Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.189, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. MEMBRO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO DEM. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. EFEITOS. ARTS. 15 E 22, XIV, DA LC Nº 64/90. CONHECIMENTO PARCIAL. O recurso interposto em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que declara a inelegibilidade de determinado candidato possui efeito suspensivo, de acordo com o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 (AgR-RCEd nº 669/AL, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 27.4.2009). O termo inicial para a aplicação da sanção de inelegibilidade, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é a data da eleição em que ocorreu o ilícito. Súmula nº 19 do TSE (AgRREspe nº 25.476/RN, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 24.4.2009). Consulta conhecida e respondida quanto ao primeiro e ao terceiro questionamento e não conhecida quanto ao segundo e ao quarto por depender de análise do caso concreto.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 10 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 31, de 12.2.2009, p. 22.