Resolução 2010

Resolução Ementa/Assunto
RESOLUÇÃO Nº 23.334, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.

Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e regularização da situação dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições.

RESOLUÇÃO Nº 23.333, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010.

Altera o termo final do prazo para implantação do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) nos tribunais regionais e respectivos cartórios eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 23.332, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre a realização de eleições suplementares em anos eleitorais .

RESOLUÇÃO Nº 23.331, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010.

Dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos no segundo turno da eleição presidencial de 2010 e aprova o plano de mídia das inserções.

RESOLUÇÃO Nº 23.330, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010.

Altera a Resolução-TSE nº 23.325, de 19 de agosto de 2010, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 23.329, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010.

Altera a Resolução-TSE nº 23.191/2009, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).

RESOLUÇÃO Nº 23.328, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre os procedimentos de intimação dos partidos políticos e respectivos representantes no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.327, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.

Altera o item 5 do artigo 1º da Resolução-TSE nº 23.083, de 10 de junho de 2009.

RESOLUÇÃO Nº 23.326, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.325, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito das secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição e dá outras providências.*

RESOLUÇÃO Nº 23.324, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a administração financeira da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.323, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 23.322, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.

Altera a Resolução-TSE nº 23.215/2010, que dispõe sobre o voto em trânsito na Eleição Presidencial de 2010.

RESOLUÇÃO Nº 23.320, DE 10 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos à eleição presidencial de 2010 e aprova o plano de mídias das inserções.

RESOLUÇÃO Nº 23.319, DE 5 DE AGOSTO DE 2010.

ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS DE 2010. REQUERIMENTOS DE REGISTROS DE CANDIDATURAS – RCC – PARA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO. IVAN MARTINS PINHEIRO E EDMILSON SILVA COSTA. RESOLUÇÃO Nº 23.221/2010 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DOCUMENTAÇÃO REGULARIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES. CANDIDATOS APTOS. REGISTRO DA CHAPA DEFERIDO.

RESOLUÇÃO Nº 23.318, DE 5 DE AGOSTO DE 2010.

ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS DE 2010. REQUERIMENTOS DE REGISTROS DE CANDIDATURAS – RCC – PARA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO. IVAN MARTINS PINHEIRO E EDMILSON SILVA COSTA. RESOLUÇÃO N. 23.221/2010 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DOCUMENTAÇÃO REGULARIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES. CANDIDATOS APTOS. REGISTRO DA CHAPA DEFERIDO.

RESOLUÇÃO Nº 23.317, DE 5 DE AGOSTO DE 2010.

ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REQUISITOS. RES.-TSE Nº 23.221/2010 E LEI Nº 9.504/97. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO.

1. Documentação que observa as exigências legais (Res.-TSE nº 23.221/2010 e Lei nº 9.504/97).

2. O pedido de registro de candidatura deve ser deferido, uma vez que não há notícia de causa de inelegibilidade e, tendo sido publicado o edital nos termos do artigo 30 da LC nº 64/90, não houve impugnação.

3. Registro de candidatura deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.316, DE 5 DE AGOSTO DE 2010.

ELEIÇÃO 2010. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). REGISTRO DE CANDIDATURA. PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REQUISITOS. RES.-TSE Nº 23.221/2010 E LEI Nº 9.504/97. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

Publicado o edital, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 64/90, e presentes os documentos necessários à instrução do processo (Resolução-TSE nº 23.221/2010 e Lei nº 9.504/97), é de declarar-se regular DRAP.

RESOLUÇÃO Nº 23.313, DE 5 DE AGOSTO DE 2010.

ELEIÇÃO 2010. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). REGISTRO DE CANDIDATURA. PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REQUISITOS. RES.-TSE Nº 23.221/2010 E LEI Nº 9.504/97. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

Publicado o edital, nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 64/90, e presentes os documentos necessários à instrução do processo (Resolução-TSE nº 23.221/2010 e Lei nº 9.504/97), é de declarar-se regular o DRAP.

RESOLUÇÃO Nº 23.312, DE 5 DE AGOSTO DE 2010.

ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REQUISITOS. RES.-TSE Nº 23.221/2010 E LEI Nº 9.504/97. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO.

1. Documentação que observa as exigências legais (Res.-TSE nº 23.221/2010 e Lei nº 9.504/97).

2. O pedido de registro de candidatura deve ser deferido, uma vez que não há notícia de causa de inelegibilidade e, tendo sido publicado o edital nos termos do artigo 30 da LC nº 64/90, não houve impugnação.

3. Registro de candidatura deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.311, DE 5 DE AGOSTO DE 2010.

ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REQUISITOS. RES.-TSE Nº 23.221/2010 E LEI Nº 9.504/97. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO.

1. Documentação que observa as exigências legais (Res.-TSE nº 23.221/2010 e Lei nº 9.504/97).

2. O pedido de registro de candidatura deve ser deferido, uma vez que não há notícia de causa de inelegibilidade e, tendo sido publicado o edital nos termos do art. 30 da LC nº 64/90, não houve impugnação.

