Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.179, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.
Consulta. Deputado Federal. Pode a Justiça Eleitoral:
1. Exigir que os candidatos, quando da apresentação de sua documentação, registrem, também, seus programas e/ou planos de trabalho da candidatura;
2. Disponibilizar o programa registrado pelos candidatos na página de registro de candidaturas ou em sítio específico na internet, estabelecido pela Justiça Eleitoral; e
3. Facultar aos candidatos o registro de suas respectivas propostas de trabalho e governo, em formulário próprio a ser disponibilizado pela internet. Resposta negativa às três indagações. Ausência de previsão legal. Desnecessidade de disponibilização de formulário pela Justiça Eleitoral.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à primeira e segunda indagações e julgar prejudicada a terceira, nos termos do voto da relatora.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral.
Brasília, 10 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 22, de 1.2.2010, p. 488.