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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.213, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.

PETIÇÃO. IBGE. CENSO DEMOGRÁFICO 2010. PERÍODO ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ART. 73, VI, b, DA LEI Nº 9.504/97. EXCEPCIONALIDADE. AUTORIZAÇÃO.

1. A publicidade institucional a ser realizada nos meses de fevereiro a março de 2010 e de janeiro a dezembro de 2011 não se incluem no lapso temporal restritivo do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Portanto, nesses períodos, afastada a competência da Justiça Eleitoral para autorizar publicidade institucional.

2. A realização de ações de divulgação e mobilização, a serem realizadas no trimestre anterior às eleições, visando sensibilizar e conscientizar a sociedade acerca da importância de receber o recenseador e de responder corretamente ao questionário do XII Censo Demográfico de 2010, enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.

3. Pedido de autorização deferido, com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido de autorização, nos termos do voto do relator.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010.

Presidência do Sr. Ministro Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 57, de 24.3.2010, p. 43.