3. Registro de candidatura deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.310, DE 5 DE AGOSTO DE 2010.

ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REQUISITOS. RES.-TSE Nº 23.221/2010 E LEI N 9.504/97. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO.

1. Documentação que observa as exigências legais (Res.-TSE nº 23.221/2010 e Lei nº 9.504/97).

2. O pedido de registro de candidatura deve ser deferido, uma vez que não há notícia de causa de inelegibilidade e, tendo sido publicado o edital nos termos do art. 30 da LC nº 64/90, não houve impugnação.

3. Registro de candidatura deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.309, DE 5 DE AGOSTO DE 2010.

Altera a Resolução-TSE nº 23.216/2010, que dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartões de crédito.

RESOLUÇÃO Nº 23.308, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

Altera o § 3º do artigo 25 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a lavratura de acórdãos e resoluções do Tribunal.

RESOLUÇÃO Nº 23.307, DE 3 DE AGOSTO DE 2010.

Voto no exterior. Seções eleitorais. Instalação.

1. O art. 12 da Res.-TSE 23.207/2010 estabelece em seu § 1º, que o Tribunal Superior Eleitoral, excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora das sedes das embaixadas, repartições consulares e locais em que funcionem serviços do governo brasileiro.

2. Dada a justificativa apresentada e considerados os pedidos encaminhados pelo Tribunal Regional Eleitoral, autoriza-se a instalação das seções eleitorais nos locais indicados, nos termos da referida disposição legal.

RESOLUÇÃO Nº 23.306, DE 3 DE AGOSTO DE 2010.

Voto no exterior. Seções eleitorais. Instalação.

1. O art. 12 da Res.-TSE 23.207/2010 estabelece, em seu § 1º, que o Tribunal Superior Eleitoral, excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora das sedes das embaixadas, repartições consulares e locais em que funcionem serviços do governo brasileiro.

2. Dada a justificativa apresentada e considerados os pedidos encaminhados pelo Tribunal Regional Eleitoral, autoriza-se a instalação das seções eleitorais nos locais indicados, nos termos da referida disposição legal.

RESOLUÇÃO Nº 23.305, DE 3 DE AGOSTO DE 2010.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO ELEITORAL. DIA-MULTA. VALOR. NATUREZA CRIMINAL. FIXAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 23.304, DE 3 DE AGOSTO DE 2010.

ELEIÇÕES 2010. PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC). NACIONAL. REGISTRO. COMITÊ FINANCEIRO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.

- Cumpridos os requisitos do art. 8º da Res.-TSE nº 23.217/2010, defere-se o registro do Comitê Financeiro Nacional para Presidente da República, apresentado pelo Partido Social Democrata Cristão (PSDC) – Eleições 2010.

RESOLUÇÃO Nº 23.303, DE 3 DE AGOSTO DE 2010.

ELEIÇÕES 2010. DEMOCRATAS (DEM). NACIONAL. REGISTRO. COMITÊ FINANCEIRO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO. DEFERIMENTO. - Cumpridos os requisitos do art. 8º da Res.-TSE nº 23.217/2010, defere-se o registro do Comitê Financeiro Nacional para Presidente da República, apresentado pelo Partido Democratas (DEM) - Nacional - Eleições 2010.

RESOLUÇÃO Nº 23.302, DE 3 DE AGOSTO DE 2010.

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). ELEIÇÕES 2010. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEFERIMENTO.

Cumpridas as formalidades legais e atendidos os requisitos da Resolução-TSE nº 23.221/2010, defere-se o requerimento de registro de candidatura.

RESOLUÇÃO Nº 23.301, DE 3 DE AGOSTO DE 2010.

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). ELEIÇÕES 2010. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEFERIMENTO.

Cumpridas as formalidades legais e atendidos os requisitos da Resolução-TSE nº 23.221/2010, defere-se o requerimento de registro de candidatura.

RESOLUÇÃO Nº 23.300, DE 3 DE AGOSTO DE 2010.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEMONSTRATIVO DE REGURALIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEFERIMENTO.

1. Cumpridas as formalidades legais e atendidos os requisitos da Resolução-TSE n° 23.221/2010, declara-se a Coligação O Brasil Pode Mais habilitada para participar das eleições de 2010.

2. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.299, DE 3 DE AGOSTO DE 2010.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEFERIMENTO.

1. Cumpridas as formalidades legais e atendidos os requisitos da Resolução-TSE nº 23.221/2010, declara-se a Coligação Para o Brasil Seguir Mudando habilitada para participar das eleições de 2010.

2. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.297, DE 3 DE AGOSTO DE 2010.

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). ELEIÇÕES 2010. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEFERIMENTO.
Cumpridas as formalidades legais e atendidos os requisitos da Resolução-TSE nº 23.221/2010, defere-se o requerimento de registro de candidatura.

RESOLUÇÃO Nº 23.296, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE. ELEIÇÕES 2010. COMITÊ FINANCEIRO NACIONAL. REGISTRO. REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 23.295, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

Eleições 2010. Partido Verde – PV. Registro de Comitê Financeiro Nacional para Presidente da República. Resolução TSE n. 23.217/2010. Regularidade da documentação. Deferimento.

