Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.217, DE 2 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2010.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
TÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos, inclusive dos seus vices e dos seus suplentes, comitês financeiros e partidos políticos, ainda que estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer após a observância dos seguintes requisitos:
I – solicitação do registro do candidato ou do comitê financeiro, conforme o caso;
II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha;
IV – emissão de recibos eleitorais.
§ 1º São considerados recursos, ainda que fornecidos pelo próprio candidato:
I – cheque, transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito;
II – título de crédito;
III – bens e serviços estimáveis em dinheiro;
IV – depósitos em espécie devidamente identificados.
§ 2º São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.
§ 3º Os bens e/ou serviços estimáveis doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.
§ 4º Observado o disposto no § 8º do art. 21 desta resolução, os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, momento em que a Justiça Eleitoral poderá exercer a fiscalização.
Seção I
Do Limite de Gastos
Art. 2º Caberá à lei fixar, até 10 de junho de 2010, o limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
§ 1º Na hipótese de não ter sido editada lei até a data estabelecida no caput deste artigo, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, fixarão, por candidato e respectivo cargo eletivo, os valores máximos de gastos na campanha.
§ 2º Tratando-se de coligação, cada partido político que a integra fixará para seus candidatos, por cargo eletivo, o valor máximo de gastos de que trata este artigo (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 1º).
§ 3º Os valores máximos de gastos relativos à candidatura de vice e suplente estarão incluídos naqueles pertinentes à candidatura do titular e serão informados pelo partido político a que forem filiados os candidatos.
§ 4º Os candidatos a vice e a suplentes são solidariamente responsáveis no caso de extrapolação do limite máximo de gastos fixados para os respectivos titulares.
§ 5º O gasto de recursos, além dos valores declarados nos termos deste artigo, sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, podendo o responsável responder, ainda, por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 2º), sem prejuízo de outras sanções.
§ 6º Após registrado na Justiça Eleitoral, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a devida autorização do relator do respectivo processo, mediante solicitação justificada, na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixados previamente, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 7º O pedido de alteração de limite de gastos a que se refere o parágrafo anterior, devidamente fundamentado, será:
I – encaminhado à Justiça Eleitoral pelo partido político a que está filiado o candidato cujo limite de gastos se pretende alterar;
II – protocolado e juntado aos autos do processo de registro de candidatura, para apreciação e julgamento pelo relator.
§ 8º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND).
§ 9º Enquanto não autorizada a alteração do limite de gastos prevista no § 6º deste artigo, deverá ser observado o limite vigente.
Seção II
Dos Recibos Eleitorais
Art. 3º Os recibos eleitorais, contendo os dados do modelo do Anexo I, são documentos oficiais imprescindíveis que legitimam a arrecadação de recursos para a campanha, seja qual for a natureza do recurso, ainda que do próprio candidato, não se eximindo desta obrigação aquele que, por qualquer motivo, não disponha dos recibos.
§ 1º Os recibos terão numeração seriada, a ser fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral aos diretórios nacionais, composta por onze dígitos, sendo os dois primeiros correspondentes ao número do partido.
§ 2º Os diretórios nacionais dos partidos políticos requisitarão na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet a quantidade de números de recibos eleitorais e, após reservar a faixa numérica para uso próprio, deverão fornecer a numeração dos recibos eleitorais:
I – aos seus diretórios regionais;
II – aos comitês financeiros, que, após reservar a faixa para uso próprio, deverão fornecer aos candidatos a numeração dos recibos a serem por eles utilizados.
