turno, a realizar-se no em 31 de outubro de 2010.

 Seção V

Da Apuração e Totalização dos Votos

Art. 143.  Serão válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º). 

Art. 144.  Os votos registrados na urna que correspondam integralmente ao número de candidato apto serão computados como voto nominal. Nesse caso, antes da confirmação do voto, a urna apresentará as informações de nome, partido e a foto do respectivo candidato.

Art. 145.  Os votos registrados na urna que tenham os 2 primeiros dígitos coincidentes com a numeração de partido válido, concorrente ao pleito, e os últimos dígitos correspondentes a candidato inapto antes da geração das tabelas para carga da urna, de que trata o art. 21 desta resolução, serão computados como nulos. Nesse caso, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo (Código Eleitoral, art. 175, § 3º).

Art. 146.  Os votos registrados na urna que tenham os 2 primeiros dígitos coincidentes com a numeração de partido válido, concorrente ao pleito, e os últimos dígitos não correspondentes a candidato existente serão computados para a legenda. Nesse caso, antes da confirmação do voto, a urna apresentará a informação do respectivo partido e mensagem alertando o eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado para a legenda (Lei nº 9.504/97, art. 59, § 2º).           

Art. 147.  Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3º, e Lei nº 9.504/97, art. 16-A).

Parágrafo único.  A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei nº 9.504/97, art. 16-A).

Art. 148.  Ocorrendo substituição de candidato ainda sem decisão transitada em julgado, serão computados para o substituto os votos atribuídos ao substituído.

Art. 149.  O eleitor deverá votar em candidatos diferentes para cada vaga de Senador.

Parágrafo único. Caso o eleitor vote no mesmo candidato para as 2 vagas, o segundo voto será considerado nulo.

Art. 150.  Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior (Código Eleitoral, art. 106, caput).

Art. 151.  Determina-se, para cada partido político ou coligação, o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).

Art. 152.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

I – o número de votos válidos atribuídos a cada partido político ou coligação será dividido pelo número de lugares por eles obtidos mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher (Código Eleitoral, art. 109, I);

II – será repetida a operação para a distribuição de cada um dos lugares (Código Eleitoral, art. 109, II);

III – no caso de empate de médias entre 2 ou mais partidos políticos ou coligações, será considerado aquele com maior votação (Res.-TSE nº 16.844, de 18.9.90);

IV – ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos ou coligações, prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos.

§ 1º  O preenchimento dos lugares com que cada partido político ou coligação for contemplado se fará segundo a ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 109, § 1º).

§ 2º  Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos políticos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral (Código Eleitoral, art. 109, § 2º).

§ 3º  Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político ou coligação, será eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110).

Art. 153.  Se nenhum partido político ou coligação alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos, até o preenchimento de todos os lugares, os candidatos mais votados (Código Eleitoral, art. 111).

Art. 154.  Serão suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos da mesma legenda ou coligação de legendas que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação.

 CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DA TOTALIZAÇÃO

Art. 155. Aos partidos políticos e coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados.

Parágrafo único. Nas instalações onde se desenvolverão os trabalhos de que trata o caput, será vedado o ingresso simultâneo de mais de um representante de cada partido político ou coligação, ou da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais não poderão dirigir-se diretamente ao pessoal responsável pelos trabalhos.

Art. 156.  Os partidos políticos e coligações concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas que, credenciadas perante a Justiça Eleitoral, receberão os dados alimentadores do sistema de totalização.

§ 1º  Os dados alimentadores do sistema serão os referentes aos candidatos, partidos políticos, coligações, Municípios, Zonas e seções, contidos em arquivos, e os boletins de urna.

§ 2º  Os arquivos a que se refere o parágrafo anterior serão entregues aos interessados em meio de armazenamento de dados definido pela Justiça Eleitoral, desde que os requerentes forneçam as mídias para sua geração.

Art. 157.  Em até 72 horas após o encerramento da totalização em cada unidade da Federação, o Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará em seu sítio os dados de votação especificados por seção eleitoral, assim como as tabelas de correspondências efetivadas.

Art. 158.  Concluída a totalização, os Tribunais Regionais Eleitorais ou as Juntas Eleitorais entregarão aos partidos políticos e às coligações, quando solicitados, o relatório dos boletins de urna que estiveram em pendência, sua motivação e a respectiva decisão.

Art. 159.  Após a conclusão dos trabalhos de totalização e transmissão dos arquivos Log das urnas, os partidos políticos e coligações poderão solicitar aos Tribunais Eleitorais, até 60 dias após a proclamação, cópias desses arquivos, dos espelhos de boletins de urna e dos Log referentes ao sistema de totalização.