RESOLUÇÃO Nº 23.294, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

Eleições 2010. Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB. Registro de Comitê Financeiro Nacional para Presidente da República. Resolução TSE n. 23.217/2010. Regularidade da documentação. Deferimento.

RESOLUÇÃO Nº 23.292, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM E VOZ DE CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROGRAMA ELEITORAL. ÂMBITO REGIONAL. ARTS. 45, § 6º, E 54, DA LEI Nº 9.504/97.

1. Candidato a cargo majoritário na circunscrição do Estado não pode utilizar na sua propaganda eleitoral imagem e voz de candidato a Presidente da República ou de militante do mesmo partido quando seu partido estiver coligado em âmbito regional com outro que também tenha lançado candidato a Presidente da República.

2. Candidato a cargo majoritário na circunscrição do Estado não pode utilizar na sua propaganda eleitoral imagem e voz de candidato a Presidente da República ou de militante de partido diverso em conjunto com candidato a Presidente da República do seu próprio partido, ainda que esses dois partidos estejam coligados em âmbito regional, de acordo com o que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.504/97.

3. Consulta conhecida e respondida negativamente aos dois questionamentos.

RESOLUÇÃO Nº 23.291, DE 1º DE JULHO DE 2010.

DOAÇÃO DE BENS – ANO ELEITORAL. A teor do disposto no artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, é proibida a doação de bens no ano em que se realizarem as eleições.

RESOLUÇÃO Nº 23.290, DE 1º DE JULHO DE 2010.

PETIÇÃO. SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER. DISTRIBUIÇÃO. FOLDERES. ESTÍMULO. DOAÇÃO. SANGUE. PLAQUETAS. MEDULA ÓSSEA. AUTORIZAÇÃO.

1. Divulgação autorizada, observado o disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

RESOLUÇÃO Nº 23.289, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

CONSULTA. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CANDIDATO. GOVERNADOR. SENADOR DA REPÚBLICA.

Partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado (Res.-TSE nº 20.126/1998).

Não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que a integrem. Precedentes.

RESOLUÇÃO Nº 23.288, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

PARTIDO DOS TRABALHADORES. ELEIÇÕES 2010. COMITÊ FINANCEIRO NACIONAL. REGISTRO. REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 23.286, DE 22 DE JUNHO DE 2010.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA PLEBISCITÁRIA. MUNICÍPIO NOVO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. DEFERIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 23.285, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Altera a Resolução-TSE nº 23.216/2010, que dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartões de crédito.

RESOLUÇÃO Nº 23.283, DE 16 DE JUNHO DE 2010.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROJETO RONDON. INDEFERIMENTO. PRECEDENTE.

RESOLUÇÃO Nº 23.282, DE 22 DE JUNHO DE 2010.

Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

RESOLUÇÃO Nº 23.281, DE 16 DE JUNHO DE 2010.

EXERCÍCIO. VOTO. APRESENTAÇÃO. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. OBRIGATORIEDADE. EXIBIÇÃO. TÍTULO DE ELEITOR. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. INCORPORAÇÃO. FUNCIONALIDADE. SISTEMA ELO. REIMPRESSÃO. CÉDULA ELEITORAL.

1. A Lei nº 12.034, de 2009, acrescentando o art. 91-A à Lei nº 9.504, de 1997, trouxe como inovação a obrigatoriedade de exibição do título de eleitor e de documento de identificação com foto para o exercício do voto.

2. À Justiça Eleitoral incumbe a adoção de providências para garantir, com o maior alcance possível, a plenitude do gozo dos direitos políticos positivos ao eleitorado, inclusive aos que, embora preservem o direito de voto, se encontrem com restrições à quitação eleitoral, impeditivas da obtenção de segunda via da cédula eleitoral.

3. Implementação, no Sistema Elo, de funcionalidade que possibilite a reimpressão, em caráter excepcional e temporário, de títulos eleitorais, a partir de requerimento padronizado, com dados idênticos aos do documento extraviado ou inutilizado em qualquer cartório ou posto de atendimento eleitoral, observada a data limite para o requerimento de segunda via.

RESOLUÇÃO Nº 23.280, DE 22 DE JUNHO DE 2010.

Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares.

RESOLUÇÃO Nº 23.277, DE 8 DE JUNHO DE 2010.

CONSULTA — CASO CONCRETO — PERCEPÇÃO DE PARÂMETROS — INTERPRETAÇÃO ESTRITA.

PROGRAMAS SOCIAIS — REPASSE DE VALORES. Tratando-se de repasse de valores previstos no orçamento do ano anterior ao das eleições, configura-se a exceção prevista na parte final do § 10 do artigo 73 da Lei 9.504/1997, devendo ser observada a limitação do inciso que se segue, ou seja, o programa não pode ser executado por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

RESOLUÇÃO Nº 23.276, DE 10 DE JUNHO DE 2010.