Art. 4º Observados a numeração e o modelo fornecidos pela Justiça Eleitoral, os recibos eleitorais poderão ser produzidos:
I – em formulário impresso, a critério dos partidos;
II – em formulário eletrônico, quando a doação for efetuada via internet;
Parágrafo único. O partido, o comitê financeiro e o candidato poderão imprimir o recibo eleitoral utilizando o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
Seção III
Dos Comitês Financeiros dos Partidos Políticos
Art. 5º Até 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, podendo optar pela criação de (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput):
I – um único comitê que compreenda todas as eleições de determinada circunscrição;
II – um comitê para cada eleição em que o partido apresente candidato próprio, na forma descrita a seguir:
a) comitê financeiro nacional para Presidente da República;
b) comitê financeiro estadual ou distrital para Governador;
c) comitê financeiro estadual ou distrital para Senador;
d) comitê financeiro estadual ou distrital para Deputado Federal;
e) comitê financeiro estadual ou distrital para Deputado Estadual ou Distrital.
§ 1º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê financeiro nacional e facultativa a de comitês estaduais ou distrital (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 2º).
§ 2º Os comitês financeiros serão constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.
§ 3º O partido coligado, nas eleições majoritárias, estará dispensado de constituir comitê financeiro, desde que não apresente candidato próprio.
§ 4º Não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação partidária.
§ 5º Na hipótese em que o partido lance apenas candidato a vice ou suplente, deve constituir comitê financeiro relativo à respectiva eleição.
Art. 6º O comitê financeiro tem por atribuição (Lei nº 9.504/97, arts. 19, 28, §§ 1º e 2º, e 29):
I – arrecadar e aplicar recursos de campanha;
II – fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de contas;
III – encaminhar à Justiça Eleitoral as prestações de contas de candidatos às eleições majoritárias, inclusive as de vices e de suplentes;
IV – encaminhar à Justiça Eleitoral a prestação de contas dos candidatos às eleições proporcionais, caso estes não o façam diretamente.
Art. 7º Os comitês financeiros deverão ser registrados, até 5 dias após a sua constituição, perante o Tribunal Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).
Art. 8º O requerimento de registro do comitê financeiro (Anexo II) será protocolado, autuado em classe própria, distribuído a relator e instruído com:
I – original ou cópia autenticada da ata da reunião lavrada pelo partido político na qual foi deliberada a sua constituição, com data e especificação do tipo de comitê criado, nos termos dos incisos I e II do art. 5º desta resolução;
II – relação nominal de seus membros, com suas funções, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivas assinaturas;
III – comprovante de regularidade cadastral do CPF do presidente do comitê financeiro, nos termos de Instrução Normativa Conjunta do Tribunal Superior Eleitoral e da Receita Federal do Brasil;
IV – endereço e número de fac-símile por meio dos quais receberá intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.
§ 1º A Justiça Eleitoral colocará à disposição dos comitês financeiros sistema próprio para registro das informações a que se referem os incisos II e IV deste artigo.
§ 2º O comitê financeiro deverá encaminhar ao respectivo Tribunal Eleitoral, no prazo de até 5 dias após a sua constituição, os formulários devidamente assinados pelos membros indicados e acompanhados da respectiva mídia.
§ 3º Após autuação e análise dos documentos, o relator determinará, se for o caso, o cumprimento de diligências, assinalando prazo não superior a 72 horas, sob pena de indeferimento de pedido do registro do comitê financeiro.
§ 4º Verificada a regularidade da documentação, o relator do respectivo processo determinará o registro do comitê financeiro e a remessa dos autos à unidade técnica, para subsidiar a análise da prestação de contas.
Seção IV
Da Conta Bancária
Art. 9º É obrigatória para o candidato, para o comitê financeiro e para o partido político que optar arrecadar recursos e realizar gastos de campanha eleitoral, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
§ 1º A conta bancária será vinculada à inscrição no CNPJ e atribuída em conformidade com o disposto na Instrução Normativa Conjunta da Receita Federal do Brasil e do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelo candidato ou pelo comitê no prazo de 10 dias, a contar da data de concessão da inscrição no CNPJ, mesmo que não ocorra arrecadação de recursos financeiros.
§ 3º O diretório partidário nacional ou estadual/distrital que optar por arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais deve providenciar a abertura da conta de que trata o caput deste artigo no prazo de 15 dias da publicação desta resolução, utilizando o CNPJ próprio já existente.
§ 4º Os bancos são obrigados a acatar, no prazo de até 3 dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro, partido político ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º).
