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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.180, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009.

CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO. MEMBROS DE TRIBUNAIS DE CONTAS. MANDATO FEDERAL OU ESTADUAL.

1. O membro de Tribunal de Contas em exercício que pretender concorrer às eleições de 2010 deve afastar-se definitivamente de seu cargo até 6 (seis) meses antes do pleito ou até 3 de abril.

2. O prazo de filiação partidária para aqueles que, por força de disposição constitucional, são proibidos de exercer atividade político-partidária, deve corresponder, no mínimo, ao prazo legal de desincompatibilização fixado na Lei Complementar nº 64/90.

3. Se o afastamento de membro de tribunal de contas de suas funções se der por ocasião do último dia do prazo de desincompatibilização, a filiação partidária deve ser contígua, a fim de que se observe o prazo de seis meses, quando a candidatura referir-se a mandato eletivo federal ou estadual.

4. Se o membro de tribunal de contas se afastar do respectivo cargo em prazo superior a um ano do pleito, aplica-se a regra geral de filiação mínima de um ano, estabelecida nos arts. 18 da Lei nº 9.096/95 e 9º da Lei nº 9.504/97.

5. Caso o afastamento definitivo do cargo ocorrer a menos de um ano e a mais de seis meses do pleito, deve o membro de tribunal de contas filiar-se ao partido pelo qual pretende concorrer tão logo efetue o seu desligamento, no prazo razoável de dois dias da desincompatibilização,desde que se respeite o intervalo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito, para mandato eletivo federal ou estadual. Precedentes.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 17 de novembro de 2009. 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 234, de 11.12.2009, p. 10.