PETIÇÃO. TRE/PR. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECOMENDAÇÃO. JUIZ. CLASSE JURISTA. CONVOCAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. SUSTAÇÃO. PEDIDO. APRECIAÇÃO. TSE. INCOMPETÊNCIA.
-Não há dúvida de que não compete, originariamente, ao TSE apreciar pedidos que, formulados a Tribunal Regional, colimem providências relativas à convocação de juiz eleitoral substituto daquela Corte.

RESOLUÇÃO Nº 23.274, DE 1º DE JUNHO DE 2010.

CONSULTA. RECEBIDA COMO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ ELEITORAL. TRE/AM. RECEPÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 5º, INCISO II, DO CÓDIGO ELEITORAL.

RESOLUÇÃO Nº 23.273, DE 8 DE JUNHO DE 2010.

CONSULTA. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO – ABERT. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. CONHECIMENTO COMO PETIÇÃO. ELEIÇÕES. DEBATES. REGRAS. ART. 46, § 5º, DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATOS APTOS. REPRESENTAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
1. Para os fins do art. 46, § 5º, da Lei nº 9.504/97, são considerados aptos os candidatos filiados a partido político com representação na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral.
2. Julgado o registro, permanecem aptos apenas os candidatos com registro deferido ou, se indeferido, esteja sub judice.
3. Consulta recebida como petição e respondida nos termos do voto do Ministro Relator.

RESOLUÇÃO Nº 23.272, DE 1º DE JUNHO DE 2010.

RELAÇÃO DE DEVEDORES DE MULTA. SISTEMÁTICA DE ENTREGA AOS PARTIDOS POLÍTICOS. CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FILIAWEB. APROVAÇÃO.

O acesso dos partidos políticos às relações de devedores de multa eleitoral, na respectiva circunscrição, em observância ao disposto no § 9º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.034, de 2009, se fará com a utilização do Sistema Filiaweb, disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, mediante habilitação dos usuários dos diretórios nacionais e regionais das agremiações, caso ainda não tenham sido credenciados para uso da ferramenta.

RESOLUÇÃO Nº 23.271, DE 1º DE JUNHO DE 2010.

Tribunal regional eleitoral. Resoluções. Regulamento interno da secretaria. Alteração da estrutura organizacional. Homologação.
– Atendidos os critérios estabelecidos na Res.-TSE nº 22.138/2005, homologam-se as resoluções do TRE/AM que dispõem acerca de seu regulamento interno e da alteração de sua estrutura organizacional.

RESOLUÇÃO Nº 23.270, DE 27 DE MAIO DE 2010.

Processo Administrativo. Sistema de Registro de Candidatura (CANDex). Percentuais mínimo e máximo de cada sexo.
O Sistema CANDex deverá gerar as mídias relativas aos pedidos de registro, bem como aviso ao partido ou coligação – no momento do preenchimento desses pedidos –, quanto ao eventual não atendimento dos percentuais mínimo e máximo previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

RESOLUÇÃO Nº 23.268, DE 20 DE MAIO DE 2010.

Dispõe sobre a Central do Eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.267, DE 18 DE MAIO DE 2010.

Altera a Resolução-TSE nº 23.193/2009, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.

RESOLUÇÃO Nº 23.266, DE 11 DE MAIO DE 2010.

Altera os arts. 5º e 6º da Resolução nº.20.882/2001 do Tribunal Superior Eleitoral. Dispõe sobre o acesso à internet aos usuários das redes dos cartórios eleitorais e demais escritórios remotos de cada Tribunal Regional Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.265, DE 11 DE MAIO DE 2010.

Propaganda partidária gratuita. Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração. Entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de vício que justifique revisão. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.264, DE 11 DE MAIO DE 2010.

Processo Administrativo. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Consulta. Licença para atividade política. Lei n. 8.112/1990. Registro de candidatura. Termo inicial. Matéria administrativa. Ilegitimidade do consulente. Caso concreto. Consulta não conhecida. Precedentes.

RESOLUÇÃO Nº 23.263, DE 11 DE MAIO DE 2010.

Pedido de pagamento de diárias. Deslocamento da juíza eleitoral e de serventuários a serviço da justiça eleitoral. Localidades de difícil acesso. Pagamento integral das diárias. Arts. 1º, § 1º, inc. II, e 2º, parágrafo único, inc. I e IV, in fine, da Resolução nº 22.054/2005 do Tribunal Superior Eleitoral. Preenchidas as exigências, pedido homologado.

RESOLUÇÃO Nº 23.262, 11 DE MAIO DE 2010.

CONSULTA. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DEPOIS DA ELEIÇÃO. EFEITOS NA DIPLOMAÇÃO E NO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO.

1. “A desaprovação das contas do candidato não acarreta, por si só, impedimento para sua diplomação” (AEERMS nº 405/PA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.5.2006).

2. “Este Tribunal Superior já assentou que não se deve conhecer de consulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas, o que inviabiliza o enfrentamento da questão trazida pelo consulente”. (Cta nº 1.605, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 4.7.2008).