§ 5º A conta bancária a que se refere este artigo deverá ser do tipo que restringe depósitos não identificados por nome ou razão social completos e número de inscrição no CPF ou CNPJ.
Art. 10. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta bancária específica de que trata o artigo anterior implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político, do comitê financeiro ou do candidato.
Parágrafo único. Comprovado abuso do poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 3º), sem prejuízo de outras sanções.
Art. 11. A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE), conforme Anexo III, disponível no sítio dos Tribunais Eleitorais;
II – comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Receita Federal do Brasil, na internet.
§ 1º No caso de comitê financeiro, a conta bancária aberta para campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÕES 2010 – COMITÊ FINANCEIRO – cargo eletivo” ou a expressão “ÚNICO – sigla do partido”.
§ 2º No caso de candidato, a conta bancária aberta para campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÕES 2010 – nome do candidato – cargo eletivo”.
Art. 12. Aplicam-se, subsidiariamente às disposições contidas nesta resolução, as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, referentes à abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias específicas de campanhas eleitorais.
Art. 13. As instituições financeiras que procederem à abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral de 2010 fornecerão aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos de todo o movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos e dos comitês financeiros (Lei 9.504/97, art. 22).
Parágrafo único. Os extratos eletrônicos serão padronizados e disponibilizados conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e deverão compreender o registro da movimentação financeira entre a data da abertura e a do encerramento da conta bancária.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO
Seção I
Das Origens dos Recursos
Art. 14. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta resolução, são os seguintes:
I – recursos próprios;
II – doações de pessoas físicas;
III – doações de pessoas jurídicas;
IV – doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;
V – repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;
VI – receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos.
§ 1º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, devendo, obrigatoriamente:
I – discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros;
II – observar as normas estatutárias e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção, os quais devem ser fixados e encaminhados à Justiça Eleitoral até 10 de junho de 2010 (art. 39, § 5º da Lei n. 9.096/95).
§ 2º As doações recebidas em anos anteriores ao da eleição poderão ser aplicadas na campanha eleitoral de 2010, desde que observados os seguintes requisitos:
I – identificação e escrituração contábil individualizada das doações pelo partido político;
II – transferência para conta exclusiva de campanha do partido antes de sua destinação ou utilização, observando-se o limite legal imposto a tais doações, tendo por base o ano anterior ao da eleição;
III – identificação do comitê financeiro ou do candidato beneficiário, se a eles destinados.
§ 3º Os partidos deverão manter conta bancária e contábil específicas, de forma a permitir o controle da origem e destinação dos recursos pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096, arts. 33, 34 e 39, § 5º).
§ 4º Os partidos políticos poderão aplicar nas campanhas eleitorais os recursos de Fundo Partidário, inclusive de exercícios anteriores, por meio de doações a candidatos e a comitês financeiros, devendo manter escrituração contábil que identifique o destinatário dos recursos ou seu beneficiário.
§ 5º As doações a que se refere o § 1º deste artigo serão computadas para fins de verificação dos limites de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 16 desta resolução.
Art. 15. É vedado a partido político, comitê financeiro e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.504/97, art. 24, I a XI):
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
IX – entidades esportivas;
X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse público;
XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos e estejam sendo beneficiadas com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 24, parágrafo único);
XIII – cartórios de serviços notariais e de registro.
§ 1º O uso de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável e causa para desaprovação das contas.
§ 2º Os recursos de fontes vedadas deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), pelo partido político, pelo comitê financeiro ou pelo candidato até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo.
§ 3º A transferência de recursos de fontes vedadas para outros candidatos e comitês financeiros não isenta os donatários das penalidades previstas no § 1º deste artigo.
§ 4º A eventual restituição dos recursos de fontes vedadas não afasta o cumprimento da obrigação prevista no § 2º deste artigo.
