Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.194, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
REVISÃO DE ELEITORADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO TRE. INDEFERIMENTO.
1. Para a espécie de revisão de eleitorado determinada por este Tribunal Superior exige-se a ocorrência simultânea dos três requisitos fixados no art. 58, § 1º da Res. 21.538/2003 sendo que relativamente ao último deles, necessário eleitorado superior a 80% da respectiva população (Res.- TSE nº 20.472, de 14 de setembro de 1999).
2. Nos autos do Processo Administrativo nº 20.182/DF, decidiu-se que as revisões de ofício seriam realizadas apenas nos municípios enquadrados nos requisitos legais a que se refere o § 1º do art. 58 da Res.-TSE nº 21.538/2003, e que tivessem sido previamente indicados pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais como prioritários para a implantação da sistemática de identificação biométrica, observando-se o limite de 3% do eleitorado de cada estado e ficando a execução dos procedimentos pertinentes condicionada à existência de dotação orçamentária.
3. Indefere-se pedido de revisão de eleitorado quando o município não é apontado pelo Tribunal Regional como prioritário, em consonância com o disposto na Res.-TSE nº 23.061/2009 (RVE nº 591/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, sessão de 10.12.2009). No caso, conquanto o Município de Ielmo Marinho/RN apresente desproporção entre seus habitantes e eleitorado, o qual atinge, atualmente, o patamar de 88,58% da população, não foi apontado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte como prioritário para a revisão de eleitorado com biometria, conforme se verifica no anexo do Provimento nº 13/2009-CGE, de 27.10.2009.
4. Pedido de revisão indeferido.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido de revisão do eleitorado, nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Brasília, 16 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 29, de 10.2.2010, p. 42-43.