3. Consulta respondida positivamente na parte referente aos efeitos da desaprovação das contas na diplomação e não conhecida no que se refere aos efeitos no exercício do mandato.

RESOLUÇÃO Nº 23.261, DE 11 DE MAIO DE 2010.

Consulta. Senador. Coligações. Formação. Pluralidade. Eleição majoritária. Impossibilidade. Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos.

RESOLUÇÃO Nº 23.260, DE 11 DE MAIO DE 2010.

Consulta. Deputado Federal. Eleição proporcional. Coligação. Partido distinto da coligação formada para a eleição majoritária. Impossibilidade.
1. Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária, é admissível a formação de uma só coligação.
2. Os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional.

RESOLUÇÃO Nº 23.259, DE 8 DE ABRIL DE 2010.

REPRESENTAÇÃO. AFASTAMENTO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. RENÚNCIA. PREJUDICADO.

RESOLUÇÃO Nº 23.258, DE 6 DE MAIO DE 2010.

CONSULTA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECRETO LEGISLATIVO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. REFLEXOS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PARCIAL CONHECIMENTO.

1. Não podendo haver mera revogação, por critérios de oportunidade e conveniência, do decreto legislativo que aprecia as contas de Chefe do Poder Executivo, na linha dos precedentes desta Corte, não há se falar em produção de efeitos de tal ato sobre o registro do candidato atingido, o que afrontaria o art. 31, § 2º, da CF.
2. Consulta conhecida e respondida negativamente quanto ao segundo questionamento.
3. Primeiro e terceiro questionamentos não conhecidos em razão de sua falta de especificidade.

RESOLUÇÃO Nº 23.257, DE 29 DE ABRIL DE 2010.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º, II, l, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990.
1. O titular de serventia extrajudicial por ser, no exercício de suas atividades, servidor público em sentido amplo, deve se afastar de suas funções até três meses antes das eleições, conforme o disposto no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/1990 (AREspe nº 23.696/MG, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, Sessão de 11.10.2004; AREspe nº 22.668/GO, Rel. Min. Carlos Mário da Silva Velloso, Sessão de 19.9.2004; REspe nº 22.060/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Sessão de 2.9.2004; Cta 14.239/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 16.9.1994).
2. Consulta conhecida e respondida nos termos do art. 1º, II, l, da Lei nº 64/1990.

RESOLUÇÃO Nº 23.256, DE 27 DE ABRIL DE 2010.

Consulta. Registro de candidatura. Indeferimento. Renovação de eleição. Participação. Candidato que deu causa à nulidade do pleito.

1. O candidato que dá causa à nulidade da eleição majoritária, por estar inelegível, não pode participar da renovação do pleito.

2. A ausência de especificidade do segundo e terceiro questionamentos formulados pelo consulente, a não permitir um enfrentamento preciso do Tribunal, enseja o não conhecimento das indagações.

Consulta respondida negativamente quanto ao primeiro questionamento e não conhecida quanto aos demais.

RESOLUÇÃO Nº 23.255, DE 29 DE ABRIL DE 2010.

Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, de que trata a Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982.

RESOLUÇÃO Nº 23.254, DE 29 DE ABRIL DE 2010.

Dispõe sobre os modelos de lacres e seu uso nas urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança a serem utilizados nas eleições 2010.

RESOLUÇÃO Nº 23.253, DE 20 DE ABRIL DE 2010.

Secretaria Judiciária do TSE. Pedido de orientação. Processos de prestação de contas. Informações sobre a movimentação fiscal ou bancária de agremiação partidária, fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Documentos protegidos pelo sigilo fiscal/bancário.

A documentação garantida pelo sigilo fiscal deve ser mantida em pastas separadas dos autos, permitindo-se a consulta tão somente ao partido interessado, a seus procuradores constituídos e aos servidores responsáveis pela sua análise.

RESOLUÇÃO Nº 23.252, 20 DE ABRIL DE 2010.

Petição. Pedido de revisão. Obrigatoriedade de criação de fundação de direito privado. Resolução nº 21.121/2005 do Tribunal Superior Eleitoral. Regulamentação. Art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995. Ofensa à autonomia constitucional do partido. Improcedente. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.251, DE 15 DE ABRIL DE 2010.

Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral.

1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar.

2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis.

Consulta respondida afirmativamente.

RESOLUÇÃO Nº 23.250, DE 15 DE ABRIL DE 2010.

REVISÃO DE ELEITORADO. PEDIDO. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. PREENCHIMENTO. RES.-TSE Nº 21.538/2003. PROVIMENTOS Nº 9/2009-CGE E Nº 11/2009-CGE. INDEFERIMENTO.

Indefere-se o pedido de revisão do eleitorado do Município de Pindoba/AL, uma vez que ausente a ocorrência simultânea dos três requisitos fixados no art. 58, § 1º, da Res.-TSE nº 21.538/2003, e devido ao encerramento do prazo, em 19.3.2010, para que os eleitores se submetam ao processo de revisão com coleta de dados biométricos, nos termos do Provimento nº 9/2009-CGE, alterado pelo Provimento nº 11/2009-CGE.