Seção II
Das Doações
Art. 16. Observados os requisitos estabelecidos no art. 1º desta resolução, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão receber doações de pessoas físicas e jurídicas mediante depósitos em espécie, devidamente identificados, cheques cruzados e nominais ou transferências bancárias, ou ainda em bens e serviços estimáveis em dinheiro, para campanhas eleitorais.
§ 1º As doações referidas no caput deste artigo ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º):
I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, no caso de pessoa física, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado;
II – a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil, no caso de pessoa jurídica;
III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecido na forma do art. 2º desta resolução, caso o candidato utilize recursos próprios.
§ 2º São vedadas doações de pessoas jurídicas que tenham começado a existir, com o respectivo registro, no ano de 2010.
§ 3º Toda doação a candidato, a comitê financeiro, ou a partido político, inclusive recursos próprios aplicados na campanha, deverá fazer-se mediante recibo eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 2º).
§ 4º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º).
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite de doação, fixado no inciso II do §1º deste artigo, estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de 5 anos, por decisão da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa (Lei nº 9.504/97, art. 81, § 3º).
§ 6º A verificação da observância dos limites estabelecidos, após a consolidação pelo Tribunal Superior Eleitoral dos valores doados, será realizada mediante o encaminhamento das informações à Receita Federal do Brasil que, se apurar alguma infração, fará a devida comunicação à Justiça Eleitoral.
Art. 17. As doações realizadas entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão fazer-se mediante recibo eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados nos incisos I, II e III do § 1º do artigo anterior.
§ 1º As doações previstas no caput deste artigo, caso oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas.
§ 2º Os empréstimos bancários contraídos pela pessoa física do candidato serão considerados doação de recursos próprios se aplicados na campanha eleitoral.
Art. 18. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta bancária mencionada no art. 9º desta resolução, por meio de (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 4º):
I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II – depósitos em espécie devidamente identificados com o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do doador até os limites fixados nos incisos I e II do § 1º do art. 16 desta resolução;
III – mecanismo disponível na página da internet do candidato, do partido ou da coligação, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador com CPF;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada;
c) crédito na conta bancária de campanha até a data limite para entrega da prestação de contas;
d) vencimento do boleto de cobrança até o dia da eleição.
Parágrafo único. O depósito de doações, em qualquer montante, realizado diretamente em conta bancária, não exime o candidato, o partido político ou o comitê financeiro de emitir o correspondente recibo eleitoral.
Seção III
Da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos
Art. 19. Para a comercialização de bens ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o comitê financeiro ou candidato deverá:
I – comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias, ao Tribunal Eleitoral competente, que poderá determinar a sua fiscalização;
II – comprovar a sua realização na prestação de contas, apresentando todos os documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza fiscal.
§ 1º Os valores arrecadados com a venda de bens ou com a realização de eventos, destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral, constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais, não se aplicando a tais valores o disposto no art. 23 desta resolução.
§ 2º O montante bruto dos recursos arrecadados deverá, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.
§ 3º Nos trabalhos de fiscalização de eventos, previsto no inciso I deste artigo, a Justiça Eleitoral poderá nomear, dentre seus servidores, fiscais ad hoc para a execução do serviço, devidamente credenciados para sua atuação.
Seção IV
Da Data Limite para a Arrecadação e Despesas
Art. 20. Os candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§ 1º Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput, exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, sob pena de desaprovação das contas (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).
§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária com cronograma de pagamento e quitação (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).
§ 3º No caso do disposto no parágrafo anterior, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 4º).
§ 4º Os valores arrecadados para quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º deste artigo devem:
I – observar os requisitos da Lei nº 9.504/97 no que se refere aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação;
II – transitar necessariamente pela conta bancária específica de campanha, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos.
§ 5º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal emitido na data de sua realização.
CAPÍTULO III
DOS GASTOS ELEITORAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 21. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):
I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V – correspondências e despesas postais;
VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;
VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX – realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII – custos com a criação e inclusão de páginas na internet;
XIII – multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV – doações para outros candidatos ou comitês financeiros;
XV – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária.
§ 2º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º).
