Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.202, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010.
Dispõe sobre as cédulas oficiais de uso contingente para as eleições de 2010.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPITULO I
DA CÉDULA OFICIAL
Art. 1º Serão confeccionadas, exclusivamente pela Justiça Eleitoral, e distribuídas, conforme planejamento estabelecido pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, cédulas a serem utilizadas por seção eleitoral que passar para o sistema de votação manual, após fracassadas todas as tentativas de votação em urna eletrônica.
Art. 2º A impressão das cédulas será feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números (Código Eleitoral, art. 104, caput e Lei nº 9.504/97, art. 83, caput).
Art. 3º Haverá duas cédulas distintas – uma de cor amarela, para a eleição majoritária, e outra de cor branca, para a eleição proporcional –, a serem confeccionadas de acordo com os modelos anexos e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las (Código Eleitoral, art. 104, § 6º e Lei nº 9.504/97, arts. 83, § 1º, e 84).
Art. 4º A cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido político de sua preferência (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 3º).
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de fevereiro de 2010.
Ayres Britto–Presidente; Arnaldo Versiani–Relator; Ricardo Lewandowski; Cármen Lúcia; Felix Fischer; Fernando Gonçalves; Marcelo Ribeiro.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 33, de 18.02.2010, p. 29 e 33-39, e republicado no DJE-TSE, nº 88, de 12.05.2010, p. 86.