RESOLUÇÃO Nº 23.249, DE 11 DE MARÇO DE 2010.

Petição. Partido Trabalhista Cristão – PTC. Registro de alteração estatutária. Requisitos. Resolução nº 19.406/1995 do Tribunal Superior Eleitoral. Deferimento. Comunicação aos Tribunais Regionais Eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 23.248, DE 15 DE ABRIL DE 2010.

Altera a Resolução-TSE nº 23.216/2010, que dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartões de crédito.

RESOLUÇÃO Nº 23.247, DE 15 DE ABRIL DE 2010.

CALENDÁRIO ELEITORAL (Eleições de 2010)

RESOLUÇÃO Nº 23.246, DE 8 DE ABRIL DE 2010.

Altera a Resolução-TSE nº 23.191/2009, dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).

RESOLUÇÃO Nº 23.245, DE 25 DE MARÇO DE 2010.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS. TIMOR LESTE. PARTICIPAÇÃO. AFASTAMENTO DO PAÍS. PEDIDO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENCAMINHAMENTO. DEFERIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 23.244, DE 6 DE ABRIL DE 2010.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO. EC 57/2008. REQUISITOS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DO PLEBISCITO.

I - Atendidos os requisitos previstos na EC 57/2008 para convalidação de ato de desmembramento de município.

II - Homologação de plebiscito para desmembramento e incorporação de município.

RESOLUÇÃO Nº 23.243, DE 30 DE MARÇO DE 2010.

Proposta. Alterações. Leiaute. Folha de votação. Eleições 2010. Aprovação.

RESOLUÇÃO Nº 23.242, DE 30 DE MARÇO DE 2010.

Pedido. Adoção. Hino. Justiça Eleitoral. Composição. Sugestão. Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Impossibilidade. Necessidade. Concurso público. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.241, DE 23 DE MARÇO DE 2010.

QUITAÇÃO ELEITORAL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIMENTOS. ATOS DA VIDA CIVIL. LEGISLAÇÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO RESTRITIVA. LEGALIDADE ESTRITA. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO. CERTIDÃO. SITUAÇÃO ELEITORAL.
A restrição ao fornecimento de quitação eleitoral ao condenado criminalmente por decisão irrecorrível decorre do alcance do instituto, positivado pelo legislador ordinário, conforme a orientação inicialmente fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 21.823, de 15 de junho de 2004), a contemplar, entre outros requisitos, a plenitude do gozo dos direitos políticos.
A exigência de documentos originários da Justiça Eleitoral como condição para o exercício de atos da vida civil, à margem dos impedimentos legalmente estabelecidos em razão do descumprimento das obrigações relativas ao voto, representa ofensa a garantia fundamental, haja vista o caráter restritivo das aludidas normas.
Possibilidade de fornecimento, pela Justiça Eleitoral, de certidões que reflitam a suspensão de direitos políticos, das quais constem a natureza da restrição e o impedimento, durante a sua vigência, do exercício do voto e da regularização da situação eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.240, DE 30 DE MARÇO DE 2010.

CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL. RESPOSTA AFIRMATIVA.
1. Na linha dos precedentes do TSE, aplica-se ao dirigente de associação sindical de grau superior o prazo de quatro meses para desincompatibilização, previsto no artigo 1º, II, g, da LC nº 64/90, para disputar os cargos de governador de estado, senador ou deputado federal.
2. Consulta respondida afirmativamente quanto ao item “a”, prejudicado o item “b”.

RESOLUÇÃO Nº 23.239, DE 30 DE MARÇO DE 2010.

CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL. RESPOSTA AFIRMATIVA.

1. Na linha dos precedentes do TSE, aplica-se ao dirigente de associação sindical de grau superior o prazo de quatro meses para desincompatibilização, previsto no artigo 1º, II, g, da LC nº 64/90, para disputar os cargos de governador de estado, senador ou deputado federal.

2. Consulta respondida afirmativamente quanto ao item “a”, prejudicado o item “b”.

RESOLUÇÃO Nº 23.238, 30 DE MARÇO DE 2010.

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO-CNJ Nº 99. APROVAÇÃO.

Em atendimento ao disposto no art. 2º da Resolução nº 99 do Conselho Nacional de Justiça, aprova-se o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para o período de 2010 a 2014.

RESOLUÇÃO Nº 23.237, DE 30 DE MARÇO DE 2010.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO. VALOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. JUSTIÇA ELEITORAL. APROVAÇÃO.

Aprovada a alteração da Resolução-TSE nº 22.071/2005 e fixados os valores do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.236, DE 30 DE MARÇO DE 2010.

Revisão de eleitorado. Município. Tribunal Superior Eleitoral. Res.-TSE nº 23.061/2009. Não indicação. Tribunal Regional Eleitoral. Pedido. Indeferimento.

RESOLUÇÃO Nº 23.235, DE 25 DE MARÇO DE 2010.

Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral. Grupo de trabalho. Gescape. Desenvolvimento e implantação dos sistemas de candidaturas (CAND), de candidaturas – módulo externo (CANDEX) –, e de horário eleitoral (HE). Dificuldades apresentadas em caso de dissidência partidária. Conflitos nos sistemas de candidaturas. Questão esgotada pelo art. 32 da Resolução-TSE 23.221/2010. Proposta prejudicada.

RESOLUÇÃO Nº 23.234, DE 25 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.233, DE 18 DE MARÇO DE 2010.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO. REMUNERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGATORIEDADE E GRATUIDADE. TRANSMISSÃO DE DADOS. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. INTENÇÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

I – Os embargos de declaração opostos em processo de natureza administrativa são recebidos como pedido de reconsideração.
II – Segundo pedido de reconsideração que não traz qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da resolução atacada.
III – Esta Corte assentou a obrigatoriedade e gratuidade da transmissão do sinal da propaganda eleitoral pela Embratel para as empresas de rádio e televisão.
IV – Pedido de reconsideração indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.232, DE 18 DE MARÇO DE 2010.

CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRIGENTE. SERVIÇOS SOCIAIS E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL AUTÔNOMO. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, ART. 1º, II, G. MANDATO FEDERAL OU ESTADUAL.

1. Conquanto os dirigentes de serviços sociais e de formação profissional autônomos tenham interesse nas receitas oriundas das contribuições de natureza tributária, não atuam em atividades de lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou aplicação de multas relacionadas com essas atividades.
2. Para disputar mandato eletivo federal ou estadual, os dirigentes das referidas entidades deverão se desincompatibilizar no prazo de 4 (quatro) meses previsto no art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, sendo desnecessário o afastamento definitivo do cargo.
3. Respostas positivas aos itens a e b da Consulta.

RESOLUÇÃO Nº 23.231, 18 DE MARÇO DE 2010.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE. ESTRUTURA ORGÂNICA. ALTERAÇÃO. LEI Nº 11.202/2005, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.138/2005. HOMOLOGAÇÃO PELO TSE COM RESSALVA.

RESOLUÇÃO Nº 23.230, DE 23 DE MARÇO DE 2010.

CONSULTA. DÉBITO DECORRENTE DE APLICAÇÃO DE MULTA ELEITORAL. PARCELAMENTO. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO E CUMPRIMENTO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. O parcelamento de débitos oriundos da aplicação de multas eleitorais possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, desde que requerido e regularmente cumprido até a data da formalização do pedido de registro de candidatura.

2. Consulta respondida afirmativamente.

RESOLUÇÃO Nº 23.229, DE 25 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre a fixação de prazo limite para o envio do movimento RAE/ASE para processamento no Tribunal Superior Eleitoral, em razão da realização das eleições gerais de 2010, estabelece orientações e medidas assecuratórias do exercício do voto, nas situações que especifica, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 23.228, DE 23 DE MARÇO DE 2010.

Consulta. Candidato ao cargo de senador. Registro de candidatura sem necessidade dos suplentes. Impossibilidade. Preceitos. Art. 46 da Constituição da República e parágrafo 1º do art. 91 do Código Eleitoral. Precedente. Resposta negativa à consulta.

RESOLUÇÃO Nº 23.227, DE 23 DE MARÇO DE 2010.

REVISÃO ELEITORAL. IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. INDICAÇÃO PRÉVIA PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES DE 2010. AUTORIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. EXECUÇÃO DAS REVISÕES E HOMOLOGAÇÃO PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. MOMENTO POSTERIOR À REABERTURA DO CADASTRO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.

Autorização, em caráter excepcional, para a realização, a partir da reabertura do cadastro eleitoral, de revisões de eleitorado nos municípios, previamente indicados pelos tribunais regionais eleitorais para a implantação da identificação biométrica, que preencheram os requisitos legais, observadas as normas aplicáveis à espécie, as que supletivamente aprovar a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e a disponibilidade orçamentária.

RESOLUÇÃO Nº 23.225, DE 9 DE MARÇO DE 2010.

REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB). LEI Nº 9.096/95 E RESOLUÇÃO-TSE Nº 19.406/95. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.

1. Indefere-se pedido de registro de partido que não atende aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.096/95, regulamentados pela Res.-TSE nº 19.406/95.

2. In casu, o requerente não trouxe aos autos nenhuma documentação elencada no art. 20 da Res.-TSE nº 19.406/95, apta a instruir o pedido de registro. O único documento obrigatório que acompanha o requerimento, cópia do estatuto do partido, não se encontra autenticado e nem há indícios de sua inscrição no Registro Civil, requisito exigido no art. 20, I, da Res.-TSE nº 19.406/95.

3. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.224, DE 4 DE MARÇO DE 2010.

Altera a Resolução-TSE nº 23.221, de 2 de março de 2010. Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2010.

RESOLUÇÃO Nº 23.223, DE 4 DE MARÇO DE 2010.

Altera a Resolução-TSE nº 23.089, de 1º de julho de 2009, Calendário Eleitoral das Eleições de 2010.

RESOLUÇÃO Nº 23.222, DE 4 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 23.221, DE 2 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2010.

RESOLUÇÃO Nº 23.220, DE 2 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2010.