§ 3º Os gastos efetuados por candidato ou comitê financeiro, em benefício de outro candidato ou de outro comitê, constituem doações e serão computados no limite de gastos do doador.
§ 4º Na veiculação de material impresso de propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles poderão observar a regra constante do parágrafo anterior ou serem computados unicamente na prestação de contas de quem houver arcado com os custos (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 2º).
§ 5º O beneficiário das doações referidas no parágrafo anterior deverá registrá-las como receita estimável em dinheiro, emitindo o correspondente recibo eleitoral.
§ 6º O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros responder apenas pelos gastos que realizarem.
§ 7º Os gastos destinados à instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir de 10 de junho de 2010, desde que devidamente formalizados e inexistente desembolso financeiro.
§ 8º Poderão ser formalizados contratos que gerem despesas com a instalação de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos a partir de 10 de junho de 2010, desde que o desembolso financeiro se dê após cumpridos todos os requisitos exigidos no art. 1º desta resolução.
Art. 22. São vedadas na campanha eleitoral:
I – a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º).
II – quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 5º).
Art. 23. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/97, art. 27).
Parágrafo único. Não representam gastos de que trata o caput os bens e serviços entregues ao candidato, hipótese em que, por serem doação, deverão observar o disposto no art. 16 desta resolução.
Seção II
Dos Recursos Não Identificados
Art. 24. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo.
Parágrafo único. A falta de identificação do doador e/ou da informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracteriza o recurso como de origem não identificada.
TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Art. 25. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:
I – todo e qualquer candidato, inclusive a vice e a suplente;
II – os comitês financeiros;
III – os partidos políticos.
§ 1º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
§ 2º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro, ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
§ 3º Os candidatos às eleições majoritárias elaborarão a prestação de contas, encaminhando-a, por intermédio do comitê financeiro, ao Tribunal Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 1º).
§ 4º Os candidatos às eleições proporcionais elaborarão a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, diretamente por eles ou por intermédio do comitê financeiro (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 2º).
§ 5º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo partido político e pelo comitê financeiro, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas (Lei no 9.504/97, art. 20 c/c o § 5º do art. 39 da Lei nº 9.096/95).
§ 6º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no parágrafo anterior pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas (Lei nº 9.504/97, art. 21).
§ 7º O candidato não se exime da responsabilidade prevista no parágrafo anterior, alegando ignorância sobre a origem e a destinação dos recursos recebidos em campanha, a inexistência de movimentação financeira, ou, ainda, deixando de assinar as peças integrantes da prestação de contas.
§ 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução, com a prova dessa ausência por extratos bancários, sem prejuízo de outras provas que a Justiça Eleitoral entenda necessárias.
§ 9º As contas dos candidatos a vice e a suplentes serão prestadas em conjunto ou separadamente das prestações de contas de seus titulares.
§ 10. O diretório partidário nacional ou estadual/distrital deverá prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, sem prejuízo da prestação de contas prevista na Lei nº 9.096/95.
CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 26. As contas de candidatos, inclusive a vice e a suplentes, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas ao Tribunal Eleitoral competente até 2 de novembro de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).
§ 1º O candidato e o respectivo vice que disputarem o segundo turno deverão apresentar as contas referentes aos dois turnos até 30 de novembro de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).
§ 2º A prestação de contas de comitê financeiro único e de partido político que tenha candidato ao segundo turno, relativa à movimentação financeira realizada até o primeiro turno, deverá ser apresentada no prazo referente às eleições proporcionais e às de Senador.
§ 3º Encerrado o segundo turno, o comitê financeiro e o partido político de que trata o parágrafo anterior deverão encaminhar, no prazo fixado no § 1º deste artigo, a prestação de contas complementar, que abrange a arrecadação e a aplicação dos recursos de toda a campanha eleitoral.
§ 4º Findo o prazo a que se refere o caput e o § 1º deste artigo, sem a prestação de contas, no prazo máximo de 10 dias, o relator notificará candidatos, comitês financeiros e partidos políticos da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação do disposto no art. 347 do Código Eleitoral e de serem julgadas não prestadas as contas.