 CAPÍTULO VII

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 160.  Na divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições, pela Justiça Eleitoral, deverá ser utilizado o sistema fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º  A divulgação será feita pelo sítio da Justiça Eleitoral, por telões ou outros recursos audiovisuais disponibilizados pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelas entidades provedoras de acesso à internet, empresas de telecomunicação e veículos de imprensa, cadastrados como parceiros da Justiça Eleitoral na divulgação dos resultados.

§ 2º  Os resultados das votações para os cargos de Presidente, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, incluindo os votos brancos, os nulos e as abstenções verificadas nas eleições de 2010, serão divulgados na abrangência estadual e distrital, e para o cargo de Presidente, além daquelas, serão ainda divulgados na abrangência nacional, observado o seguinte:

I – os dados do resultado para o cargo de Presidente serão liberados somente a partir das 17 horas do fuso horário do Acre;

II – os dados de resultado para os demais cargos estarão disponíveis a partir das 17 horas do fuso horário da respectiva unidade da Federação;

III – é facultado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral suspender a divulgação dos resultados da eleição de sua unidade da Federação a qualquer momento;

IV – é facultado à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral suspender a divulgação dos resultados da eleição para o cargo de Presidente a qualquer momento.

Art. 161.  Os dados serão distribuídos pela Justiça Eleitoral para as entidades parceiras da divulgação em arquivo digital ou por meio do programa de computador desenvolvido pela Justiça Eleitoral denominado Divulga2010.

§ 1º  Os dados de resultados estarão disponíveis de forma centralizada em Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral no período de 3 a 9 de outubro de 2010, para o primeiro turno, e de 31 de outubro a 6 de novembro de 2010, para o segundo turno. Após esse período, os resultados das eleições poderão ser consultados diretamente no sítio do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º  Será responsabilidade dos parceiros estabelecer infraestrutura de comunicação com o Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral e buscar os dados de resultados por meio de arquivo digital ou do programa Divulga2010.

§ 3º  Para estabelecimento da parceria, a entidade interessada deverá cumprir as seguintes exigências:

I – ser provedora de acesso à internet, empresa de telecomunicação ou veículo de imprensa;

II – acatar as orientações, critérios e prazos determinados pelos órgãos da Justiça Eleitoral;

III – disponibilizar os resultados gratuitamente a qualquer interessado;

IV – divulgar os dados recebidos, informando a sua origem;

V – ter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com situação regular junto à Secretaria da Receita Federal;

VI – cadastrar-se na Justiça Eleitoral no prazo e nos moldes estabelecidos no art. 162 desta resolução.

§ 4º  Ao firmarem parceria com o Tribunal Superior Eleitoral, as entidades serão classificadas em “parceiro tipo A” ou “parceiro tipo B”.

§ 5º  As entidades classificadas como “parceiro tipo A” terão acesso aos dados de resultado por meio dos arquivos digitais disponíveis no Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o § 1º deste artigo, e deverão buscar os arquivos periodicamente à medida que esses sejam atualizados, disponibilizando-os gratuitamente em seu sítio na internet em conformidade com os padrões a serem definidos pela Justiça Eleitoral.

§ 6º  O não cumprimento das exigências descritas nos §§ 3º e 5º deste artigo acarretará desconexão do parceiro ao Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral, ressalvados problemas originados pelo próprio Tribunal.

§ 7º  Devido ao grande volume de arquivos que estará disponível no Centro de Dados e à velocidade de atualização, os interessados em operar como parceiros “tipo A” deverão possuir estrutura em conformidade com os critérios a serem estabelecidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, em até 90 dias antes do primeiro turno das eleições.

§ 8º  As entidades classificadas como “parceiro tipo B” terão acesso aos dados de resultados por meio do programa de computador desenvolvido pela Justiça Eleitoral denominado Divulga2010, conforme esclarecido no caput deste artigo, observado o seguinte:

I – o parceiro poderá consultar o resultado da eleição de acordo com a sua necessidade, ou seja, será possível conhecer o andamento do pleito de determinado cargo por unidade da Federação;

II – não há obrigação por parte do “parceiro tipo B” em disponibilizar os dados de resultados em sítios ou outro meio digital, à exceção das exigências do § 3º deste artigo, inclusive o disposto no inciso IV.

§ 9º  Qualquer contestação quanto à classificação do tipo de parceria deve ser encaminhada por meio de ofício diretamente ao Tribunal onde se deu a inscrição, que, juntamente com a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, avaliará as razões apresentadas.

Art. 162.  As entidades interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições deverão solicitar cadastramento junto aos órgãos da Justiça Eleitoral até 60 dias antes da realização do primeiro turno.

§ 1º  Os pedidos de inscrição serão analisados e aprovados pela Assessoria de Comunicação do Tribunal onde se efetuou o pedido e posteriormente encaminhados à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, que classificará a entidade como “parceiro tipo A” ou “parceiro tipo B”.

