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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.311, DE 5 DE AGOSTO DE 2010.

ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REQUISITOS. RES.-TSE Nº 23.221/2010 E LEI Nº 9.504/97. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO.

1. Documentação que observa as exigências legais (Res.-TSE nº 23.221/2010 e Lei nº 9.504/97).

2. O pedido de registro de candidatura deve ser deferido, uma vez que não há notícia de causa de inelegibilidade e, tendo sido publicado o edital nos termos do art. 30 da LC nº 64/90, não houve impugnação.

3. Registro de candidatura deferido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido de registro, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 5 de agosto de 2010.

Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio.

*Publicado em Sessão, data 5.8.2010.

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