§ 5º A não apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º).
§ 6º Também consideram-se não apresentadas as contas quando a respectiva prestação estiver desacompanhada de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não seja suprida após o prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável.
§ 7º O partido político, por si ou por intermédio de comitê financeiro, que descumprir as normas referentes à arrecadação e gastos de recursos fixadas na Lei nº 9.504/97, bem como nesta resolução, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao da decisão, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder econômico ou por outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/97, art. 25).
§ 8º A sanção a que se refere o parágrafo anterior será aplicada exclusivamente ao órgão partidário a que estiver vinculado o comitê financeiro.
CAPÍTULO III
DAS SOBRAS DE CAMPANHA
Art. 27. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, bens ou materiais permanentes, em qualquer montante, esta sobra deverá ser declarada na prestação de contas e comprovada, também neste momento, a sua transferência à respectiva direção partidária ou à coligação, neste caso para divisão entre os partidos políticos que a compõem (Lei nº 9.504/97, art. 31, caput c.c. o art. 34, inciso V, da Lei nº 9.096/95).
Parágrafo único. As sobras de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas anuais perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos (Lei nº 9.504/97 art. 31, parágrafo único).
Art. 28. Constituem sobras de campanha:
I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;
II – os bens e materiais permanentes.
Parágrafo único. O diretório estadual/distrital poderá transferir as suas sobras de campanha ao diretório nacional e vice-versa.
CAPÍTULO IV
DAS PEÇAS E DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS
Art. 29. A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro:
I – Ficha de Qualificação do Candidato ou do Comitê Financeiro ou do Partido Político, conforme o caso;
II – Demonstrativo dos Recibos Eleitorais;
III – Demonstrativo dos Recursos Arrecadados;
IV – Descrição das Receitas Estimadas;
V – Demonstrativo das Despesas Pagas após a Eleição;
VI – Demonstrativo de Receitas e Despesas;
VII – Demonstrativo do Resultado da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos;
VIII – Conciliação Bancária;
IX – Relatório de Despesas Efetuadas;
X – Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos ou a Comitês Financeiros;
XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato ou do comitê financeiro ou do partido político, conforme o caso, demonstrando a movimentação ou a ausência de movimentação financeira ocorrida no período de campanha;
XII – canhotos dos recibos eleitorais impressos utilizados em campanha;
XIII – guia de depósito comprovando o recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha, quando houver;
XIV – declaração da direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
XV – documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, na forma do art. 31 desta resolução;
XVI – documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados para a comercialização de bens e realização de eventos, na forma do art. 19 desta resolução;
XVII – cópia do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito.
§ 1º O Demonstrativo dos Recursos Arrecadados conterá todas as doações recebidas, devidamente identificadas, inclusive os recursos próprios e estimáveis em dinheiro.
§ 2º A Descrição das Receitas Estimadas deverá descrever o bem ou serviço doado, informando quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, com indicação da fonte da avaliação, além do respectivo recibo eleitoral, informando a origem de sua emissão.
§ 3º O Demonstrativo das Despesas Pagas após a eleição deverá discriminar as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas após esta data.
§ 4º O Demonstrativo de Receitas e Despesas especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.
§ 5º O Demonstrativo do Resultado da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos discriminará:
I – o período da comercialização ou realização do evento;
II – o seu valor total;
III – o valor da aquisição dos bens e serviços ou de seus insumos, ainda que recebidos em doação;
IV – as especificações necessárias à identificação da operação;
V – a identificação dos doadores.
§ 6º A Conciliação Bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do Demonstrativo de Receitas e Despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.
§ 7º Os extratos bancários referidos no inciso XI do caput deverão ser entregues em sua forma definitiva, sendo vedada a apresentação de extratos parciais ou que omitam qualquer movimentação ocorrida, sem validade legal ou sujeitos à alteração.