RESOLUÇÃO Nº 23.219, DE 2 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 23.218, DE 2 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de 2010, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização e a proclamação dos resultados, e a diplomação.

RESOLUÇÃO Nº 23.217, DE 2 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2010.

RESOLUÇÃO Nº 23.216, DE 2 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartões de crédito.

RESOLUÇÃO Nº 23.215, DE 2 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre o voto em trânsito na eleição presidencial de 2010.

RESOLUÇÃO Nº 23.214, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.

CONSULTA. MATÉRIA NÃO ELEITORAL. RECEBIMENTO COMO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ ELEITORAL E CORREGEDOR ESTADUAL. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Ao juiz de direito é vedada a cumulação de função administrativa em tribunal de justiça com a jurisdição eleitoral.

2 - Escolhido o juiz para compor Tribunal Regional Eleitoral, ele deve se afastar das funções administrativas para assumir a vaga. Precedentes.

RESOLUÇÃO Nº 23.213, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.

PETIÇÃO. IBGE. CENSO DEMOGRÁFICO 2010. PERÍODO ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ART. 73, VI, b, DA LEI Nº 9.504/97. EXCEPCIONALIDADE. AUTORIZAÇÃO.

1. A publicidade institucional a ser realizada nos meses de fevereiro a março de 2010 e de janeiro a dezembro de 2011 não se incluem no lapso temporal restritivo do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Portanto, nesses períodos, afastada a competência da Justiça Eleitoral para autorizar publicidade institucional.

2. A realização de ações de divulgação e mobilização, a serem realizadas no trimestre anterior às eleições, visando sensibilizar e conscientizar a sociedade acerca da importância de receber o recenseador e de responder corretamente ao questionário do XII Censo Demográfico de 2010, enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.

3. Pedido de autorização deferido, com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

RESOLUÇÃO Nº 23.212, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLANO DE TRABALHO. METAS DE NIVELAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 90 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO.

1. A Justiça Eleitoral deverá manter serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários à adequada prestação jurisdicional, observando os referenciais estabelecidos na Resolução nº 90 do Conselho Nacional de Justiça (art. 1º).

2. Plano de trabalho aprovado, elaborado em atendimento às metas de nivelamento de tecnologia da informação no âmbito da Justiça Eleitoral, dispostas na Resolução nº 90 do CNJ.

RESOLUÇÃO Nº 23.211, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.

CONSULTA. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL. PLURALIDADE DE COLIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Permite-se a formação de mais de uma coligação apenas para a eleição proporcional desde que entre partidos que integrem a coligação para o pleito majoritário, ao qual não é possível a celebração de mais de uma coligação. Precedentes.

2. Consulta respondida negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 23.210, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.

CONSULTA. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 14, §11 E ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público (Cta 18.961/TO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.4.2009).

2. A nova redação do art. 93, IX, da CR/88, dada pela EC 45/04, não determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que os julgamentos sejam públicos. Embora a regra seja a publicidade dos processos judiciais, é possível que exceções sejam previstas, mormente no próprio texto constitucional. Permanece em vigor o disposto no art. 14, §11, da CR/88 que impõe o segredo de justiça ao trâmite da ação de impugnação de mandato.

3. Consulta conhecida e respondida positivamente, pela permanência da obrigatoriedade da decretação de segredo de justiça no processamento das ações de impugnação de mandato eletivo.

RESOLUÇÃO Nº 23.208, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.

Dispõe sobre os procedimentos especiais de votação nas seções eleitorais dos Municípios que utilizarão a biometria como forma de identificação do eleitor.

RESOLUÇÃO Nº 23.207, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.

Dispõe sobre o voto do eleitor residente no exterior, na eleição presidencial de 2010.

RESOLUÇÃO Nº 23.206, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. ANOTAÇÃO. ALTERAÇÃO. ESTATUTO.

I - Atendidas as formalidades da Res.-TSE nº 19.406/95, defere-se o pedido de anotação das alterações promovidas no estatuto do partido.

RESOLUÇÃO Nº 23.205, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010.

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 23.204, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010.

PETIÇÃO. PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC). ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. LEI Nº 9.096/1995 E RESOLUÇÃO-TSE Nº 19.406/1995. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

1. Atendidos os requisitos legais e considerada a manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias resultantes de deliberação do órgão competente de partido político (art. 61 da Lei nº 9.096/1995 e Resolução-TSE nº 19.406/1995, com redação dada pela Resolução-TSE nº 19.433/1996).

Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 23.203, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010.

Dispõe sobre os formulários a serem utilizados nas eleições de 2010.

RESOLUÇÃO Nº 23.202, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010.

Dispõe sobre as cédulas oficiais de uso contingente para as eleições de 2010.

RESOLUÇÃO N° 23.298, DE 3 DE AGOSTO DE 2010.

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). ELEIÇÕES 2010. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEFERIMENTO.

Cumpridas as formalidades legais e atendidos os requisitos da Resolução-TSE nº 23.221/2010, defere-se o requerimento de registro de candidatura.