Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.200, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
CONSULTA. PARTIDO SOCIAL LIBERAL. VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES POLÍTICOPARTIDÁRIAS. FIM DA OBRIGATORIEDADE. ART. 17, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ELEIÇÃO DE 2010.
1. A obrigatoriedade de verticalização das coligações, que se fundamentava no princípio do caráter
nacional do partido, foi mantida somente para as eleições de 2006 (ADIN nº 3.685-8/DF, Relª. Minª.
Ellen Gracie, DJ de 10.8.2006 e § 1º do art. 3º da Res.-TSE nº. 22.156/2006).
2. O art. 17, § 1º, da Constituição, alterado pela EC 52/2006, assegura aos partidos políticos autonomia
para “adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.
3. A nova redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, dispondo acerca do fim da obrigatoriedade
da verticalização das coligações político-partidárias, incidirá sobre as eleições de 2010, segundo
interpretação do STF na ADIN nº 3.685-8/DF (Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 10.8.2006). Para as
eleições de 2010 não há obrigatoriedade de verticalização partidária.
4. Consulta conhecida e respondida afirmativamente.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder afirmativamente à consulta,
nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo
Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica
Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral.
Brasília, 17 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 38, de 25.2.2010, p. 29-30.