§ 8º Os documentos integrantes da prestação de contas deverão ser obrigatoriamente assinados:
I – pelo candidato e respectivo administrador financeiro de campanha, caso exista;
II – no caso de comitê financeiro ou de partido político, pelo seu presidente e pelo tesoureiro.
§ 9º As peças referidas nos incisos I a X do caput serão impressas exclusivamente pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sem prejuízo de sua apresentação em mídia.
Art. 30. A comprovação das receitas arrecadadas será feita pelos recibos eleitorais emitidos e extratos bancários.
Parágrafo único. Na hipótese da arrecadação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, a comprovação das receitas se dará pela apresentação, além dos canhotos de recibos eleitorais impressos, dos seguintes documentos:
I – nota fiscal de doação de bens ou serviços, quando o doador for pessoa jurídica;
II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de bens ou serviços doados por pessoa física;
III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao doador, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao candidato ou ao comitê financeiro.
Art. 31. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros deverá ser emitida em nome destes, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.
Parágrafo único. Os documentos fiscais de que trata o caput, à exceção daqueles previstos no art. 29, incisos XV e XVI desta resolução, não integram a prestação de contas, podendo ser requeridos, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral para subsidiar o exame das contas.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32. A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 33. Prestadas as contas, se o número de controle gerado pelo sistema na mídia for idêntico ao existente nas peças por ele impressas, o Tribunal emitirá o correspondente termo de recebimento da prestação de contas.
§ 1º Não serão consideradas recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as prestações de contas que apresentarem:
I – divergência entre o número de controle constante das peças impressas e o constante da mídia;
II – inconsistência ou ausência de dados;
III – falha na mídia;
IV – ausência do número de controle nas peças impressas;
V – qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas na base de dados da Justiça Eleitoral.
§ 2º Ocorrendo quaisquer das hipóteses especificadas no parágrafo anterior, serão desconsiderados os documentos apresentados para fins de análise, situação em que o SPCE emitirá notificação de aviso de impossibilidade técnica de análise da prestação de contas, a qual deverá ser reapresentada, sob pena de serem julgadas não prestadas as contas eleitorais.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 34. Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como de Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, pelo tempo que for necessário (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 3º).
§ 1º Para a requisição de técnicos prevista nesta resolução, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de Mesas Receptoras de Votos, previstos nos incisos I a III do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral.
§ 2º As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5 dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
Art. 35. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o relator ou, por delegação, a unidade técnica responsável pelo exame das contas, poderá requisitar diretamente do candidato, do comitê financeiro ou do partido político informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 4º).
§ 1º Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada.
§ 2º As diligências mencionadas no caput devem ser cumpridas no prazo de 72 horas, a contar da intimação por fac-símile.
§ 3º Na fase de exame técnico, os agentes indicados no caput poderão promover circularizações, fixando o prazo máximo de 72 horas para cumprimento.
§ 4º Determinada a diligência, decorrido o prazo fixado para o saneamento de falhas sem manifestação, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes ao seu saneamento, será emitido o parecer conclusivo, salvo na hipótese em que se considerar necessária a expedição de nova diligência.
Art. 36. Emitido parecer técnico pela desaprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas, o relator abrirá vista dos autos ao candidato, ao comitê financeiro ou ao partido político, para manifestação em 72 horas, a contar da intimação por fac-símile.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, havendo a emissão de novo parecer técnico que conclua pela existência de irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o relator abrirá nova vista dos autos para manifestação em igual prazo.
Art. 37. O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 48 horas.
Art. 38. Erros formais e materiais corrigidos ou irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não implicam a desaprovação das contas e a aplicação de sanção a candidato ou partido político (Lei nº 9.504/97, art. 30, §§ 2º e 2º-A).
Art. 39. O Tribunal Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV – pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação ou não suprida a documentação a que se referem, respectivamente, o §§ 4º e 6º do art. 26 desta resolução.
Parágrafo único. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, nos termos dos arts. 29 e 33 desta resolução, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.
Art. 40. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
§ 1º Desaprovadas ou julgadas não prestadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.