§ 2º  A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral decidirá ainda sobre a sua capacidade operacional de prestação de suporte técnico às entidades, podendo limitar o número de parceiros “tipo A” e o número de parceiros “tipo B” que receberão os dados da Justiça Eleitoral, observando-se a ordem cronológica das inscrições.

§ 3º  Até 90 dias antes da realização do primeiro turno, a Justiça Eleitoral realizará audiência com os interessados em firmarem parceria para divulgação dos resultados em dia, horário e local a ser definido oportunamente.

§ 4º  Após o término do prazo de cadastramento e até 45 dias antes do primeiro turno, será realizada nova audiência com os parceiros classificados como “tipo A”, em dia, horário e local a serem definidos. Nesta audiência, serão abordados assuntos de caráter técnico, visando a esclarecer os parceiros sobre os procedimentos e recurso de tecnologia da informação utilizados na divulgação dos resultados.

Art. 163.  É vedado às entidades cadastradas envolvidas na divulgação oficial de resultados promover qualquer alteração de conteúdo dos dados produzidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 164.  Na divulgação de resultados parciais ou totais das eleições, as entidades cadastradas não poderão majorar o preço de seus serviços em razão dos dados fornecidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 165.  O Tribunal Superior Eleitoral definirá, até 90 dias antes da realização do primeiro turno, o esquema de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades cadastradas.

 TÍTULO III

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS E DA DIPLOMAÇÃO

 CAPÍTULO I

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 166.  Serão eleitos os candidatos a Presidente da República e a Governador de Estado e do Distrito Federal, assim como seus respectivos candidatos a vice, que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, art. 77 e Lei nº 9.504/97, art. 23, caput).

§ 1º  Se nenhum dos candidatos a Presidente ou a Governador alcançar a maioria absoluta na primeira eleição, será feita outra votação em 31 de outubro de 2010, com os 2 candidatos mais votados, elegendo-se o que obtiver a maioria dos votos (Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º).

§ 2º  Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos, será convocado, entre os remanescentes, o de maior votação (Constituição Federal, art. 77, § 4º e Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 2º).

§ 3º  Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, será qualificado o mais idoso (Constituição Federal, art. 77, § 5º e Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 3º).

Art. 167.  Serão eleitos os 2 Senadores e os suplentes com eles registrados que obtiverem a maioria dos votos; ocorrendo empate, será qualificado o mais idoso (Constituição Federal, arts. 46, caput77, § 5º).

Art. 168.  Serão eleitos pelo sistema proporcional, para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa, os candidatos mais votados de cada partido político ou coligação, na ordem da votação nominal, tantos quantos indicarem os quocientes partidários e o cálculo da distribuição das sobras (Código Eleitoral, art. 108).

Art. 169.  Nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no § 1º, do art. 166 desta resolução, serão observadas, ainda, as seguintes regras para a proclamação dos resultados:

I – deve o Tribunal Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superiores a 50% da votação válida;

II – não deve o Tribunal Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral;

III – se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições;

IV – se houver segundo turno e dele participar candidato que esteja sub judice e que venha a ter o seu registro indeferido posteriormente, caberá ao Tribunal Eleitoral verificar se, com a nulidade dos votos dados a esse candidato no primeiro turno, a hipótese é de realizar novo segundo turno, com os outros 2 candidatos mais votados no primeiro turno, ou de considerar eleito o mais votado no primeiro turno; se a hipótese for de realização de novo segundo turno, ele deverá ser realizado imediatamente, inclusive com a diplomação do candidato que vier a ser eleito. 

CAPÍTULO II

DA DIPLOMAÇÃO 

Art. 170.  Os candidatos eleitos aos cargos de Presidente da República e Vice-Presidente da República receberão diplomas assinados pelo Presidente e demais Ministros do Tribunal Superior Eleitoral e pelo Procurador-Geral Eleitoral; os eleitos aos cargos federais, estaduais e distritais, assim como os vices e suplentes, receberão diplomas assinados pelo Presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, caput).

Parágrafo único.  Dos diplomas deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda do partido ou da coligação sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, parágrafo único).

Art. 171.  A diplomação de militar candidato a cargo eletivo implica a imediata comunicação à autoridade a que este estiver subordinado, para os fins do art. 98 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 218).

Art. 172.  A expedição de qualquer diploma pela Justiça Eleitoral dependerá de prova de que o eleito esteja em dia com o serviço militar.

Art. 173.  Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub judice.

Parágrafo único.  Nas eleições majoritárias, se, à data da respectiva posse, não houver candidato diplomado, caberá ao Presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo, até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro, ou, se já encerrado esse, se realizem novas eleições, com a posse dos eleitos.

Art. 174.  Contra a expedição de diploma caberá o recurso previsto no art. 262 do Código Eleitoral, no prazo de 3 dias da diplomação.

Parágrafo único. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude (Código Eleitoral, art. 216).