§ 2º Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após a decisão definitiva que julgou a prestação de contas de campanha.
Art. 41. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:
I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas;
II – ao partido político, em relação às suas próprias contas e às contas do comitê financeiro que a ele estiver vinculado, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no ano seguinte ao da decisão;
III – ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no ano seguinte ao da decisão (Lei nº 9.054/97, art. 25).
Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso II deste artigo aplica-se exclusivamente à esfera partidária a que estiver vinculado o comitê.
Art. 42. Nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas.
Art. 43. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhará cópia dessa relação ao Ministério Público.
Parágrafo único. Após o recebimento da prestação de contas pelo SPCE na base de dados da Justiça Eleitoral, será feito, no cadastro eleitoral, o registro relativo à apresentação, ou não, da prestação de contas, com base nas informações inseridas no sistema.
Seção I
Dos Recursos
Art. 44. Da decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgar as contas dos candidatos, dos comitês financeiros e dos partidos políticos caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 6º).
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 45. Os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos deverão manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias, contados da decisão final que tiver julgado as contas, todos os documentos a elas concernentes, inclusive os relativos à movimentação de recursos.
Parágrafo único. Pendente de julgamento processo judicial relativo às contas, a documentação correspondente deverá ser conservada até a sua decisão final (Lei nº 9.504/97, art. 32, parágrafo único).
Art. 46. O Ministério Público Eleitoral, os partidos políticos e os candidatos participantes das eleições poderão acompanhar o exame das prestações de contas.
Parágrafo único. No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida indicação expressa e formal de seu representante, respeitado o limite de um por partido, em cada circunscrição.
Art. 47. Os processos relativos às prestações de contas são públicos e podem ser consultados pelos interessados, desde que não obstruam os trabalhos de exame das contas e com prévia autorização do relator, podendo obter cópia de suas peças, respondendo pelos custos e pelo uso que fizerem dos documentos.
Art. 48. Os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos são obrigados a entregar, no período de 28 de julho a 3 de agosto e de 28 de agosto a 3 de setembro, os relatórios parciais discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral na internet para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam o caput e §§ 1º a 3º do art. 26 desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
§ 1º Doadores e fornecedores poderão, no curso da campanha, prestar informações, diretamente à Justiça Eleitoral, sobre doações aos candidatos, aos comitês financeiros e aos partidos políticos e, ainda, sobre gastos por eles efetuados.
§ 2º Para encaminhar as informações, será necessário cadastramento prévio nos sítios dos Tribunais Eleitorais para recebimento de mala-direta contendo link e senha para acesso, para divulgação.
§ 3º Durante o período da campanha, a unidade técnica responsável pelo exame das contas poderá circularizar fornecedores e doadores e fiscalizar comitês de campanha, a fim de obter informações prévias ao exame das contas.
§ 4º As informações prestadas à Justiça Eleitoral poderão ser utilizadas para subsidiar o exame das prestações de contas de campanha eleitoral.
§ 5º A falsidade das informações prestadas sujeitará o infrator às penas dos arts. 348 e seguintes do Código Eleitoral.
Art. 49. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei nº 9.504/97 e desta resolução relativas à arrecadação e gastos de recursos (Lei nº 9.504/97, art. 30-A, caput).
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, será aplicado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, no que couber (Lei nº 9.504/97, art. 30-A, § 1º).
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/97, art. 30-A, § 2º).
§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 dias, a contar da data da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/97, art. 30-A, § 3º).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais, fornecer informações na área de sua competência.
Art. 51. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, dela fazendo parte 3 anexos: Anexo I – Modelo de Recibo Eleitoral; Anexo II – Requerimento de Registro do Comitê Financeiro; Anexo III – Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE).
Brasília, 2 de março de 2010.
AYRES BRITTO–PRESIDENTE; ARNALDO VERSIANI–RELATOR; RICARDO LEWANDOWSKI; CÁRMEN LÚCIA; FELIX FISCHER; MARCELO RIBEIRO.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, Nº 43, de 4.3.2010, p. 24-34 e p. 80-84.