Art. 175.  O mandato eletivo poderá também ser impugnado perante a Justiça Eleitoral após a diplomação, no prazo de 15 dias, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10).

§ 1º  A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11).

§ 2º  A decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo tem eficácia imediata, não se lhe aplicando a regra do art. 216 do Código Eleitoral.

 TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 176.  Se, no dia designado para as eleições, deixarem de se reunir todas as Mesas Receptoras de Votos de um Município, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará nova data para a votação, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis (Código Eleitoral, art. 126).

Parágrafo único.  A nova data para a votação deverá ser marcada dentro de 48 horas, para se realizar no prazo máximo de 30 dias.

Art. 177.  Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas, as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (Lei nº 9.504/97, art. 98).

Art. 178.  No dia determinado para a realização das eleições, as urnas serão utilizadas exclusivamente para votação oficial, recebimento de justificativas, contingências, apuração e votação paralela.

Art. 179.  Encerrada a votação, as urnas deverão permanecer com os respectivos lacres até 60 dias após a proclamação do resultado das eleições.

§ 1º  As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição poderão ser encaminhadas para manutenção, preservados os arquivos de eleição nela contidos.

§ 2º  Decorrido o prazo de que cuida o caput, serão permitidas a retirada dos cartões de memória de votação, de acordo com o procedimento definido pelo Tribunal Regional Eleitoral, e a formatação das mídias.

§ 3º  Os procedimentos descritos nos parágrafos anteriores não poderão ser realizados se estiver pendente de julgamento recurso sobre a votação ou apuração da respectiva seção.

Art. 180.  Não havendo recurso contra a votação ou apuração, as urnas poderão ser ligadas, a qualquer tempo, para que seja verificado se foram preparadas como urna de contingência sem que tenham sido utilizadas para este fim ou em Mesas Receptoras de Justificativas, caso em que serão permitidos a retirada dos lacres e o aproveitamento em eventos posteriores.

Art. 181.  A Justiça Eleitoral, por meio de ampla campanha de esclarecimento, informará aos eleitores sobre como proceder para justificar a ausência às eleições.

Art. 182.  Os Tribunais Regionais Eleitorais, a partir de 10 dias antes da eleição, informarão por telefone, no respectivo sítio ou outro meio, o que for necessário para que o eleitor vote, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

Parágrafo único.  A vedação prevista no caput não se aplicará à contratação de mão-de-obra para montagem de central de atendimento telefônico em ambiente controlado pelos Tribunais Regionais Eleitorais, assim como para a divulgação de dados referentes à localização de seções e locais de votação.

Art. 183.  A nulidade de qualquer ato não decretada de ofício pela Junta Eleitoral só poderá ser arguida por ocasião de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional (Código Eleitoral, art. 223, caput).

§ 1º  Caso ocorra em fase na qual não possa mais ser alegada, a nulidade poderá ser arguida na primeira oportunidade subsequente que para tanto se apresentar (Código Eleitoral, art. 223, § 1º).

§ 2º  A nulidade fundada em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser apresentadas no prazo de 2 dias (Código Eleitoral, art. 223, § 2º).

§ 3º  A nulidade de qualquer ato baseada em motivo de ordem constitucional não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo; perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida (Código Eleitoral, art. 223, § 3º).

Art. 184.  Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do País, nas eleições presidenciais, ou do Estado, nas eleições federais e estaduais, as demais votações serão julgadas prejudicadas e o Tribunal Eleitoral marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias (Código Eleitoral, art. 224, caput).

§ 1º  Se o Tribunal Regional Eleitoral, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará, perante o Tribunal Superior Eleitoral, pedido de marcação imediata de nova eleição (Código Eleitoral, art. 224, § 1º).

§ 2º  Para os fins previstos no caput, em não sendo deferidos os pedidos de registro dos candidatos a cargo majoritário, os votos nulos dados a esses candidatos não se somam aos votos nulos resultantes da manifestação apolítica dos eleitores.

Art. 185.  Poderá o candidato, o partido político, a coligação ou o Ministério Público reclamar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; nesse caso, ouvido o representado em 24 horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência (Lei nº 9.504/97, art. 97, caput).

§ 1º  É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento da Lei nº 9.504/97 pelos Juízes e Promotores Eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504/97, art. 97, § 1º).

§ 2º  No caso de descumprimento de disposições desta resolução por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 97, § 2º).

Art. 186.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 2 de março de 2010*.

AYRES BRITTO – PRESIDENTE. ARNALDO VERSIANI – RELATOR. RICARDO LEWANDOWSK. CÁRMEN LÚCIA. FELIX FISCHER. MARCELO RIBEIRO.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 43, de 4.3.2010, p. 34-56 e republicado no DJE-TSE, nº 88, de 12.5.2010, p. 48-71.

* Resolução republicada por erro material e padronização.